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6 DE MAIODE 2020

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abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 142/2013, de 18 de

outubro, e pelas Leis n.os 23-A/2015, de 26 de março, e 39/2015, de 25 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal

É alterado o artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,

na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

1 – O Governador e os demais membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre pessoas

com reconhecida idoneidade, aptidão, experiência profissional, capacidade de gestão, conhecimento e

competência técnica, relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções.

2 – O Governador e os demais membros do Conselho de Administração são designados por Resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, após

parecer, vinculativo, favorável da comissão competente da Assembleia da República relativo à adequação do

perfil do indivíduo às funções a desempenhar.

3 – Não podem ser designados como Governador ou membro do Conselho de Administração:

a) Titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou das Autarquias Locais;

b) Pessoas que nos 5 anos anteriores à designação tenham ocupado os cargos de Primeiro-Ministro, de

membro do Governo responsável pela área das finanças ou de Secretário de Estado em áreas conexas com

as finanças;

c) Pessoas que nos 5 anos anteriores à designação tenham integrado os corpos sociais, desempenhado

quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, em entidades sujeitas à supervisão do Banco

de Portugal ou em cuja supervisão o Banco de Portugal participe no âmbito do Mecanismo Único de

Supervisão, bem como em grupos de empresas controlados por tais entidades;

d) Pessoas que nos 5 anos anteriores à designação tenham integrado os corpos sociais, desempenhado

quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, em empresas de auditoria ou de consultoria

que prestem ou tenham prestado apoio ao Banco de Portugal no referido período ou no momento da

designação;

e) Pessoas que, no momento da designação, ocupem ou exerçam outros cargos ou funções que possam

afetar a sua independência ou conflituar com os interesses do Banco de Portugal.

4 – O parecer referido no n.º 2 deve ser fundamentado, é obrigatoriamente precedido de audição na

comissão parlamentar competente e tem de ser aprovado por maioria qualificada equivalente a pelo menos

dois terços dos deputados em efetividade de funções.

5 – Em momento prévio à aprovação do parecer referido no número anterior, a comissão competente da

Assembleia da República pode realizar uma audição ao membro do Governo responsável pela área das

finanças para que proceda à justificação dos nomes propostos nos termos do n.º 2 do presente artigo.

6 – A resolução que procede à designação do Governador e dos demais membros do Conselho de

Administração é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional dos designados e a conclusão do parecer da comissão competente da Assembleia da República.

7 – O provimento dos membros do Conselho de Administração deve procurar, tendencialmente, a

representação mínima de 40% de cada género, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais

próxima.

8 – (Anterior n.º 5).»

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