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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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reduzida de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) em termos equiparados ao disposto na

alínea f) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data de 1 de abril, abrangendo os apoios aos investimentos e despesas

correntes realizados para aplicação do disposto na presente lei, no mês de abril de 2020, inclusive.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

————

PROJETO DE LEI N.º 367/XIV/1.ª

CRIA O SUBSÍDIO EXTRAORDINÁRIO DE DESEMPREGO E DE CESSAÇÃO DE ATIVIDADE,

APLICÁVEL A TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM, TRABALHADORES INDEPENDENTES E

TRABALHADORES INFORMAIS EXCLUÍDOS DE OUTROS APOIOS

Exposição de motivos

Há em Portugal centenas de milhares de trabalhadores que viram desaparecer a sua fonte de rendimento

com a presente crise, seja por terem sido despedidos dos seus empregos, seja por terem ficado sem

atividade, no caso dos trabalhadores independentes, autónomos ou de empresários em nome individual.

Com efeito, como demonstram os números oficias e também os dados recolhidos pelo Bloco de Esquerda

no quadro da plataforma «despedimentos.pt», dezenas de milhares de trabalhadores precários foram

descartados pelas empresas, que se libertaram em primeiro lugar daqueles trabalhadores cujos vínculos são

mais frágeis: i) trabalhadores em período experimental, totalmente desprotegidos face a despedimentos; ii)

trabalhadores a recibo verde, nomeadamente falsos trabalhadores independentes; iii) trabalhadores

intermediados por empresas de trabalho temporário ou empresas prestadoras de serviço; iv) trabalhadores

contratados a prazo, dispensados no final do termo temporário do contrato, ou às vezes antes, à margem da

lei.

Neste grupo de precários que já perderam o emprego incluem-se, por exemplo, milhares de pessoas que

trabalhavam em serviços públicos, mas cujas tarefas foram externalizadas, como aconteceu com as cantinas

escolares ou com as limpezas, por exemplo. Os trabalhadores e trabalhadoras destes serviços que se

encontravam intermediados por empresas privadas de trabalho temporário, por exemplo, foram dispensados

quando as próprias escolas viram a sua atividade ser drasticamente reduzida.

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