O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

32

«Garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas, procedendo à segunda alteração o

Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março e à oitava alteração Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.»

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, de acordo com o seu artigo 5.º, e no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário,

que dispõe que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, estatui a retroatividade dos

seus efeitos ao dia 1 de abril.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O emprego e a proteção social constituem domínios de ação política e legislativa não reservada pelos

tratados institucionalizadores à União Europeia. O princípio da atribuição, previsto no artigo 5.º do Tratado da

União Europeia e regra-chave de uma ação sob esse prisma, funciona por isso com força excludente. O

âmbito da iniciativa legislativa integra, portanto, o leque de competências partilhadas não exclusivas entre a

União e os Estados-Membros, conforme preceituam os artigos 4.º, n.º 2, alínea b) – a respeito da política

social – e 5.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – a respeito da coordenação das

políticas de emprego dos Estados-Membros.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, também neste campo, consagra no artigo 34.º, sob

a epígrafe segurança social e assistência social, que a União reconhece e respeita o direito de acesso às

prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade,

doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo

com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais.

Por conseguinte, uma qualquer ação, decidida no plano da União, tem de passar pelo teste de

compatibilidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade – grafado pelo Protocolo

Adicional n.º 2 ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia –, árvores-mestras de um jugo pelo qual

se determinam as condições prévias de intervenção:

a) Não pode tratar-se de um domínio da competência exclusiva da União (isto é, deve ser uma

competência não exclusiva);

b) Os objetivos da ação considerada não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros

(necessidade);

c) Devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, esta pode ser mais bem alcançada ao nível

da União (valor acrescentado).

Um tal teste, contudo, pode por vezes dispensar amplas consultas por parte da Comissão, como ocorre em

situação de urgência excecional (artigo 2.º do Protocolo n.º 2). O contexto pandémico atual, contendendo com

a crise sanitária e económica desencadeada pelo surto de COVID-19 (novo Coronavírus), constitui uma

dessas hipóteses de urgência excecional por natureza, como já assinalou a própria Comissão Europeia em

carta enviada aos Parlamentos Nacionais, nela destacando que o prazo de oito semanas para estes

Páginas Relacionadas
Página 0015:
6 DE MAIODE 2020 15 ANEXO Mapa comparativo referido no ponto I
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 16 PROJETO DE LEI N.º 182/XIV/1.ª <
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE MAIODE 2020 17 adrenalina, vulgarmente designada por caneta de adrenalina, pas
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 18  Artigo 1.º – Objeto  Artig
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE MAIODE 2020 19 Índice I. Análise da iniciativa II.
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 20 aos cuidados da medicina preventiva, curati
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE MAIODE 2020 21 do Governo responsável pela área da saúde podem ser estabelecid
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 22 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 22
Página 0023:
6 DE MAIODE 2020 23 vigor 180 dias após a sua publicação, pelo que a entrada em vig
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 24 Relativamente à área do medicamento, e com
Pág.Página 24
Página 0025:
6 DE MAIODE 2020 25 V. Consultas e contributos Considerando a
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 26 PARTE I – CONSIDERANDOS <
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE MAIODE 2020 27 4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 28 PARTE III – CONCLUSÕES
Pág.Página 28
Página 0029:
6 DE MAIODE 2020 29 I. Análise da iniciativa  A iniciativa
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 30 respeitante ao empregador em situação de cr
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE MAIODE 2020 31 – Projeto de Lei n.º 305/XIV/1.ª (PAN) – «Cria mecanismos de pr
Pág.Página 31
Página 0033:
6 DE MAIODE 2020 33 promoverem o seu parecer fundamentado merecerá o grano salis da
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 34  Moratória para o pagamento de empréstimos
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE MAIODE 2020 35  Prestação extraordinária mensal de 80% dos rendimentos mensai
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 36 beneficiar de adequada proteção na atual si
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE MAIODE 2020 37 5 – O membro de órgão de Administração ou Gerência com natureza
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 38 PROJETO DE LEI N.º 364/XIV/1.ª (**)
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE MAIODE 2020 39 setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/20
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 40 cinco anos, e de obrigação de frequência de
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE MAIODE 2020 41 europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu serve «pa
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 42 papel crucial que o Governador e o Conselho
Pág.Página 42
Página 0043:
6 DE MAIODE 2020 43 abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 44 Artigo 3.º Republicação <
Pág.Página 44
Página 0045:
6 DE MAIODE 2020 45 No momento presente, em que se coloca de forma concreta a neces
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 46 reduzida de imposto sobre os produtos petro
Pág.Página 46
Página 0047:
6 DE MAIODE 2020 47 Muitos destes trabalhadores que já perderam o seu emprego estão
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 48 da Academia Portuguesa de Cinema, aponta pa
Pág.Página 48
Página 0049:
6 DE MAIODE 2020 49 h) Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Socia
Pág.Página 49