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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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estabelecidas orientações relativas ao acondicionamento de resíduos decorrentes da utilização de

equipamentos de proteção individual, recomendando-se o seu acondicionamento em sacos de lixo resistentes

e descartáveis e posteriormente depositados no contentor de resíduos indiferenciados.

As luvas, máscaras e outros materiais de proteção, mesmo que não estejam contaminados, não devem em

caso algum ser colocados no contentor de recolha seletiva nem depositados no ecoponto, devendo ser

encaminhados com a recolha indiferenciada em saco bem fechado.

Contudo estas normas e orientações não foram amplamente publicitadas a toda a população pelo que o

respeito por estes procedimentos não está de modo algum garantido.

Acresce igualmente que muitas vezes a infeção por COVID-19 não provoca manifestações facilmente

identificáveis, com relato de muitas situações assintomáticas, não há qualquer garantia de que os resíduos

produzidos nos domicílios estejam a ser devidamente acondicionados e encaminhados para recolha,

salvaguardando a saúde pública e a saúde dos profissionais.

É do conhecimento público que em diversos municípios se optou pela supressão da recolha seletiva de

resíduos urbanos de modo a evitar a contaminação dos trabalhadores deste sector. Contudo, é da maior

importância que a recolha seletiva seja mantida, evitando sobrecarregar os tratamentos de destino final como

sejam a incineração e deposição direta em aterro e promovendo antes a valorização dos resíduos e a

salvaguarda dos valores ambientais.

Contudo, para que a valorização dos resíduos urbanos continue é necessário que se implementem normas

que assegurem a manutenção da saúde pública e a salvaguarda da saúde dos trabalhadores do sector,

devendo as diferentes entidades gestoras de resíduos urbanos adaptar as condições de operação das suas

unidades às novas exigências que o surto epidémico de COVID-19 veio impor.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar uma resposta às necessidades no âmbito da gestão de

resíduos urbanos que as novas condições que vivemos colocam.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as normas aplicadas às operações de contentorização, recolha e triagem de

resíduos sólidos, tendo em consideração a sua adequada gestão e a proteção da saúde pública e da saúde

dos trabalhadores do sector dos resíduos.

Artigo 2.º

Âmbito e objetivos

1 – A presente lei visa o desenvolvimento das seguintes ações:

a) Realização uma campanha de divulgação de normas e procedimentos que os cidadãos devem seguir

para a deposição de resíduos urbanos nos contentores destinados para esse efeito, de forma a promover a

separação e valorização dos resíduos urbanos, salvaguardando a proteção da saúde dos trabalhadores, da

população e do ambiente.

b) Estabelecimento de normas e procedimentos a tomar no âmbito da operação de unidades de triagem

manual de resíduos urbanos.

2 – A presente lei é aplicável às entidades responsáveis pela recolha, transporte e tratamento de resíduos

urbanos inseridas em sistemas de gestão de resíduos urbanos que operem unidades de triagem.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

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