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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

12

No articulado devem constar as modificações anteriormente sofridas por este diploma.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a entrada em vigor

ocorrerá com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim conforme

com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 6.º, o Governo procede à regulamentação da presente iniciativa, através de portaria,

no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França, Irlanda e Reino Unido.

ESPANHA

Os tipos de serviços disponíveis no Serviço Nacional de Saúde encontram-se previstos no Capitulo I da Ley

16/2003, de 28 de maio, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud11, definindo-se assim uma

espécie de catálogo do que o serviço deve garantir, desde serviços preventivos e de diagnóstico, ao transporte

de doentes, matéria em apreço na presente iniciativa.

Neste sentido, e de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 8.º, sobre cuidados suplementares, está

previsto o transporte não urgente de doentes como um dos serviços disponíveis no SNS e assumido pelo

Estado.

O transporte de doentes consiste no deslocamento de pessoas doentes, por razões exclusivamente

clínicas, impedidas de viajar no meio de transporte ordinário para se deslocarem a uma unidade clínica para

receber tratamentos ou no regresso a casa, após os receberem, conforme definido no artigo 19.º.12

O Real Decreto 1030/2006, de 15 de setembro13, por el que se establece la cartera de servicios comunes

del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización, sobre os serviços comuns de

transporte de doentes, tem como finalidade garantir a igualdade e acessibilidade dos cuidados de saúde em

todo o território do Estado, através da fixação de um conjunto de regras comuns, que servem como base para

todas as comunidades autónomas.

11 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. 12 Quanto às normas a que os veículos para o transporte de doentes devem obedecer, as mesmas constam do Real Decreto 836/2012, de 25 de mayo, por el que se establecen las características técnicas, el equipamiento sanitário y la dotación de personal de los vehículos de transporte sanitário por carretera. 13 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es.

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