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6 DE MAIODE 2020

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade assegurar que, no atual contexto de pandemia, o gerente

de uma empresa, independentemente de ter participação no capital da empresa, desde que abrangido

exclusivamente, nessa qualidade, pelo regime da Segurança Social, deve ter apoio semelhante ao consagrado

para os trabalhadores em situação de layoff simplificado.

A iniciativa de criação deste regime excecional e delimitado no tempo colhe fundamento no atual contexto

de emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19 e que justificou o estado de emergência

decretado em Portugal, no dia 18 de março de 2020, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020,

de 18 de março e renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo

Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

O estado de emergência nacional enquadra-se, aliás, no contexto internacional de pandemia da doença

COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde, dia 11 de março de 2020, o qual exige medidas de

natureza excecional, temporária e urgente de forma a controlar e prevenir a propagação desta doença e

providenciar pelo seu tratamento.

O presente projeto de lei determina a revogação do n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13

de março, na sua redação atual, altera a redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 13 de março,

na sua redação atual, bem como o início da produção dos seus efeitos retroage ao dia 1 de abril de 2020.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa é referido que as medidas do layoff simplificado devem

ser também aplicadas aos gerentes das micro e pequenas empresas, assim como aos membros de órgãos

estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles,

independentemente de terem ou não trabalhadores a cargo e independentemente do volume de faturação da

sociedade.

 Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, procedeu à adequação da renovação do estado de emergência

pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e à reavaliação das medidas

excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica provocada pela COVID-19. Nesse contexto,

alterou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março1, (versão consolidada) 2 que fixou as medidas excecionais

e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19. Destaca-se em particular

a alteração do artigo 26.º relativo ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente, o qual, no seu n.º 6, estende a sua aplicação aos sócios-gerentes de sociedades, bem como

membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes

àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de

segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-

fatura inferior a 60 000 Euros. Dispõe, ainda, o seu n.º 7, que o referido apoio não confere o direito à isenção

do pagamento de contribuições à Segurança Social. No entanto o artigo 27.º prevê o direito ao diferimento do

pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

Esse pagamento diferido das contribuições devidas deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da

cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março3, (versão consolidada) estabelece as medidas excecionais e

temporárias de resposta à pandemia da COVID-19, definindo e regulamentando os apoios financeiros aos

trabalhadores e às empresas abrangidas pelos regimes de redução temporária do período normal de trabalho

ou suspensão do contrato de trabalho, o vulgarmente denominado layoff na sua versão simplificada, por facto

1 Os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foram ratificados pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. 2 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 5/2020, de 10 de abril (por apreciação parlamentar), e pelos Decretos-Leis n.º 14-F/2020, de 13 de abril, e n.º 18/2020, de 23 de abril. 3 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de março.

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