O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

4

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adota novas medidas no âmbito do regime excecional estabelecido pelas Leis n.os

4-B/2020,

de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril, com vista a promover e garantir a capacidade de resposta das

autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril

São aditados à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, os artigos 3.º-A a 3.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Fundo Social Municipal

Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com

equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, realizadas entre

12 de março e 30 de junho de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal.

Artigo 3.º-B

Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 – É facultada aos municípios uma moratória de 12 meses das prestações do capital a realizar em 2020

nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, conjugado com o n.º 5 do mesmo

artigo.

2 – Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças,

nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, é aplicada uma moratória de 12 meses

nas prestações a vencer em 2020.

3 – As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da

remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, salvo manifestação de

vontade em sentido contrário por parte do município.

Artigo 3.º-C

Amortização dos contratos de empréstimo

1 – É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos

artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória de

12 meses na amortização do capital vincendo até ao final de 2020.

2 – A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas

prestações de capital remanescentes do empréstimo.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 4 do artigo 55.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente

relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras

Páginas Relacionadas
Página 0009:
4 DE MAIO DE 2020 9 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que se tenham vencido dur
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 10 a) Consagra, com efeitos temporários, uma i
Pág.Página 10
Página 0011:
4 DE MAIO DE 2020 11 aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 12 ANEXO [a que se refere a alínea a) d
Pág.Página 12
Página 0013:
4 DE MAIO DE 2020 13 Nome do produto Descrição do bem /produto Código NC 10
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 14 Nome do produto Descrição do bem /produto
Pág.Página 14
Página 0015:
4 DE MAIO DE 2020 15 Nome do produto Descrição do bem /produto Código NC 24
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 16 Nome do produto Descrição do bem /produto
Pág.Página 16