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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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contrapartida, consequências ao nível da sustentabilidade das próprias instituições e manutenção dos seus

funcionários.

Por parte das creches e jardins de infância, existe um conjunto de custos, para além dos salários dos

funcionários, que não desapareceram nem reduziram com o encerramento temporário das instalações e com a

ausência dos alunos. Aqui incluem-se os custos de operação e de manutenção obrigatórios para manter as

licenças e o funcionamento da instituição, como avenças, custos com telecomunicações e várias apólices de

seguro, bem como a continuidade de pagamento de contribuições sociais, que não também foram suspensas

neste período de paragem de atividades. É preciso ter ainda em conta os custos variáveis, que são

necessários para algumas instituições poderem garantir maior qualidade, conforto e segurança aos seus

utentes, como os encargos com o arrendamento do espaço, os alarmes de intrusão e os equipamentos de ar-

condicionado. Todos os custos são contabilizados na anuidade paga pelas famílias, sendo poucos os casos

em que as instituições conseguem renegociar os contratos já celebrados com os fornecedores ou prestadores

de serviços.

Em complemento, atendendo à incerteza sobre o retorno ou não aos equipamentos educativos, cada vez

mais famílias têm pedido a anulação das matrículas nos estabelecimentos privados, principalmente nas

creches e nos jardins de infância, cuja frequência não é obrigatória.

Face ao exposto, é essencial criar mecanismos de apoio destinados às famílias, garantindo especial

proteção àquelas que sofreram maiores quebras de rendimentos, bem como às creches e jardins de infância,

como forma de garantir a sua sustentabilidade neste período.

Na ausência de orientações da tutela, o que se observa é que estes equipamentos foram aplicando

descontos diferenciados nas mensalidades relativas aos meses em que houve encerramento, variando estes

descontos entre 10 e 100%.

Assim, defendemos que deve ser criado um sistema de repartição de custos entre o Estado, as famílias e

os equipamentos educativos para fazer face às despesas de funcionamento e pagamento de salários dos

funcionários, tendo em consideração os esforços já efetuados pelas instituições neste período.

Devem ser ainda criados mecanismos de proteção dos funcionários das creches e jardins de infância,

condicionando estes apoios do Estado à não existência de despedimentos ou recurso ao regime do lay-off.

Consideramos igualmente que durante o período de encerramento das creches e jardins de infância, não

poderão ser cobradas pela instituição quaisquer quantias destinadas à alimentação, transporte e

prolongamento ou outros «extras», devendo ainda ser garantida a manutenção da vaga a todas as crianças

matriculadas nos respetivos equipamentos educativos.

Não podemos esquecer que as famílias, que até aqui tinham o apoio dos avós para irem levar e buscar as

crianças, se verão agora impedidas de o fazer, em salvaguarda dos mais velhos, que se apresentam como um

grupo de elevado risco da COVID-19. Nesse sentido, deverá o Estado garantir a implementação de modos de

organização do trabalho capazes de responder a esta nova necessidade.

Nesse sentido, deve ser garantido que aqueles que têm dependentes até aos 12 anos de idade, tenham

acesso, sempre que possível, ao regime de horário flexível, permitindo a organização de turnos diferenciados.

No caso dos agregados familiares com uma quebra de rendimento superior a 20% neste período, deve ser

garantida a isenção do pagamento da mensalidade até ao final do presente ano escolar.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Durante o período de encerramento das creches e jardins-de-infância e até ao final do presente ano

escolar, garanta a repartição dos custos com as despesas de funcionamento e pagamento de salários dos

funcionários destas entidades, da seguinte forma:

a. Um terço assegurado pelo Estado;

b. Um terço assegurado pelo equipamento educativo;

c. Até um terço assegurado pelo agregado familiar.

Durante o período de encerramento das creches e jardins-de-infância e até ao final do presente ano

escolar, assegure a isenção do pagamento da mensalidade aos agregados familiares que tenham tido uma

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