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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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papel crucial que o Governador e o Conselho de Administração do Banco de Portugal desempenham na

supervisão do sistema bancário e, em especial, para se evitar que a figura do Governador seja lançada em

querelas de natureza política, que só a têm enfraquecido ao longo dos anos.

Em quarto lugar, propomos que o Governo tenha de respeitar o sentido do parecer da Assembleia da

República na nomeação, dando assim um carácter vinculativo a este parecer. Tal proposta procura dar

concretização às recomendações do relatório2 do Grupo de Trabalho para a Reforma do Sistema de

Supervisão Financeira, que, em 2017, defendeu a atribuição de um poder de oposição à Assembleia da

República no âmbito do processo de nomeação do Governador do Banco de Portugal.

Em quinto lugar, propomos que se passe a prever regras de incompatibilidades, que impeçam a ocupação

do cargo de Governador do Banco de Portugal por titulares de certos cargos políticos e por pessoas que, nos

últimos 5 anos, tenham desempenhado certos cargos políticos com relevância junto do Banco de Portugal,

funções no sector da banca comercial/dos regulados ou em empresas de consultoria ou auditoria que

trabalhem ou tenham trabalhado com o Banco de Portugal. Atualmente a Lei Orgânica do Banco de Portugal

não prevê nenhuma norma deste tipo, sendo que na nova redação que propomos para o 27.º/3, ainda que

indo mais longe, colhemos inspiração nas Leis Orgânicas dos Bancos Centrais de outros Estados-Membros da

União Europeia (em especial da Áustria, da Eslovénia e da Suécia) e do Banco Central de Inglaterra. Com

esta nova redação que propomos para o 27.º/3 da Lei Orgânica do Banco de Portugal, procuramos assegurar

uma maior credibilidade, um maior profissionalismo e uma maior ética às figuras do Governador e dos

membros do Conselho de Administração do Banco de Portugal. Pretende-se, deste modo, evitar por

antecipação que estas nomeações fiquem marcadas quer por uma lógica de ‘portas giratórias’ entre os

regulados e o regulador que tem existido até aqui, quer por excessivas ligações políticas que, devido ao facto

de os últimos governos terem tido intervenções relevantes no sector bancário, podem levar a que estas figuras

se vejam envolvidas em escândalos e polémicas que só enfraquecerão a instituição.

Sublinhe-se que, recentemente, na sua tese de doutoramento intitulada «If You Cannot Beat Them, Make

them Join You: The Risks of Capture in Portuguese Regulatory Agencies», Susana Coroado3 analisou a

questão das portas giratórias entre o Conselho de Administração do Banco de Portugal e regulados ou política

e concluiu que dos reguladores analisados o Banco de Portugal é o regulador que mais personalidades

provenientes dos regulados tem no seu Conselho de Administração (62%) e que 42% dos seus membros

foram em momento prévio titulares de cargos políticos. Estes dados demonstram-nos, de forma clara, que o

problema das «portas giratórias» no Banco de Portugal é uma realidade efetiva que tem de ser combatida para

se conseguir a dignificação da instituição.

Finalmente, em sexto e último lugar, propomos que o limiar mínimo de representação equilibrada de

géneros seja aumentado dos atuais 33% para os 40%. Esta alteração não só é coerente com o que se dispõe

atualmente na Lei n.º 26/2019, de 28 de março, relativamente aos cargos dirigentes na Administração Pública,

como assegura que no plano do Banco de Portugal existe o acolhimento da Recomendação (2003)34, de 12

de março de 2003, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que determina que a representação de

cada um dos géneros em qualquer órgão de decisão da vida política ou pública não deve ser inferior a 40%.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as

Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera as regras de nomeação do Governador e os demais membros do Conselho de

Administração do Banco de Portugal, procedendo para o efeito à oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de

Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de

2 Grupo de Trabalho para a Reforma do Sistema de Supervisão Financeira, «Reforma do modelo de supervisão financeira», 2017, página 50. 3 Susana Coroado (2020), If You Cannot Beat Them, Make them Join You: The Risks of Capture in Portuguese Regulatory Agencies, Instituto de Ciências Sociais – Universidade de Lisboa, página 190. 4 Recomendação (2003)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de março de 2003 (Disponível na seguinte ligação: https://rm.coe.int/1680519084).

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