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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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quadro legal encontra-se atualmente definido pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (versão

consolidada).

Cumpre referir que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação

dada pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, que procedeu à única alteração do artigo, o transporte

não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é

isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria

do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva

insuficiência económica (n.º 1). É ainda assegurado, pelo SNS, o pagamento de encargos com o transporte

não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações anteriormente referidas, mas necessitem,

impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e

condições a definir na portaria prevista no número anterior cabendo, neste caso, ao utente uma

comparticipação no pagamento do transporte (n.os 2 e 3). Esta situação não se aplica a beneficiários de

subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos

encargos (n.º 4).

Ao abrigo do mencionado artigo 5.º, a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 maio (sucessivamente alterada pela

Portaria n.º 178-B/2012, de 1 de junho, Portaria n.º 184/2014, de 15 de setembro, Portaria n.º 28-A/2015, de

11 de fevereiro, Portaria n.º 83/2016, de 12 de abril, Portaria n.º 275/2016, de 18 de outubro, e Portaria n.º

194/2017, de 21 de junho), veio regular as condições em que o SNS é responsável pelo pagamento dos

encargos com transporte não urgente dos utentes, atendendo-se na sua regulação, por um lado, à natureza

instrumental desta atividade relativamente à prestação de cuidados e, por outro, às premissas em que assenta

a aplicação dos regimes especiais de benefícios, a situações determinantes de isenção ou de

comparticipação, como situações clínicas de maior risco de saúde e de situações de insuficiência económica.

Consequentemente, e com a publicação da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 maio, os encargos com o

Transporte não Urgente de Doentes sofreram alterações, nomeadamente:

 Eliminação de pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60% e com

insuficiência económica, independentemente do transporte se destinar à realização de cuidados originados

pela incapacidade;

 Inclusão, nos encargos a suportar pelo SNS, dos resultantes do transporte não urgente prescrito aos

menores com doença limitante/ameaçadora da vida, em caso de insuficiência económica;

 Eliminação de copagamentos no Transporte não Urgente de Doentes na prestação de cuidados de

saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem como

insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independentemente

do transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição;

 Explicitação de que os encargos resultantes do transporte efetuado no dia do transplante são

suportados pelo hospital responsável pela transplantação.

São ainda aplicáveis nesta matéria, o Despacho n.º 7702-A/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho

n.º 8706/2012, de 29 de junho, que veio aprovar os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na

contratação de serviços de transporte não urgente de doentes, e o Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho,

alterado pelo Despacho n.º 8705/2012, de 29 de junho, que aprovou o regulamento que define as normas e

procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o

transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde.

Com o objetivo de dar continuidade à implementação da gestão integrada de Transporte não Urgente de

Doentes em todas as unidades hospitalares do SNS, foi elaborada, em conjunto com os SPMS – Serviços

Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, a Circular Informativa Conjunta n.º 05/2016/ACSS/SPMS, através da

qual se apresenta a estratégia nacional para a implementação de um sistema de gestão integrado do

transporte de doentes no SNS.

Assim, segundo informação disponível no Portal do Serviço Nacional de Saúde, o SNS assegura o

transporte não urgente de doentes, mediante prescrição médica do transporte justificada pela situação clínica

do doente e de acordo com a sua condição económica, conforme consta da referida nota técnica.

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