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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

4

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os alunos que se configurem como internos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas

que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Sem prejuízo do disposto nos n.os

3 e 4, aos alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na

modalidade de ensino individual e doméstico, é garantida ainda a possibilidade de realização de exames finais

nacionais para melhoria de nota, relevando o seu resultado como melhoria da classificação final da disciplina e

como classificação de prova de ingresso.»

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de maio de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 1 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 78 (2020.04.21)].

———

PROJETO DE LEI N.º 352/XIV/1.ª

REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (SEXTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A legislação relativa à violência doméstica dedica justamente especial atenção à proteção das vítimas,

designadamente através de medidas que visem, no mais curto prazo possível, a separação física do agressor,

fazendo cessar as agressões, mas também através de medidas que durante e após os processos judiciais que

devam ter lugar, não possam ocorrer retaliações, novas agressões, ou medidas intimidatórias.

Em alguns casos, tais medidas passam por providenciar soluções de abrigo das vítimas em condições de

segurança. Em outros, passam por aplicar aos arguidos medidas que impeçam o seu contacto com as vítimas.

Em outros ainda, são as próprias vítimas que, por sua iniciativa ou com a ajuda de familiares, de amigos, ou

de entidades que atuem em sua defesa, que encontram soluções de alojamento que as coloquem ao abrigo

dos agressores por desconhecerem o seu paradeiro.

Sucede que no âmbito dos processos judiciais, seja no processo criminal seja no processo cível,

designadamente de divórcio, não está prevista a possibilidade da vítima omitir a sua morada nas notificações

feitas ao agressor. A falta de previsão legal dessa possibilidade é suscetível de frustrar a proteção da vítima,

na medida em que o agressor fica a conhecer a morada atual.

Assim, o PCP propõe, através da presente iniciativa, um aditamento pontual à Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, sobre proteção das vítimas de violência doméstica, no sentido de que estas possam requerer que a

respetiva morada seja ocultada ao agressor nas notificações judiciais que o tenham por destinatário.

Neste termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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