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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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«Garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas, procedendo à segunda alteração o

Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março e à oitava alteração Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.»

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, de acordo com o seu artigo 5.º, e no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário,

que dispõe que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, estatui a retroatividade dos

seus efeitos ao dia 1 de abril.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O emprego e a proteção social constituem domínios de ação política e legislativa não reservada pelos

tratados institucionalizadores à União Europeia. O princípio da atribuição, previsto no artigo 5.º do Tratado da

União Europeia e regra-chave de uma ação sob esse prisma, funciona por isso com força excludente. O

âmbito da iniciativa legislativa integra, portanto, o leque de competências partilhadas não exclusivas entre a

União e os Estados-Membros, conforme preceituam os artigos 4.º, n.º 2, alínea b) – a respeito da política

social – e 5.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – a respeito da coordenação das

políticas de emprego dos Estados-Membros.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, também neste campo, consagra no artigo 34.º, sob

a epígrafe segurança social e assistência social, que a União reconhece e respeita o direito de acesso às

prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade,

doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo

com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais.

Por conseguinte, uma qualquer ação, decidida no plano da União, tem de passar pelo teste de

compatibilidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade – grafado pelo Protocolo

Adicional n.º 2 ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia –, árvores-mestras de um jugo pelo qual

se determinam as condições prévias de intervenção:

a) Não pode tratar-se de um domínio da competência exclusiva da União (isto é, deve ser uma

competência não exclusiva);

b) Os objetivos da ação considerada não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros

(necessidade);

c) Devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, esta pode ser mais bem alcançada ao nível

da União (valor acrescentado).

Um tal teste, contudo, pode por vezes dispensar amplas consultas por parte da Comissão, como ocorre em

situação de urgência excecional (artigo 2.º do Protocolo n.º 2). O contexto pandémico atual, contendendo com

a crise sanitária e económica desencadeada pelo surto de COVID-19 (novo Coronavírus), constitui uma

dessas hipóteses de urgência excecional por natureza, como já assinalou a própria Comissão Europeia em

carta enviada aos Parlamentos Nacionais, nela destacando que o prazo de oito semanas para estes

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