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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação»; e «orientar a sua ação para a socialização

dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos».

No desenvolvimento deste preceito constitucional e com a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi aprovada

a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 1 da Base 1 que o direito à proteção da saúde é o «direito de todas

as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a criação e o

desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e

saudáveis de vida, de trabalho e de lazer». Determina, também, o n.º 4 da Base 17 que «a política do

medicamento deve contribuir para a promoção do desenvolvimento médico e científico e contribuir para os

ganhos em saúde e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, promovendo o uso racional dos

medicamentos e a utilização de medicamentos genéricos.

Já o n.º 1 da Base 6 e o n.º 1 da Base 20 estabelecem que a responsabilidade do Estado pela realização

do direito à proteção da saúde se concretiza, em primeiro lugar, através do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

enquanto «conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados

de saúde, dirigido pelo ministério responsável pela área da saúde, que efetiva a responsabilidade que cabe ao

Estado na proteção da saúde», tendo a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro (versão consolidada), procedido à

criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Coube ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho1 (versão consolidada) proceder à criação do Sistema

Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, Sistema que visa dotar o SNS de um «instrumento único que

melhore o seu desempenho, introduzindo neste as melhores práticas ao nível europeu, no que se refere à

utilização de tecnologias de saúde».

O resultado da avaliação das tecnologias de saúde constitui fundamento para decidir sobre o preço, a

comparticipação, a aquisição ou a instalação da tecnologia de saúde, por parte do sistema de saúde [alínea b)

do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho]. Já a competência para decidir a

comparticipação ou, nos casos em que isso seja considerado adequado, a autorização de celebração de

contrato de comparticipação, cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser

delegada no conselho diretivo do INFARMED, IP (n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de

junho), cujas missão e atribuições se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro2

(versão consolidada). A Portaria n.º 195-A/2015, de 30 de junho3 (versão consolidada), veio regulamentar esta

matéria, tendo estabelecido uma tramitação ajustada à prática administrativa em matéria de comparticipação e

avaliação prévia, «com o objetivo de simplificação mas simultaneamente de obtenção de certeza jurídica»,

para o que fixou os prazos dos diferentes atos procedimentais, as consequências para o não cumprimento do

ónus de instrução e bem assim a intervenção de outras entidades.

O Estado pode comparticipar a aquisição dos medicamentos prescritos aos beneficiários do SNS e de

outros subsistemas públicos de saúde. Esta comparticipação é estabelecida mediante uma percentagem do

preço de venda ao público do medicamento; um sistema de preços de referência; e a ponderação de fatores

relacionados, nomeadamente, com características dos doentes, prevalência de determinadas doenças e

objetivos de saúde pública (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho). Podem, ainda, ser

estabelecidos regimes especiais de comparticipação4 para determinados grupos e subgrupos

farmacoterapêuticos, tendo em conta, nomeadamente, o rendimento dos utentes, a prevalência das doenças e

os objetivos de saúde pública (n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho). Neste caso,

determina o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, que mediante portaria do membro

1 O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro. 2 O Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 97/2015, de 1 de junho, e 115/2017, de 7 de setembro. 3 A Portaria n.º 195-A/2015, de 30 de junho, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2015, de 28 de agosto, e alterada pela Portaria n.º 270/2017, de 12 de setembro. 4 Os regimes excecionais de comparticipação (anteriormente denominados regimes especiais) podem aplicar-se quer à dispensa em farmácia comunitária (por exemplo, a majoração do escalão de comparticipação aplicável à Classificação Farmacoterapêutica do medicamento) quer à dispensa nos serviços farmacêuticos de uma entidade hospitalar do SNS (por exemplo, a aplicação do financiamento a 100% de medicamentos dispensados pelos serviços farmacêuticos hospitalares a doentes não internados), e incluem condições específicas quanto à prescrição, como sejam a patologia ou grupo de doentes, a especialidade clínica do médico prescritor, a forma como é feita a prescrição (inclusão de menções à regulamentação do regime especial), entre outros.

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