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4 DE MAIO DE 2020

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a) «Armazenagem» a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado,

b) «Gestão de resíduos» a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a

supervisão destas operações;

c) «Instalação» a unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos;

d) «Recolha» a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos,

para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

e) «Recolha seletiva» a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e

natureza com vista a facilitar o tratamento específico;

f) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza

ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

g) «Triagem» o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração

das suas características, com vista ao seu tratamento.

Artigo 4.º

Campanha de divulgação

1 – O Governo, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, desenvolve e implementa uma

campanha de divulgação direcionada à população em geral sobre os procedimentos a adotar no que respeita

à separação, deposição de resíduos e armazenagem de resíduos em contentores, com especial destaque

para o acondicionamento de equipamentos de proteção individual, que podem ou não conter contaminação

biológica.

2 – A campanha de divulgação referida no número anterior deve ser concebida de modo a ser difundida

com recurso aos diferentes meios de comunicação social, nomeadamente imprensa, rádio e televisão, no

modelo de publicidade institucional.

Artigo 5.º

Requisitos para operação de unidades de triagem de resíduos urbanos

1 – Os resíduos urbanos recolhidos seletivamente devem ser sujeitos a operação prévia de triagem,

maximizando o potencial de valorização das diferentes frações de resíduos.

2 – Sempre que a entidade gestora de resíduos opere unidades de triagem manual de resíduos urbanos

provenientes de recolha seletiva, os resíduos recolhidos devem ser sujeitos a armazenagem de quarentena

por um período não inferior a 72 horas, para diminuir o seu potencial de contaminação por agentes

patogénicos.

3 – As diferentes entidades gestoras de resíduos urbanos que operem unidades de triagem manual de

resíduos devem adaptar as suas instalações de modo a criar locais apropriados para a armazenagem de

quarentena, com capacidade instalada para acondicionar os resíduos recolhidos, por períodos não inferiores a

72 horas.

4 – As diferentes entidades gestoras de resíduos urbanos devem adaptar os manuais de exploração das

suas instalações de modo a incluir os requisitos impostos pela presente lei às operações de triagem manual de

resíduos recolhidos seletivamente.

Artigo 6.º

Regulamentação

1 – Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.

2 – As entidades gestoras de resíduos urbanos devem apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, no

prazo 30 dias após a regulamentação da presente lei, a proposta de adaptação das suas instalações e

respetivo cronograma de implementação, de modo a garantir o cumprimento dos requisitos para operação de

unidades de triagem de resíduos urbanos.

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