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4 DE MAIO DE 2020

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terciário, que foi dos mais afetados, desde logo o pequeno comércio, o setor do táxi e outros transportes, as

artes e espetáculos, a restauração, o setor do turismo, os pequenos serviços, como os cabeleireiros,

esteticistas entre tantas e tantas outras que ficaram de um dia para o outro numa situação extremamente difícil

e num verdadeiro sufoco.

Para além de todas as dificuldades derivadas da COVID-19 que reduziram drasticamente a atividade de

muitas MPE as várias medidas estabelecidas para apoiar os cidadãos e as empresas, desde logo o Decreto-

Lei n.º 10-G/2020, deixaram de fora milhares de trabalhadores, pelo seu estatuto empresarial, pois são

simultaneamente sócios-gerentes, ficando sem qualquer salário ou rendimento.

Posteriormente o Governo, através do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, alargou o apoio

extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente aos sócios-gerentes, bem como

membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes

àqueles.

Contudo, este apoio excluiu os sócios-gerentes das empresas que tenham trabalhadores por sua conta e

que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do e-fatura superior a € 60 000.

Por exemplo, as pequenas empresas com um ou dois trabalhadores que viram a sua atividade encerrada,

devido à COVID-19, podem recorrer ao apoio temporário para pagar aos seus trabalhadores, contudo o

gerente, que é simultaneamente trabalhador e que, nessa qualidade pagou os seus impostos e as suas

contribuições, não fica abrangido por tal medida pelo que fica sem qualquer rendimento, podendo ser um

motivo, a curto prazo, para conduzir ao próprio encerramento da empresa.

Ora, face à situação grave em que se encontram as MPE e às dificuldades em que se encontram estes

micro empresários e os empresários em nome individual, que pelo seu estatuto empresarial não estão

abrangidos pelos apoios estabelecidos ou outras medidas existentes, torna-se urgente enquadrar estes

trabalhadores no apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente de

modo a colmatar a perda dos seus rendimentos.

Os apoios ao rendimento dos micro empresários e os empresários em nome individual constituem

igualmente uma medida para salvaguardar as MPE, que são a larga maioria do tecido empresarial nacional,

impedindo que as mesmas, perante as atuais dificuldades, venham a definhar, aumentando a nossa

dependência face ao exterior e comprometendo a nossa própria soberania.

No seguimento do exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» pretende alargar o apoio ao rendimento de

milhares de microempresários e empresários em nome individual que foram excluídos das várias medidas que

foram implementadas, deixando estes trabalhadores e suas famílias em situações dramáticas, bem como

comprometendo o futuro da sua atividade e empresas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei

n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os

10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de

6 de abril, pelas Leis n.os

4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os

14-

F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, e 20/2020, de 1 de maio, que estabelece medidas excecionais

e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19 –, alargando o apoio

extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente aos microempresários e

empresários em nome individual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

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