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6 DE MAIODE 2020

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 Prestação extraordinária mensal de 80% dos rendimentos mensais declarados por trabalhadores

independentes e sócios gerentes até ao limite máximo de 2500 £ durante, pelo menos, 3 meses (o prazo pode

ser eventualmente prorrogado).

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

A Comissão pode solicitar, se o entender pertinente, a pronúncia de confederações e associações de

empresários de micro e pequenas empresas.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração positiva, dado que a maioria das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

————

PROJETO DE LEI N.º 346/XIV/1.ª (*)

(REFORÇA O APOIO SOCIAL DOS GERENTES DAS EMPRESAS)

Exposição de motivos

A pandemia internacional de COVID-19 tem evoluído muito rapidamente a nível internacional – e também

em Portugal – com fortíssimo impacto na economia.

Uma das medidas recentemente tomadas pelo Governo para mitigar os efeitos desta pandemia na

economia foi conferir aos sócios-gerentes um apoio que tem como requisitos que as empresas não tenham

trabalhadores por conta de outrem e que o volume de faturação não seja superior a 60 000€, conforme

previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Este regime, apresentado pelo Governo como uma solução para os atuais problemas dos sócios-gerentes,

não abrange verdadeiramente grande parte do tecido empresarial português, já que em muitas micro,

pequenas e médias empresas, os sócios-gerentes de empresas com trabalhadores por conta de outrem

desempenham funções muito semelhantes aos restantes trabalhadores. Estes sócios-gerentes dependem,

também, frequentemente, da remuneração mensal, como acontece com os restantes trabalhadores. Assim, a

remuneração destes sócios-gerentes permanece desprotegida com este novo regime aprovado pelo Governo,

o que não parece equitativo, uma vez que estes contribuem para a Segurança Social e, portanto, deveriam

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