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6 DE MAIODE 2020

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Inês Mota (DAC), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Rafael Silva (DAPLEN). Data: 11 de fevereiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) apresentou o Projeto de Lei (PJL) n.º

182/XIV/1.ª, que tem por objeto a gratuitidade da medicação de emergência – a epinefrina – adquirida pelos

doentes com alergias graves, a garantia de disponibilização de adrenalina nas unidades de saúde e farmácias,

bem como a formação e sensibilização para a problemática das alergias.

Em síntese, a presente iniciativa prevê:

i) Que o medicamento auto injetor de adrenalina, vulgarmente designado por caneta de adrenalina, passe

a ser comparticipado na totalidade mediante prescrição médica (artigo 2.º);

ii) Que as farmácias garantam sempre em stock, pelo menos duas unidades do medicamento auto injetor

de adrenalina (n.º do artigo 3.º);

iii) Que todas as unidades de saúde garantam adrenalina injetável (n.º 2 do artigo 3.º);

iv) Que as escolas, em articulação com as unidades de saúde da área de abrangência, promovam a

realização de ações de sensibilização e formação e a disponibilização de informação sobre alergias, em

particular alimentares, bem como de socorrismo;

v) A entrada em vigor da lei «180 dias após a sua publicação» (artigo 5.º).

As razões que estão subjacentes à apresentação deste PJL prendem-se com a convicção dos proponentes

de que: por um lado, se verifica um crescente aumento dos casos da anafilaxia provocados por alergénicos

alimentares eveneno de insetos (em especial abelhas e vespas), sendo necessário que as pessoas com

alergias graves se façam acompanhar de um kit de emergência que contenha, nomeadamente, duas injeções

de adrenalina; e por outro, de que é elevado custo da injeção de adrenalina que os doentes com alergias

graves têm de suportar (35,94€), face ao que consideram ser uma diminuta comparticipação da caneta de

adrenalina (37% do valor mediante de receita médica). Aliado, ainda, ao facto de estarmos perante um

medicamento com validade diminuta.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) «todos têm

direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». As alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo

estipulam, ainda, que para assegurar o direito à proteção da saúde incumbe prioritariamente ao Estado,

nomeadamente, «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica,

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