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6 DE MAIODE 2020

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– Projeto de Lei n.º 305/XIV/1.ª (PAN) – «Cria mecanismos de proteção dos sócios-gerentes das micro,

pequenas e médias empresas (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março)»;

– Projeto de Lei n.º 318/XIV/1.ª (PCP) – «Estabelece medidas excecionais e temporárias de proteção social

dos sócios-gerentes de micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial e altera o regime de

apoio social aos trabalhadores independentes previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março»;

– Projeto de Lei n.º 323/XIV/1.ª (PEV) – «Alarga os apoios aos sócios gerentes das micro e pequenas

empresas que sejam simultaneamente trabalhadores da empresa».

Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições anteriores sobre esta matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por oito Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 14 de abril de 2020, foi admitida a 16 de abril e baixou, na generalidade, à Comissão de

Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social,

tendo sido anunciada nesse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O presente projeto de lei procede à alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, e

do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, revogando o seu n.º 6.

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março,

foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abri e que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,

já sofreu sete alterações, respetivamente pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pelo Decreto-Lei n.º 10-

E/2020, de 24 de março, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pelo Decreto-Lei n.º12-A/2020, de 6 de abril, pela

Lei n.º 5/2020, de 10 de abril e pelos Decretos-Leis n.º 14-F/2020, de 13 de abril e 18/2020, de 23 de abril,

pelo que estas serão, respetivamente, a segunda e a oitava alteração aos diplomas objeto da iniciativa.

Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, na parte em que «Os diplomas

que alterem outros devem (…) caso tenha havido alterações anteriores, devem identificar aqueles diplomas

que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»7, sugere-se a identificação das

alterações referidas no artigo 1.º da iniciativa, sugerindo-se o ainda o seguinte título:

7 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

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