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4 DE MAIO DE 2020

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instrumento representa uma despesa com um peso importante para muitas empresas que agora viram a sua

atividade ser diminuída ou encerrada.

Estender o acesso aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas ao apoio extraordinário

aos membros de órgãos estatutários

Nas micro e pequenas empresas (MPE) tipicamente os sócios-gerentes são também trabalhadores da

empresa e fazem os respetivos descontos como qualquer outro trabalhador. As especificidades deste universo

de empresas não estão espelhadas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, o que deixa sem qualquer

proteção milhares de sócios-gerentes que viram a sua atividade diminuída ou encerrada resultante das

medidas de resposta ao surto COVID-19.

Deste modo, ao estender o acesso aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas às medidas de

apoio à manutenção do emprego, pretende-se incluir a maior parte dos casos que, sendo exclusivamente

abrangidos pelos regimes de segurança social, têm um ou dois trabalhadores a cargo, como acontece

maioritariamente no pequeno comércio, barbearias, cabeleireiros e livrarias.

Reforçar o regime de apoio aos custos fixos das micro, pequenas e médias empresas

Os custos fixos das MPME são uma grande fatia que, desde o encerramento de atividade ou diminuição

drástica de rendimento, têm demonstrado ser um peso praticamente incomportável, em especial para as micro

e pequenas empresas.

Assim, consideramos importante alargar o apoio aos custos fixos, sob forma de moratória, ao pagamento

da parcela respetiva aos termos de capacidade e fixo nos custos de energia elétrica, cobrada pelos

operadores das redes de distribuição. Também alargar a moratória aos pagamentos dos prémios de seguros

contraídos pelas famílias e empresas afetadas pela crise sanitária provocada pela COVID-19, conforme

recomendação da Autoridade dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

Estender a proibição da suspensão da prestação dos serviços de comunicações eletrónicas, eliminando-se

os critérios de acesso presentes no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, conforme a proposta de

alteração apresentada pela Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas legais:

a) alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alargando o seu âmbito;

b) alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando o seu âmbito.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(...)

1 – O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas,

instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e restantes entidades da economia social, por

força dos impactos económicos e financeiros da contratação da atividade económica decorrente da pandemia

da doença COVID-19.

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