O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MAIODE 2020

45

No momento presente, em que se coloca de forma concreta a necessidade de conduzir de forma adequada

e segura o processo de reversão do confinamento e de reabertura da atividade económica em vários sectores,

impõe-se não ignorar nem abandonar os feirantes, depois destes meses de quase total interrupção e

encerramento das feiras e mercados.

O carácter insuficiente e limitado das medidas anunciadas até ao momento pelo Governo mostram a

necessidade, sobretudo num quadro de enorme fragilidade e dependência económica a que a política de

direita conduziu o País, de adotar de forma urgente medidas, visando nesta matéria a promoção de linhas de

apoio, de forma contratualizada, em função das necessidades do País, tendo em conta a situação destes

homens e mulheres.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no

abastecimento às populações, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19.

Artigo 2.º

Apoio à reabertura de feiras e mercados

Compete ao Governo promover a definição de procedimentos de forma conjunta pela Direção-Geral das

Atividades Económicas e Direção-Geral da Saúde, a serem seguidos como linhas orientadoras pelos

municípios e autoridades locais de saúde na reabertura das feiras e mercados, no sentido de assegurar o

abastecimento às populações, o escoamento da produção nacional, a defesa da saúde pública e a proteção

de trabalhadores e consumidores.

Artigo 3.º

Beneficiação de recintos de feiras e mercados

É criada uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, privilegiando a salvaguarda

das adequadas condições de higiene, saúde e segurança, a que se podem candidatar os municípios e outras

entidades gestoras de recintos, financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a verbas dos

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e ou de outros meios à disposição da DGAE para financiar

medidas de apoio ao comércio não sedentário.

Artigo 4.º

Utilização em segurança

Os municípios ou outras entidades gestoras dos recintos, para os efeitos do disposto na presente lei,

devem articular com as forças e serviços de segurança, e envolvendo os feirantes e suas organizações, as

medidas necessárias à defesa das condições de funcionamento e utilização em segurança das feiras e

mercados, tendo em vista designadamente a observância das regras e recomendações quanto à densidade de

utilização e distanciamento social aplicáveis.

Artigo 5.º

Apoio fiscal nos combustíveis

Compete ao Governo definir a autorização aos feirantes para a utilização de gasóleo colorido e marcado,

procedendo às formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo do acesso à taxa

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 40 cinco anos, e de obrigação de frequência de
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE MAIODE 2020 41 europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu serve «pa
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 42 papel crucial que o Governador e o Conselho
Pág.Página 42
Página 0043:
6 DE MAIODE 2020 43 abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 44 Artigo 3.º Republicação <
Pág.Página 44