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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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respeitante ao empregador em situação de crise empresarial. O regime geral do layoff encontra-se previsto e

regulamentado no artigo 298.º e seguintes do Código de Trabalho4, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

As medidas excecionais e temporárias previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, definem e

regulamentam os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às

empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a

mitigação de situações de crise empresarial. Por esse facto, o artigo 10.º prevê que, se no final do layoff o

posto de trabalho for mantido, o empregador tem direito a receber um salário mínimo por cada emprego

conservado.

O diploma determina a isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da

entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários,

durante o período de vigência das medidas excecionais nele previstas. Esta isenção é igualmente aplicável

aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos

cônjuges, nos termos do disposto no artigo 11.º.

Por último, e em complemento da legislação aprovada relativa aos apoios sociais excecionais para o

período pandémico, o Decreto-Lei n.º 10-F/20205, de 26 de março, (versão consolidada) prevê um regime

excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia

da doença COVID-19.

A aplicação dos diplomas acima mencionados encontra-se concretizada pela Portaria n.º 94-A/2020, de 16

de abril, que veio regulamentar os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos

apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de

contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores

independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.

Abrange, também assim, a regulamentação dos apoios aos sócios-gerentes referenciados no n.º 6 do artigo

26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de

abril. É requisito a existência de uma situação comprovada de paragem de atividade ou do respetivo setor, ou

uma quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do

pedido. Para o cálculo de apoio à redução da atividade é tida em conta a remuneração base declarada em

março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no

referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que no ano de 2020 é de 438,81 Euros6.

As micro, pequenas e médias empresas representam cerca de 99,9% do tecido empresarial português

segundo os dados do INE (Instituto Nacional de Estatística), via PORDATA.

O sítio da Segurança Social dispõe de informações complementares sobre as medidas de apoio social na

decorrência da situação pandémica provocada pela COVID-19.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, verificou-se

que, neste momento, sobre esta matéria, apenas se encontra pendente a seguinte petição:

o Petição n.º 59/XIV/1.ª – «Acesso dos sócios gerentes ao regime de layoff».

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas, já concluídas, sobre matéria idêntica ou conexa:

4 Versão consolidada do DRE. 5 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março. 6 Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.

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