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6 DE MAIODE 2020

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4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, apenas se

encontra pendente a seguinte petição:

– Petição n.º 59/XIV/1.ª – «Acesso dos sócios gerentes ao regime de layoff».

Relativamente a iniciativas parlamentar anteriores, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas,

já concluídas, sobre matéria idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 305/XIV/1.ª (PAN) – «Cria mecanismos de proteção dos sócios-gerentes das micro,

pequenas e médias empresas (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março)»;

– Projeto de Lei n.º 318/XIV/1.ª (PCP) – «Estabelece medidas excecionais e temporárias de proteção social

dos sócios-gerentes de micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial e altera o regime de

apoio social aos trabalhadores independentes previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março»;

– Projeto de Lei n.º 323/XIV/1.ª (PEV) – «Alarga os apoios aos sócios gerentes das micro e pequenas

empresas que sejam simultaneamente trabalhadores da empresa».

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreciação preenche os requisitos formais. Apesar disso, salientamos algumas sugestões

que constam da nota técnica da iniciativa:

1. Em caso de aprovação, as alterações propostas constituirão, respetivamente, a segunda e a oitava

alteração aos diplomas objeto da iniciativa;

2. Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, na parte em que «Os

diplomas que alterem outros devem (…) caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas

que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»1, sugere-se a identificação das

alterações referidas no artigo 1.º da iniciativa, e ainda a seguinte alteração ao título: «Garante apoio social

excecional e temporário aos gerentes de empresas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-

G/2020, de 26 de março e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.»

3. Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o seu artigo 5.º, e no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário, que dispõe que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.» Para efeitos de apreciação na

especialidade chama-se a atenção que a norma de entrada em vigor deve ser separada da produção de

efeitos ou, pelo menos, passarem a constar de norma enquadrada por epígrafe relativa à «entrada em vigor e

produção de efeitos».

6. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comunitária, atento o facto de estarmos num

contexto pandémico que tem levado a própria Comissão Europeia a articular formas de resposta à crise. Além

disso, inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros: Espanha e França. Por

fim, compara com a legislação do Reino Unido.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

1 Segundo as regras da logística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

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