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4 DE MAIO DE 2020

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Artigo 3.º

Proibição da distribuição de dividendos e do pagamento de bónus, comissões e gratificações em

grupos e grandes empresas

1 – É proibida a distribuição de dividendos e quaisquer outras formas de remuneração acionista de grupos

económicos, conforme estabelecido no Código das Sociedades Comerciais, e de empresas não classificadas

como micro, pequenas e médias empresas, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro.

2 – É proibido o pagamento de bónus, comissões, gratificações e outras remunerações variáveis a gestores

e membros dos órgãos de administração desses grupos e empresas.

3 – O disposto no número 1 não se aplica quando o acionista for o Estado português.

Artigo 4.º

Regime sancionatório e fiscalização

Cabe ao Governo regulamentar o previsto na presente lei quanto ao regime sancionatório e atribuição de

supervisão e fiscalização às entidades competentes.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 31 de dezembro do ano em que

se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de COVID-19.

Palácio de S. Bento, 4 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 357/XIV/1.ª

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Exposição de motivos

A pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 afetou em grande medida a saúde

pública, mas também a vida social e económica por todo o globo. Portugal não é exceção e as previsões

apontam para uma queda abrupta e severa da atividade económica, com um impacto que será transversal a

todos os sectores de atividade. Até agora, o plano de resposta à crise económica apresentado pelo Governo é

tímido, quer em instrumentos, quer em dimensão, espelhado aliás no peso no PIB muito abaixo daquele

apresentado em Espanha, Alemanha ou França.

Ao longo das últimas semanas houve vários debates parlamentares sobre como responder a esta crise e

apesar de avanços importantes, o Governo optou por não acolher na totalidade as propostas de alteração que

poderiam ter ajudado, desde mais cedo, às micro e pequenas empresas ao impacto que o encerramento de

praticamente toda a atividade económica provoca.

Porque não desistimos de dar uma resposta a todos e todas, sem deixar, de facto, ninguém para trás,

apresentamos um conjunto de medidas urgentes, dedicadas às micro e pequenas empresas (MPE), que

julgamos serem essenciais tomar neste momento extraordinário.

A presente iniciativa legislativa aborda, em particular, aspetos fundamentais que importa realçar:

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