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Segunda-feira, 4 de maio de 2020 II Série-A — Número 83

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.

os 16 a 18/XIV):

N.º 16/XIV — Regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais. N.º 17/XIV — Promove e garante a capacidade de resposta das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença

COVID-19, procedendo à primeira alteração às Leis n.os

4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril. N.º 18/XIV — Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 16/XIV

REGIME EXCECIONAL E TRANSITÓRIO PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE

REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA NO ÂMBITO DO SETOR DA ÁGUA E DO SANEAMENTO DE ÁGUAS

RESIDUAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Um regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida, regulados

pelo Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;

b) Os procedimentos necessários para a regularização das dívidas das autarquias locais, serviços

municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da

água e do saneamento de águas residuais.

Artigo 2.º

Regime excecional de celebração de acordos de regularização de dívida

1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2020, as entidades utilizadoras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, podem regularizar as dívidas relativas à prestação de serviços

de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais do período compreendido entre 1 de abril e 30

de junho de 2020, mediante a celebração de acordos de regularização de dívida com as entidades gestoras

previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei, até ao limite global de 130 000 000 €.

2 – Os termos e condições aplicáveis aos acordos de regularização de dívida a celebrar ao abrigo da

presente lei são regulados pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as

necessárias adaptações decorrentes da presente lei e do artigo 128.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

3 – O montante dos acordos de regularização de dívida celebrados por cada entidade utilizadora, ao

abrigo da presente lei, não pode exceder mais de 50% do montante devido pela prestação de serviços de

abastecimento de água e de saneamento de águas residuais no período referido no n.º 1, devendo os

restantes 50% ser integralmente liquidados junto da respetiva entidade gestora até à data de celebração do

acordo.

4 – Para efeitos dos números anteriores, até ao dia 30 de junho de 2020:

a) Os municípios devem notificar a entidade gestora da sua intenção de celebração de acordo de

regularização de dívida nos termos da presente lei, através de comunicação escrita, acompanhada de extrato

de deliberação da respetiva câmara municipal, com indicação do montante estimado e do prazo de vigência do

acordo a celebrar;

b) Os serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no

âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais devem notificar a entidade gestora da sua

intenção de celebração de acordo de regularização de dívida, nos termos da presente lei, através de

comunicação escrita, acompanhada de extrato de deliberação do respetivo órgão executivo, com indicação do

montante estimado e do prazo de vigência do acordo a celebrar.

5 – Caso a soma global dos montantes comunicados exceda o limite previsto no n.º 1, o valor dos acordos

de regularização de dívida a celebrar deve ser ajustado, através de redução proporcional de forma rateada,

pelas entidades que tenham realizado a comunicação prevista no número anterior.

6 – As dívidas referidas no n.º 1 do presente artigo que sejam objeto de acordos de regularização de

dívida previstos na presente lei não vencem juros de mora ou juros financeiros no período compreendido entre

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a data de vencimento da respetiva fatura e o dia 30 de setembro de 2020, não sendo aplicável aos referidos

acordos o disposto nos n.os

5 a 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro.

7 – A celebração de acordos de regularização de dívida nos termos da presente lei depende da verificação

de um dos seguintes requisitos:

a) Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos autárquicos competentes;

b) Deliberação de aprovação da minuta de acordo a celebrar pelos órgãos competentes dos serviços

municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da

água e do saneamento de águas residuais.

8 – Para as entidades utilizadoras que celebrem acordo de regularização de dívida previstos na presente

lei, o incumprimento da obrigação de pagamento atempado das faturas e notas e débito emitidas pela entidade

gestora relativas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, durante o

período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020, não constitui causa de vencimento antecipado

das prestações vincendas dos acordo de regularização de dívida em data anterior à entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 3.º

Grau de recuperação dos gastos

Nos sistemas de abastecimento de água e águas residuais, qualquer que seja a sua natureza, o nível de

recuperação dos gastos verificado em 2020, ou a sua não validação, não são impeditivos do acesso a

financiamento comunitário ou qualquer outro apoio para investimento no setor.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos desde o dia 1 de abril de 2020.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º produz efeitos desde a data de entrada em

vigor do Orçamento do Estado para 2020.

Artigo 5.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

Aprovado em 30 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 17/XIV

PROMOVE E GARANTE A CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS AUTARQUIAS LOCAIS, NO ÂMBITO

DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO ÀS LEIS N.OS

4-

B/2020, DE 6 DE ABRIL, E 6/2020, DE 10 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adota novas medidas no âmbito do regime excecional estabelecido pelas Leis n.os

4-B/2020,

de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril, com vista a promover e garantir a capacidade de resposta das

autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril

São aditados à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, os artigos 3.º-A a 3.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Fundo Social Municipal

Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com

equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, realizadas entre

12 de março e 30 de junho de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal.

Artigo 3.º-B

Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 – É facultada aos municípios uma moratória de 12 meses das prestações do capital a realizar em 2020

nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, conjugado com o n.º 5 do mesmo

artigo.

2 – Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças,

nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, é aplicada uma moratória de 12 meses

nas prestações a vencer em 2020.

3 – As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da

remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, salvo manifestação de

vontade em sentido contrário por parte do município.

Artigo 3.º-C

Amortização dos contratos de empréstimo

1 – É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos

artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória de

12 meses na amortização do capital vincendo até ao final de 2020.

2 – A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas

prestações de capital remanescentes do empréstimo.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 4 do artigo 55.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente

relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras

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municipais e as juntas de freguesia, em termos idênticos aos dos municípios, quanto aos prazos de

amortização, podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, pela

assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, sem prejuízo da sujeição a ratificação por

estes órgãos assim que os mesmos possam reunir.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Excecionalmente, as juntas de freguesia, sem possibilidade de delegação no respetivo presidente,

podem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nos

mesmos termos e condições referidas nos n.os

1 e 2, devendo tais atos ser comunicados ao presidente do

órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas após a sua prática.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril

São aditados à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, os artigos 7.º-A a 7.º-F, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Inscrição orçamental de nova despesa

A despesa com equipamentos, bens e serviços associados ao combate à pandemia da doença COVID-19

incorrida pelas entidades do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração

orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o

órgão deliberativo possa reunir.

Artigo 7.º-B

Informação ao órgão deliberativo

1 – Não obstante a possibilidade de não realização das sessões dos órgãos deliberativos, os deveres de

prestação de informação escrita, previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo

25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mantêm-se, devendo as respetivas informações ser remetidas

para o órgão deliberativo para conhecimento, sendo a sua apreciação efetuada logo que o órgão em causa

possa reunir.

2 – Na sessão do órgão deliberativo a realizar até 30 de junho é incluído um ponto na ordem de trabalhos

para apreciação das informações relativas aos atos praticados ao abrigo da presente lei.

Artigo 7.º-C

Aprovação de contas consolidadas

Para os efeitos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no ano de 2020, os

documentos de prestação de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são elaborados e aprovados,

pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do órgão deliberativo até ao mês de julho de

2020.

Artigo 7.º-D

Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais

Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos no artigo 78.º

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da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência

decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que

compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.

Artigo 7.º-E

Reporte à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

Os prazos para a prestação de reportes à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que se

tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são

prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação,

caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.

Artigo 7.º-F

Dissolução das empresas locais

O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020, que tenha sido comprovadamente afetado pela

situação de emergência decorrente da pandemia da doença COVID-19, não releva para a verificação das

situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.»

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, com a

redação introduzida pela presente lei.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde o dia 12 de março de 2020.

Artigo 7.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

Aprovado em 30 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de resposta das

autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

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Artigo 2.º

Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

1 – O reconhecimento do direito à isenção previsto no n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas

do regulamento referido no n.º 2 do mesmo artigo, salvo em situações excecionais devidamente

fundamentadas e diretamente relacionadas com as medidas de combate à pandemia da doença COVID-19,

nas quais se dispensa a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo

nesses casos a isenção, total ou parcial, ter duração superior ao termo do ano civil em curso.

2 – O disposto no número anterior não abrange quaisquer impostos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

3 – As isenções concedidas ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicadas ao órgão deliberativo, por meio

eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

Artigo 3.º

Empréstimos de curto prazo

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 4 do artigo 55.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente

relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras

municipais e as juntas de freguesia, em termos idênticos aos dos municípios, quanto aos prazos de

amortização, podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, pela

assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, sem prejuízo da sujeição a ratificação por

estes órgãos assim que os mesmos possam reunir.

2 – Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados ao órgão deliberativo, por meio

eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

Artigo 4.º

Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade

1 – Durante a vigência da presente lei, a competência para a prestação dos apoios a pessoas em situação

de vulnerabilidade previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua

redação atual, naquele âmbito e quando estejam associados ao combate à pandemia da doença COVID-19,

considera-se legalmente delegada no presidente da câmara municipal.

2 – Os apoios previstos no número anterior podem ser concedidos independentemente da existência de

regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições

particulares de solidariedade social.

3 – Os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros do órgão executivo e ao

presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

4 – Excecionalmente, as juntas de freguesia, sem possibilidade de delegação no respetivo presidente,

podem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nos

mesmos termos e condições referidas nos n.os

1 e 2, devendo tais atos ser comunicados ao presidente do

órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas após a sua prática.

Artigo 5.º

Receita efetiva própria e fundos disponíveis

1 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas

a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º

8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis,

suspendendo-se a aplicação do artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º

2 do artigo 107.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

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2 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local, para efeitos de

aferição de existência de fundos disponíveis, apenas consideram os compromissos cuja data de pagamento

expectável ou definida esteja incluída na janela temporal de cálculo dos mesmos, em semelhança com o

procedimento já existente para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.

Artigo 6.º

Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos

1 – O prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos, estabelecido no máximo de

dois anos no n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é suspenso

durante a vigência da presente lei.

2 – Relativamente a novos empréstimos, a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, na sua redação atual, é alargada para despesas destinadas ao combate aos efeitos da

pandemia da doença COVID-19, sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da

sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.

Artigo 7.º

Equilíbrio orçamental

No ano de 2020 é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na

sua redação atual.

Artigo 7.º-A

Inscrição orçamental de nova despesa

A despesa com equipamentos, bens e serviços associados à doença COVID-19 incorrida pelas entidades

do setor local, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração orçamental, aprovada pelo

presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação assim que o órgão deliberativo possa

reunir.

Artigo 7.º-B

Informação ao órgão deliberativo

1 – Não obstante a possibilidade de não realização das sessões dos órgãos deliberativos, os deveres de

prestação de informação escrita, previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo

25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mantêm-se, devendo as respetivas informações ser remetidas

para o órgão deliberativo para conhecimento, sendo a sua apreciação efetuada logo que o órgão em causa

possa reunir.

2 – Na sessão do órgão deliberativo a realizar até 30 de junho é incluído um ponto na ordem de trabalhos

para apreciação das informações relativas aos atos praticados ao abrigo da presente lei.

Artigo 7.º-C

Aprovação de contas consolidadas

Para os efeitos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no ano de 2020, os

documentos de prestação de contas consolidadas respeitantes ao ano de 2019 são elaborados e aprovados,

pelo órgão executivo, de modo a serem submetidos à apreciação do órgão deliberativo até ao mês de julho de

2020.

Artigo 7.º-D

Informação à Direção-Geral das Autarquias Locais

Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais previstos no artigo 78.º

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da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência

decretado pelo Presidente da República, são prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que

compatíveis com a precedência de informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.

Artigo 7.º-E

Reporte à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

Os prazos para a prestação de reportes à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que se

tenham vencido durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, são

prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de informação,

caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho.

Artigo 7.º-F

Dissolução das empresas locais

O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020, que tenha sido comprovadamente afetado pela

situação de emergência decorrente da pandemia de COVID-19, não releva para a verificação das situações

previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Aceitação de doações

Durante o período de vigência da presente lei, compete à junta de freguesia aceitar doações de bens

móveis destinados à execução de medidas excecionais e temporárias de prevenção, contenção, mitigação e

tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à resposta às

respetivas consequências sociais.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 18/XIV

ESTABELECE MEDIDAS FISCAIS, ALARGA O LIMITE PARA A CONCESSÃO DE GARANTIAS, NO

ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

2/2020, DE 31 DE MARÇO, ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2020

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

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a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as

transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de

COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;

b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões

e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;

c) Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.

Artigo 2.º

Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19

1 – Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as

seguintes condições:

a) Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;

b) Destinem-se a uma das seguintes utilizações:

i) Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afetadas pelo surto de

COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-

19;

ii) Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo

propriedade das entidades a que se refere a alínea d);

c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE do

Conselho, de 19 de outubro de 2009;

d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:

i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços,

estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;

ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS),

incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;

iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no

plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o

Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da

segurança social;

iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas

em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.

2 – As faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos

termos do número anterior, devem fazer menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação de

imposto.

3 – Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o

imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo

para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1.

Artigo 3.º

Taxa reduzida de IVA

Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do

artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e

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aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:

a) Máscaras de proteção respiratória;

b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

O artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 161.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de

3 000 000 000 €;

b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, para cobertura de responsabilidades por este assumidas a

favor de empresas, no contexto da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da

doença COVID-19, bem como sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua

capitalização, até ao limite de 1 300 000 000 €.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é

fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 7 000 000 000 €.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. ».

Artigo 5.º

Produção de efeitos

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro

de 2020 e 31 de julho de 2020.

Artigo 6.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

Aprovado em 30 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, conforme Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3

de abril de 2020]

Nome do produto Descrição do bem /produto Código NC

1 Dispositivos médicos

Respiradores para cuidados intensivos e subintensivos ex 9019 20 00

Ventiladores (aparelhos de respiração artificial) ex 9019 20 00

Outros aparelhos de oxigenoterapia, incluindo tendas de oxigénio ex 9019 20 00

Oxigenação por membrana extracorpórea ex 9018 90

2 Monitores Monitores multiparâmetro, incluindo versões portáteis

ex 8528 52 91

ex 8528 52 99

ex 8528 52 00 ex 8528 52 10

3 Bombas

– Bombas peristálticas para nutrição externa – Bombas de infusão de medicamentos

– Bombas de sucção

ex 9018 90 50

ex 9018 90 84

ex 8413 81 00

Sondas de aspiração ex 9018 90 50

4 Tubos

Tubos endotraqueais

ex 9018 90 60

ex 9019 20 00

Tubos esterilizados ex 3917 21 10

até ex 3917 39 00

5 Capacete Capacetes CPAP/NIV ex 9019 20 00

6 Máscaras para ventilação não

invasiva (NIV) Máscaras de rosto completo e oronasal para ventilação não invasiva ex 9019 20 00

7 Sistemas/máquinas de sucção.

Sistemas de sucção ex 9019 20 00

Máquinas de sucção elétrica ex 9019 20 00 ex 8543 70 90

8 Humidificadores Humidificadores

ex 8415

ex 8509 80 00

ex 8479 89 97

9 Laringoscópios Laringoscópios ex 9018 90 20

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Nome do produto Descrição do bem /produto Código NC

10 Instrumentos médicos

– Kits de intubação – Tesouras laparoscópicas

ex 9018 90

Seringas, com ou sem agulha ex 9018 31

Agulhas metálicas tubulares e agulhas para suturas ex 9018 32

Agulhas, cateteres, cânulas ex 9018 39

Kits de acesso vascular ex 9018 90 84

11

Estações de monitorização Aparelhos de monitorização de

pacientes – Aparelhos de eletrodiagnóstico

Estações centrais de monitorização para cuidados intensivos ex 9018 90

– Dispositivos de monitorização de pacientes – Aparelhos de eletrodiagnóstico

ex 9018 19 10 ex 9018 19 90

12 Scanner de ultrassom portátil Scanner de ultrassom portátil ex 9018 12 00

13 Eletrocardiógrafos Eletrocardiógrafos ex 9018 11 00

14 Sistemas de tomografia

computorizada/ scanners Sistemas de tomografia computorizada

ex 9022 12, ex 9022 14 00

15 Máscaras

– Máscaras faciais de tecido, sem filtro substituível nem peças mecânicas, incluindo máscaras cirúrgicas e máscaras faciais

descartáveis fabricadas em têxtil não-tecido

– Máscaras faciais FFP2 e FFP3

ex 6307 90 10 ex 6307 90 98

Máscaras cirúrgicas de papel

ex 4818 90 10

ex 4818 90 90

Máscaras de gás com peças mecânicas ou filtros substituíveis para proteção contra agentes biológicos. Também inclui máscaras que

incorporem proteção ocular ou viseiras faciais. ex 9020 00 00

16 Luvas

Luvas de plástico ex 3926 20 00

Luvas cirúrgicas de borracha 4015 11 00

Outras luvas borracha ex 4015 19 00

Luvas de malha tricotada impregnadas ou cobertas de plástico ou borracha

ex 6116 10

Luvas têxteis que não sejam de malha tricotada ex 6216 00

17 Proteções faciais – Proteções faciais descartáveis e reutilizáveis

– Proteções faciais de plástico (que cubram uma superfície maior que a ocular)

ex 3926 20 00 ex 3926 90 97

18 Óculos Óculos de proteção ex 9004 90 10 ex 9004 90 90

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Nome do produto Descrição do bem /produto Código NC

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Fatos

Batas impermeáveis – diversos tipos – diferentes tamanhos

Vestuário de proteção para uso

cirúrgico/médico de feltro ou falsos tecidos, com ou sem ser

impregnado, coberto, revestidas ou laminado (tecidos das posições

56.02 o 56.03).

Acessórios de vestuário (incluindo luvas e mitenes) multiuso, de borracha vulcanizada

ex 4015 90 00

Vestuário de proteção ex 3926 20 00

Acessórios de vestuário ex 4818 50 00

Peças de vestuário de malha tricotada das posições 5903, 5906 o 5907 ex 6113 00 10 ex 6113 00 90

Outras peças de tecido de malha tricotada 6114

Peças de vestuário de proteção para uso cirúrgico/médico de feltro ou falsos tecidos, com ou sem ser impregnado, coberto, revestidas ou laminado (tecidos das posições 56.02 o 56.03). Inclui vestuário de

«spun-bonded».

ex 6210 10

Outras peças de vestuário de tecido emborrachado ou tecido impregnado, coberto, revestidas ou laminado (tecidos das posições

59.03, 59.06 o 59.07)

ex 6210 20

ex 6210 30

ex 6210 40

ex 6210 50

20 Proteção de calçado/cobre-botas Proteção de calçado/cobre-botas

ex 3926 90 97

ex 4818 90

ex 6307 90 98

21 Toucas

Toucas de picos ex 6505 00 30

Toucas e outras proteções para a cabeça de qualquer material ex 6505 00 90

Outras toucas de proteção para a cabeça forradas/ajustadas ou não. ex 6506

22 Termómetros

Termómetros de líquido para leitura direta Inclui termómetros clínicos standard de «mercúrio em vidro»

ex 9025 11 20

ex 9025 11 80

Termómetros digitais, ou termómetros infravermelhos para medição à distância

ex 9025 19 00

23 Sabão para lavagem de mãos

Sabão e produtos orgânicos tensioativos e preparados para a lavagem de mãos

ex 3401 11 00

ex 3401 19 00

Sabão e produtos orgânicos tensioativos Sabão em outras formas

ex 3401 20 10

ex 3401 20 90

Agentes orgânicos tensioativos (distintos do sabão) – Catiónicos ex 3402 12

Produtos e preparados orgânicos tensioativos para a lavagem da pele, em líquido ou creme e preparados para venda a retalho, que contenham

sabão ou não ex 3401 30 00

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Nome do produto Descrição do bem /produto Código NC

24 Dispensadores de desinfetante para

mãos para parede Dispensadores de desinfetante para mãos para parede ex 8479 89 97

25 Solução hidroalcoólica em litros

2207 10: não desnaturado, com volume alcoólico de 80% ou mais de álcool etílico

ex 2207 10 00

2207 20: desnaturado, de qualquer concentração ex 2207 20 00

2208 90: não desnaturado, com volume alcoólico de menos de 80% de álcool etílico

ex 2208 90 91

ex 2208 90 99

26

3% de peróxido de hidrogénio em litros.

Peróxido de hidrogénio incorporado em preparações desinfetantes para a

limpeza de superfícies

Peróxido de hidrogénio, solidificado ou não com ureia

ex 2847 00 00

Peróxido de hidrogénio a granel

Desinfetante para mãos

ex 3808 94

Outros preparados desinfetantes

27 Transportes de emergência

Transporte para pessoas com incapacidade (cadeiras de rodas) ex 8713

Macas e carrinhos para a transferência de pacientes dentro de hospitais ou clínicas

ex 9402 90 00

28 Extratores ARN Extratores ARN 9027 80

29 Kits de teste para a COVID-19 /

Instrumentos e aparelhos utilizados em testes de diagnóstico

– Kits de teste de diagnóstico de coronavírus – Reagentes de diagnóstico baseados em reações imunológicas

ex 3002 13 00 ex 3002 14 00 ex 3002 15 00 ex 3002 90 90

Reagentes de diagnóstico baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)

ex 3822 00 00

Instrumentos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro ex 9027 80 80

Kits de amostras ex 9018 90 ex 9027 80

30 Cotonetes Pastas, gazes, ligaduras, cotonetes e artigos semelhantes

ex 3005 90 10

ex 3005 90 99

31 Material para a instalação de

hospitais de campanha

Camas hospitalares ex 9402 90 00

Tendas de campanha ex 6306 22 00, ex 6306 29 00

Tendas de campanha plásticas ex 3926 90 97

32 Medicamentos

– Peróxido de hidrogénio com apresentação de medicamento – Paracetamol

– Hidrocloroquina/cloroquina – Lopinavir/Ritonavir – Remdesivir

– Tocilizumab

ex 3003 90 00 ex 3004 90 00 ex 2924 29 70 ex 2933 49 90 ex 3003 60 00 ex 3004 60 00 ex 2933 59 95 ex 2934 10 00 ex 2934 99 60 ex 3002 13 00 ex 3002 14 00 ex 3002 15 00

33 Esterilizadores médicos, cirúrgicos

ou de laboratório Esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório

ex 8419 20 00 ex 8419 90 15

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Nome do produto Descrição do bem /produto Código NC

34 Propanol-1-ol (álcool propílico) e propanol-2-ol (álcool isopropílico)

Propanol-1-ol (álcool propílico) e propanol-2-ol (álcool isopropílico) ex 2905 12 00

35

Éteres, éteres álcoois, éteres fenóis, éteres álcoois fenóis, peróxidos de álcool, outros peróxidos, peróxidos

de acetona

Éteres, éteres álcoois, éteres fenóis, éteres álcoois fenóis, peróxidos de álcool, outros peróxidos, peróxidos de acetona

ex 2909

36 Ácido fórmico Ácido fórmico (e sais derivados) ex 2915 11 00 ex 2915 12 00

37 Ácido salicílico Ácido salicílico (e sais derivados) ex 2918 21 00

38 Panos de uso único de tecido de posição 5603, do tipo utilizado

durante os procedimentos cirúrgicos

Panos de uso único de tecido de posição 5603, do tipo utilizado durante os procedimentos cirúrgicos

6307 90 92

39 Não-tecidos, estejam ou não

impregnadas, cobertas, revestidas ou laminadas

Não-tecidos, estejam ou não impregnadas, cobertas, revestidas ou laminadas

ex 5603 11 10 até

ex 5603 94 90

40 Artigos de uso cirúrgico, médico ou higiénico, não destinados à venda a

retalho Cobertores de cama de papel ex 4818 90

41 Artigos de vidro de laboratório,

higiénico ou farmacêutico Artigos de vidro de laboratório, higiénico ou farmacêutico, graduados ou

calibrados ou não.

ex 7017 10 00

ex 7017 20 00

ex 7017 90 00

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 12 ANEXO [a que se refere a alínea a) d
Página 0013:
4 DE MAIO DE 2020 13 Nome do produto Descrição do bem /produto Código NC 10
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 14 Nome do produto Descrição do bem /produto
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4 DE MAIO DE 2020 15 Nome do produto Descrição do bem /produto Código NC 24
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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 16 Nome do produto Descrição do bem /produto

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