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6 DE MAIODE 2020

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europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu serve «para garantir a independência funcional dos

governadores dos bancos centrais nacionais» e que «se se pudesse decidir sem justificação demitir os

governadores dos bancos centrais nacionais das suas funções, a sua independência ficaria seriamente

comprometida e, consequentemente, a do próprio Conselho do BCE».

Do ponto de vista do PAN, tão importantes como a alteração das regras sobre exoneração, são as regras

de nomeação do Governador de Portugal, uma vez que é nesta fase que se assegura a plena idoneidade da

personalidade escolhida e se evita a necessidade de se discutirem futuras exonerações.

No final da XIII Legislatura, o XXI Governo Constitucional apresentou a Proposta de Lei n.º 190/XIII que,

para além de querer introduzir um conjunto de alterações ao Sistema Nacional de Supervisão Financeira,

propunha em simultâneo um conjunto de novas regras quanto à nomeação e exoneração do Governador e

demais membros do Conselho de Administração do Banco de Portugal. Todavia, a falta de tempo para discutir

e consensualizar soluções fez com que a iniciativa não fosse sequer debatida na especialidade, acabando por

caducar com o início da presente XIV Legislatura.

Com o presente projeto de lei, dada a pertinência do tema para o país no que respeita à promoção de uma

maior transparência entre as entidades públicas e os titulares de altos cargos públicos, o PAN procura retomar

a discussão em torno da questão da nomeação do Governador do Banco de Portugal e dos restantes

membros do Conselho de Administração, tentando criar condições para garantir um Banco de Portugal forte,

independente e credível, livre de pressões dos regulados ou do Governo.

Hoje, como sabemos, à luz do artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º

5/98, de 31 de janeiro, a designação do Governador do Banco de Portugal é feita por Resolução do Conselho

de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e após audição por parte da comissão competente da

Assembleia da República. Comissão estaque deverá elaborar um relatório descritivo da audição, em que

apenas se procede à descrição da audição, em nada condicionando ou limitando a decisão do Governo.

Relativamente aos restantes membros do Conselho de Administração, o modelo existente é semelhante,

sendo a única diferença o facto de serem nomeados sob proposta do Governador do Banco de Portugal.

Este projeto de lei, respeitando o quadro decorrente do Direito da União Europeia, guiando-se pelas

melhores práticas e por diversas recomendações que têm surgido nos últimos anos, propõe uma alteração à

Lei Orgânica do Banco de Portugal, no sentido de consagrar um novo modelo de nomeação do Governador de

Portugal e dos demais membros do Conselho de Administração. Este novo modelo terá no reforço dos

poderes da Assembleia da República e no reforço dos mecanismos de prevenção de conflitos de interesse os

seus dois grandes eixos essenciais.

Em primeiro lugar, com o intuito de assegurar um papel mais ativo da Assembleia da República, em linha

com que hoje já sucede quanto às Entidades Reguladoras nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e

com o que se defendia na Proposta de Lei n.º 190/XIII do anterior Governo, propomos que, relativamente à

audição das pessoas propostas pelo Governo para os cargos de Governador e de membros do Conselho de

Administração, deixe de haver um relatório meramente descritivo e que passe antes a ser necessário um

parecer da Comissão de Orçamento e Finanças relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a

desempenhar. Adicionalmente, numa lógica de aprofundamento da transparência, as conclusões desse

parecer serão publicadas em Diário da República, conjuntamente com a resolução que procede à nomeação

para os cargos em causa.

Em segundo lugar, propomos que a Assembleia da República, para além de poder fazer uma audição ao

candidato proposto pelo Governo, possa também, facultativamente e se assim o decidir, realizar uma audição

ao Ministro das Finanças para que proceda ao cabal esclarecimento de todas as questões existentes quanto

aos nomes, por si propostos junto do Conselho de Ministros, e quanto ao seu processo de escolha. Esta é

uma alteração que assegura uma maior accountability do Governo junto da Assembleia da República e que,

no essencial, colhe inspiração no modelo existente no Banco de Espanha (artigo 24.º/1 e 2 da Ley 13/1994, de

1 de Junio).

Em terceiro lugar, propomos que os referidos pareceres tenham de ser aprovados por maioria qualificada

equivalente a pelo menos dois terços dos deputados em efetividade de funções. Uma alteração que visa

assegurar que o Governador e os membros do Conselho de Administração são figuras que reúnem o

consenso não só dos partidos que formam a maioria parlamentar que sustenta o Governo, mas também dos

partidos da oposição. Garantir esta lógica de consenso alargado é algo bastante importante tendo em conta o

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