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4 DE MAIO DE 2020

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Artigo 2.º

Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

1 – O reconhecimento do direito à isenção previsto no n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas

do regulamento referido no n.º 2 do mesmo artigo, salvo em situações excecionais devidamente

fundamentadas e diretamente relacionadas com as medidas de combate à pandemia da doença COVID-19,

nas quais se dispensa a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo

nesses casos a isenção, total ou parcial, ter duração superior ao termo do ano civil em curso.

2 – O disposto no número anterior não abrange quaisquer impostos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

3 – As isenções concedidas ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicadas ao órgão deliberativo, por meio

eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

Artigo 3.º

Empréstimos de curto prazo

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 4 do artigo 55.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente

relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras

municipais e as juntas de freguesia, em termos idênticos aos dos municípios, quanto aos prazos de

amortização, podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, pela

assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, sem prejuízo da sujeição a ratificação por

estes órgãos assim que os mesmos possam reunir.

2 – Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados ao órgão deliberativo, por meio

eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

Artigo 4.º

Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade

1 – Durante a vigência da presente lei, a competência para a prestação dos apoios a pessoas em situação

de vulnerabilidade previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua

redação atual, naquele âmbito e quando estejam associados ao combate à pandemia da doença COVID-19,

considera-se legalmente delegada no presidente da câmara municipal.

2 – Os apoios previstos no número anterior podem ser concedidos independentemente da existência de

regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições

particulares de solidariedade social.

3 – Os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros do órgão executivo e ao

presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

4 – Excecionalmente, as juntas de freguesia, sem possibilidade de delegação no respetivo presidente,

podem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nos

mesmos termos e condições referidas nos n.os

1 e 2, devendo tais atos ser comunicados ao presidente do

órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas após a sua prática.

Artigo 5.º

Receita efetiva própria e fundos disponíveis

1 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas

a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º

8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis,

suspendendo-se a aplicação do artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º

2 do artigo 107.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

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