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4 DE MAIO DE 2020

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âmbito da escola inclusiva sejam acompanhadas de mais recursos, incluindo humanos.

Quanto aos exames nacionais, é proposto que os alunos realizem exames finais nacionais apenas nas

disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda

permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado para a classificação

de prova de ingresso e para a melhoria da classificação interna final do ensino secundário no caso dos alunos

autopropostos.

No que concerne ao ensino profissional e ao ensino artístico, propõe-se que as provas de aptidão, quer

artística, quer profissional, não sejam realizadas quando os conteúdos programáticos e de formação

profissional ou de prática simulada não tenham tido substituição com qualidade e equidade e que não tenham

sido lecionadas presencialmente as disciplinas que necessitam de ser presenciais (como, por exemplo, na

dança ou no teatro, entre outras disciplinas). Acrescenta-se ainda a ressalva que a não realização das provas

não prejudica a conclusão do ensino secundário, o prosseguimento de estudos e o acesso ao ensino superior.

O presente projeto de lei salvaguarda ainda o direito ao gozo de férias por parte dos alunos e dos

trabalhadores das escolas, assegurando ainda que eventual ajustamento dos horários destes últimos tem de

envolver necessariamente negociação sindical. Prevê também a abertura de concursos para a integração de

todos os trabalhadores que suprem necessidades permanentes, por forma a evitar potenciais despedimentos

no final do presente ano letivo.

Por fim, o PCP defende a criação de um grupo de trabalho para a planificação e discussão das opções

referentes ao próximo ano letivo, composto pelos vários membros da comunidade educativa, e garantindo o

devido envolvimento dos trabalhadores, através dos seus sindicatos na tomada de decisões.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as

medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril

Os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem definir e implementar um plano de

ensino a distância, com as metodologias adequadas aos recursos disponíveis e critérios de avaliação, que têm

em conta os contextos e condições em que os alunos se encontram.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto no número anterior tem em consideração as necessidades identificadas pelas

equipas multidisciplinares, em especial no que se refere à contratação dos trabalhadores e garantia

dos recursos didáticos necessários e adequados ao acesso equitativo às aprendizagens.

5 – (Anteriorn.º 4.)

6 – Compete ao Ministério da Educação, em articulação com as escolas, assegurar o acesso e

distribuição gratuita a todos alunos e docentes do equipamento tecnológico e informático necessário,

incluindo o acesso gratuito à Internet.

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