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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 336/XIV/1.ª, que visa «alargar a cobertura social a um vasto conjunto de gerentes que estão, neste

momento, sem qualquer tipo de apoio por parte do Estado.»

O Grupo Parlamentar do PSD tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 14 de abril de 2020, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 16 de abril, em conexão com a Comissão de Trabalho

e Segurança Social, tendo sido anunciada nesse mesmo dia.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa «alargar a cobertura social a um vasto conjunto de gerentes que estão, neste

momento, sem qualquer tipo de apoio por parte do Estado», assegurando que, no atual contexto de pandemia,

o gerente de uma empresa, independentemente de ter participação no capital da mesma, desde que

abrangido exclusivamente, nessa qualidade, pelo regime da segurança social, tem apoio semelhante ao

consagrado para os trabalhadores em situação de layoff simplificado.

A iniciativa de criação deste regime de apoio social excecional e temporário para os gerentes de empresas

colhe fundamento no atual contexto de emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19 e que

justificou o estado de emergência decretado em Portugal, no dia 18 de março de 2020, pelo Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovado pelo Decreto do Presidente da República

n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

Os e as proponentes entendem que «apesar de (…) o Governo ter legislado sobre esta matéria através do

Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, (…) as medidas tomadas são manifestamente insuficientes e

redutoras». Daí uma grande parte de gerentes de micro e pequenas empresas continuarem sem qualquer tipo

de apoio.

Sobre o teor da iniciativa:

A iniciativa em análise procede duas alterações:

– A segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida

excecional e temporária de postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19;

– A sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e

temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.

As alterações em causa procedem ao alargamento da cobertura social referia anteriormente.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

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