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4 DE MAIO DE 2020

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2 – Tome as diligências necessárias com vista à revisão da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as

condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual, cujo processo deverá ser

desenvolvido em articulação com as organizações representativas destes profissionais e da comunidade

surda, assim como à criação da carreira própria para intérprete de Língua Gestual Portuguesa.

3 – Tome as diligências necessárias com vista à inclusão da profissão de intérprete de Língua Gestual

Portuguesa na base de dados que suporta a inserção dos dados relativos às habilitações de nível superior.

4 – Diligencie no sentido da devida clarificação e efetivo cumprimento da legislação relativa ao ensino e

prática da condução.

5 – Em articulação com as organizações representativas das pessoas com deficiência, particularmente da

comunidade surda, implemente outras medidas com vista à concretização dos direitos e à plena integração

das pessoas surdas e da valorização e dignificação da profissão de intérprete de Língua Gestual Portuguesa.

Palácio de S. Bento, 4 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 423/XIV/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS FAMÍLIAS COM DEPENDENTES MATRICULADOS EM CRECHES E

JARDINS DE INFÂNCIA E GARANTE A SUSTENTABILIDADE DESTES EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS

A COVID-19 é o nome oficial atribuído pela Organização Mundial da Saúde à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito

internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus

como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, foram adotadas diversas medidas para prevenção,

contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da

normalidade na sequência da mesma.

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas

à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, veio estabelecer, no seu artigo 9.º, a suspensão

de atividade letivas e não letivas e formativas. Em consequência, desta suspensão, cessou a presença de

estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário

de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira

infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto

do Emprego e Formação Profissional, IP. Foram igualmente suspensas as atividades de apoio social

desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia e centros de atividades de tempos livres.

É verdade que o Ministério da Educação tem promovido diversas diligências, tendo em vista a adaptação

dos equipamentos educativos a este novo contexto epidemiológico. Contudo, consideramos que, no caso das

creches e jardins de infância, os apoios às famílias e às instituições são insuficientes, pois não refletem os

impactos que a COVID-19 teve nos rendimentos dos agregados familiares.

Com efeito, nesta fase excecional, as famílias foram confrontadas, em muitos casos, com reduções

significativas nos seus rendimentos mensais, seja porque precisaram de prestar assistência aos filhos na

sequência do encerramento das escolas, seja porque sofreram quebras de rendimento pela redução da

atividade económica ou por se terem visto abrangidas pelo regime de lay-off.

Por conseguinte, muitas famílias encontram-se presentemente em situação economicamente vulnerável,

lutando para fazer face às despesas correntes, nomeadamente o pagamento das mensalidades dos

equipamentos educativos, as quais se mantiveram na totalidade em muitos casos, situação esta que se

poderá prolongar no tempo. Muitas famílias têm por si tentado junto das creches e jardins de infância

conseguir uma redução das mensalidades, o que, para além de afetar o agregado familiar, poderá ter, em

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