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6 DE MAIODE 2020

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III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é subscrita por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, de acordo com o artigo 123.º do Regimento, no âmbito do poder de iniciativa da lei consagrado no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-

se de um poder dos Deputados e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, e ainda da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz o respetivo objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, dado que o projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em face da informação disponível, tal como já foi referido na nota de admissibilidade, não é possível

determinar ou quantificar eventuais consequências da aprovação deste projeto de lei, embora pareça ser

previsível, pela análise da exposição de motivos e do articulado, que haverá um aumento de despesa pelo

alargamento da isenção de encargos com transporte não urgente, gerando novas despesas para o Serviço

Nacional de Saúde, o que, a acontecer, contenderia com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º e no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento, que estabelecem o principio conhecido pela designação de «lei travão», que impede a

apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Contudo, este limite foi acautelado pelo

proponente ao fazer coincidir a data de entrada em vigor da iniciativa com a data da publicação do Orçamento

do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de novembro de 2019, tendo sido admitido e baixado na

generalidade à Comissão de Saúde (9.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República de 12 de

novembro de 2019 e foi anunciado em sessão plenária do dia 13 de novembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa — «Estabelece os critérios de atribuição de transporte não urgente

de doentes» — traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante referida como lei formulário.

O artigo 5.º do projeto de lei em apreço contém uma norma revogatória, incidente sobre o artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o que constitui uma alteração ao referido diploma a que, em

caso de aprovação, deveria fazer-se menção no título.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Nessa medida, verificando-se na consulta ao Diário da República Eletrónico que a última alteração

introduzida a este diploma foi a décima primeira, pela Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro, e no respeito pelas

regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de tornar a sua formulação mais sucinta e

clara, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Critérios de atribuição de transporte não urgente de doentes (procede à décima segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de

Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes

especiais de benefícios)»

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