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6 DE MAIODE 2020

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do Governo responsável pela área da saúde podem ser estabelecidos regimes excecionais de

comparticipação, nomeadamente, para:

a) Determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes;

b) Determinadas indicações terapêuticas;

c) Sistemas de gestão integrada de doenças;

d) Medicamentos qualificados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde,

como imprescindíveis em termos de sustentação de vida.

A tabela das patologias abrangidas por regime especial, local de dispensa, percentagem de

comparticipação concedida no regime especial e respetivos diplomas legais pode ser consultada no sítio do

INFARMED.

O PEV apresenta o atual projeto de lei com o objetivo de permitir «aos doentes com alergias graves, a

gratuitidade da caneta de adrenalina autoinjectável, a garantia de acesso à adrenalina nas unidades de saúde

e farmácias, bem como a formação e sensibilização para a problemática das alergias», dado que esta é

atualmente comparticipada em 37%.

Como informação complementar importa referir que a «alergia alimentar é uma reação adversa para a

saúde resultante de uma resposta específica e reprodutível do sistema imunológico quando exposto a um

determinado alimento. Esse alimento é reconhecido como agressor ao organismo, sendo que a fração do

alimento responsável por essa reação, uma proteína, se denomina alergénio»5. Por seu turno, a «anafilaxia

(reação anafilática) é uma reação alérgica grave generalizada, ou sistémica, que pode ocorrer em muitos dos

indivíduos com alergia alimentar e que é potencialmente fatal. É caracterizada pelo início rápido de dificuldade

respiratória e/ou circulatória (tonturas, sensação de ‘desmaio’), geralmente associada a manifestações da pele

(urticária) e/ou das mucosas (edema). A adrenalina está disponível, mediante prescrição médica, sob a forma

de um auto injetor de adrenalina intramuscular (…) e aquando de uma reação, esta deverá ser administrada

de forma imediata mantendo o dispositivo na zona de aplicação durante 10 segundos e massajando

posteriormente a mesma zona. (…) No caso de uma reação severa ou anafilática, é necessário recorrer à

adrenalina, sendo que os indivíduos com história de alergia alimentar grave deverão ser portadores dessa

medicação»6.

No âmbito do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável da Direção-Geral da Saúde

(DGS) foi divulgado, em 2016, o documento Alergia Alimentar na Restauração, onde se pode ler que a

«prevalência da anafilaxia na Europa está estimada em 0,3%. Os dados epidemiológicos mostram uma

incidência de anafilaxia de entre 1,5 – 8 por 100 000 pessoas/ano, com um aumento dos casos de anafilaxia

nos últimos anos. (…) Dados recentes reportam que a alergia alimentar aumentou 18% numa década e, ao

particularizar o caso das crianças, este aumento é de 50%.»

A terminar refere-se que segundo a Conta Satélite da Saúde, divulgada em 4 de julho de 2019, «em 2017

registou-se um ligeiro abrandamento da despesa das famílias (2,6%, face a 4,7% em 2016) para o qual

contribuiu o decréscimo da despesa em hospitais públicos (-5,6%), em farmácias (-0,9%) e em prestadores

públicos de cuidados de saúde em ambulatório (-0,4%). Em sentido inverso, aumentou a sua despesa em

hospitais privados (+6,1%) e em prestadores privados de cuidados de saúde em ambulatório (+3,9%),

reforçando o peso relativo da despesa destes prestadores na estrutura de financiamento (+0,5 p.p.). Para

2018, estima-se que o financiamento das famílias tenha crescido 4,4%».

5 Alergia Alimentar na Restauração, Direção-Geral da Saúde, pág. 14. 6 Alergia Alimentar na Restauração, Direção-Geral da Saúde, págs. 16 e 23.

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