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4 DE MAIO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 364/XIV/1.ª

AUTONOMIZAÇÃO EXPRESSA DO CRIME DE EXPOSIÇÃO DE MENOR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

(QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

A violência doméstica é um flagelo que, apesar dos esforços, tem sido muito difícil eliminar da sociedade

portuguesa.

Cada vez mais, tem-se reconhecido o impacto que este crime pode gerar nas crianças que o testemunham.

As consequências psicológicas de um crime desta natureza são, em muitos casos, verdadeiramente

devastadoras, não só para a vítima como também, em muitos casos, para as crianças, ainda em

desenvolvimento e crescimento, que se veem rodeadas de ações tão horríveis como este crime. O seu bem-

estar e desenvolvimento são fortemente prejudicados pela exposição ao crime, como se tem vindo a

demonstrar.

Assim, a não autonomização da exposição de crianças à violência doméstica enquanto crime não protege

adequadamente o seu desenvolvimento, nem confere aos seus direitos fundamentais a autonomia que

merecem.

Segundo um parecer do Conselho Superior do Ministério Público, esta alteração é exigida pela «Lei

Fundamental quando determina ao Estado português a consagração do direito das crianças ‘à proteção da

sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de

abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais

instituições’.», pela «Convenção sobre os Direitos da Criança que determina que ‘os Estados Partes tomam

todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra

todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus

tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um

deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada’.», e pela «Pela

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica (Convenção de Istambul), quando reconhece que ‘as crianças são vítimas de violência

doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família’, e prevê que os Estados Parte adotem

medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às

vítimas, os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas

pelo âmbito de aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial

adaptado à idade das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo

26.º)».

O presente projeto de lei tem, então, como objetivo, consagrar expressamente as crianças que

testemunhem a realidade da violência doméstica enquanto vítimas desse mesmo crime.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de

março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os

11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

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