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4 DE MAIO DE 2020

27

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 17.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O disposto no número anterior não prejudica a abertura dos concursos necessários para a

integração de todos os trabalhadores que cumpram necessidades permanentes nas escolas.

3 – É garantido ainda o direito ao gozo de férias a todo o pessoal não docente.»

Artigo 2.º

Grupo de trabalho para a discussão e planificação do ano letivo 2020/2021

1 – É criado um grupo de trabalho para planificar a organização do próximo ano letivo, incluindo

designadamente as necessidades de contratação de pessoal docente e não docente, de alteração e

adequação de conteúdos programáticos e curriculares e do reforço de recursos pedagógicos e didáticos.

2 – O Governo procede à definição da composição do grupo de trabalho previsto no número anterior,

assegurando a participação de, entre outras, organizações sindicais representativas dos trabalhadores,

associações de estudantes, autarquias, associações de pais, associações do sector social e particular de

educação especial, associação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, associações de ensino

profissional e artístico.

3 – O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo de forma a garantir a conclusão

dos trabalhos até 15 de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 361/XIV/1.ª

PROTEÇÃO DA CRIANÇA OU JOVEM NO SEU BEM-ESTAR E DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL

(TRIGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SEXTA ALTERAÇÃO AO

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À

ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS E QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL).

Exposição de motivos

A consistência dos números anuais da violência doméstica e dos femícidios em Portugal, revela bem como

a violência contra as mulheres, e especialmente a violência nas relações de conjugalidade ou intimidade, se

manifesta como um problema estrutural na nossa sociedade e que persiste como uma das mais pungentes

violações dos Direitos Humanos nos nossos tempos. Não conhece fronteiras, limites etários, diferenças de

classe, étnicas ou culturais.

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