O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 6 de maio de 2020 II Série-A — Número 84

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Resolução:

Recomenda ao Governo que proceda à elaboração urgente de um plano para a retirada de todo o material com amianto das escolas públicas. Projetos de Lei (n.os 46, 182, 336, 346 e 364 a 367/XIV/1.ª):

N.º 46/XIV/1.ª (Estabelece os critérios de atribuição de transporte não urgente de doentes): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 182/XIV/1.ª (Acesso e gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias graves): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 336/XIV/1.ª (Garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 346/XIV/1.ª (Reforça o apoio social dos gerentes das empresas): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 364/XIV/1.ª Consagração expressa do crime de exposição de menor a violência doméstica (quinquagésima alteração ao Código Penal): — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei.

N.º 365/XIV/1.ª (PAN) — Altera as regras de nomeação do Governador e os demais membros do conselho de

administração do Banco de Portugal (oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro).

N.º 366/XIV/1.ª (PCP) — Cria o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no abastecimento às populações, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19.

N.º 367/XIV/1.ª (BE) — Cria o subsídio extraordinário de desemprego e de cessação de atividade, aplicável a trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores informais excluídos de outros apoios. Projetos de Resolução (n.os 426 a 430/XIV/1.ª):

N.º 426/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo medidas concretas para eliminar o fosso digital na educação.

N.º 427/XIV/1.ª (BE) — Alarga a abrangência do apoio do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana no pagamento das rendas habitacionais no âmbito da COVID-19.

N.º 428/XIV/1.ª (CDS-PP) — Programa extraordinário de recuperação de listas de espera para consulta, MCDT e cirurgia.

N.º 429/XIV/1.ª (PEV) — Informação aos cidadãos sobre as melhores práticas de utilização corrente de material de proteção individual, como máscaras, viseiras ou luvas, e incentivo à opção por material reutilizável.

N.º 430/XIV/1.ª (PEV) — Recomenda ao Governo que não resgate grandes indústrias poluentes no período de influência da COVID-19 e no relançamento da economia.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

2

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO URGENTE DE UM PLANO PARA A

RETIRADA DE TODO O MATERIAL COM AMIANTO DAS ESCOLAS PÚBLICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda:

1– À elaboração urgente de uma lista das escolas públicas que contêm material com amianto.

2– À calendarização das intervenções para a remoção do amianto e respetiva estimativa orçamental anual.

Aprovada em 12 de dezembro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

PROJETO DE LEI N.º 46/XIV/1.ª

(ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice:

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Parte III – conclusões

Parte IV – anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, em 7 de novembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 46/XIV/1.ª que «Estabelece os

critérios de atribuição de transporte não urgente de doentes».

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º –, bem como

no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa foi admitida e

baixou à Comissão de Saúde, para emissão do respetivo parecer, tendo sido designada a Deputada Telma

Guerreiro (GPPS), como relatora.

Página 3

6 DE MAIODE 2020

3

2 – Objeto e Motivação

Com a apresentação desta iniciativa, que «Estabelece os critérios de atribuição de transporte não urgente

de doentes», o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), visa assegurar o transporte não

urgente de doentes a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sem encargos para o utente,

desde «que seja instrumental à realização da prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS», «quando a

situação clínica o justifique, ou por carência económica, designadamente no caso de necessidade de

tratamentos prolongados ou continuados».

Alega o Grupo Parlamentar do PCP que a acessibilidade aos cuidados de saúde por parte dos utentes é

bastante difícil, e que os portugueses para além de suportarem impostos elevados, são também confrontados

com o pagamento de taxas moderadoras com custos elevados.

Referem que, desde 2010, «sucessivos Governos da política de direita introduziram alterações legislativas

na atribuição dos transportes não urgentes», designadamente o cumprimento cumulativo dos critérios da

justificação clínica e da insuficiência económica, condição única para o acesso ao transporte. Alterações

essas, que inviabilizaram, ao longo dos anos, o acesso de muitos portugueses aos cuidados de saúde.

Assim, e apesar de considerarem que em 2015, com o Governo do PS, foram tomadas algumas medidas

positivas quanto à isenção destes pagamentos, as mesmas necessitam de ser melhoradas e aprofundadas de

modo a garantir o transporte não urgente a todos os utentes que dele necessitem, bastando que dele careçam

por motivos clínicos ou económicos, para consultas, exames ou tratamentos, independentemente do período

da sua duração.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito

à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui, ainda,

que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde

universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente

gratuito».

Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão

constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º

que «o direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e

gratuito».

De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares, e que se anexa ao presente

Parecer, foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde,

prevendo no seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas

moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as

alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, e que na sua Base XXIII (n.º 2), prevê o

transporte de doentes enquanto atividade instrumental da prestação de cuidados de saúde, cuja disciplina e

fiscalização cabe ao Ministério da Saúde, enquanto a Base XXXIV, relativa às taxas moderadoras, prevê que,

«com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas

taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde,» e que destas «estão

isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos

termos determinados na lei».

Recentemente, a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, aprovou a Lei de Bases da Saúde, prevendo a Base

24 que «a lei deve determinar a isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente em função da

condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, e estabelecer limites ao montante total a

cobrar», e que «com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança

de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas

demais prestações de saúde, nos termos a definir por lei».

Depois de sucessivas alterações legislativas a que o regime das taxas moderadoras e a sua cobrança

esteve sujeito, bem como a aplicação de regimes especiais de benefícios, incluindo o transporte de doentes, o

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

4

quadro legal encontra-se atualmente definido pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (versão

consolidada).

Cumpre referir que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação

dada pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, que procedeu à única alteração do artigo, o transporte

não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é

isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria

do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva

insuficiência económica (n.º 1). É ainda assegurado, pelo SNS, o pagamento de encargos com o transporte

não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações anteriormente referidas, mas necessitem,

impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e

condições a definir na portaria prevista no número anterior cabendo, neste caso, ao utente uma

comparticipação no pagamento do transporte (n.os 2 e 3). Esta situação não se aplica a beneficiários de

subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos

encargos (n.º 4).

Ao abrigo do mencionado artigo 5.º, a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 maio (sucessivamente alterada pela

Portaria n.º 178-B/2012, de 1 de junho, Portaria n.º 184/2014, de 15 de setembro, Portaria n.º 28-A/2015, de

11 de fevereiro, Portaria n.º 83/2016, de 12 de abril, Portaria n.º 275/2016, de 18 de outubro, e Portaria n.º

194/2017, de 21 de junho), veio regular as condições em que o SNS é responsável pelo pagamento dos

encargos com transporte não urgente dos utentes, atendendo-se na sua regulação, por um lado, à natureza

instrumental desta atividade relativamente à prestação de cuidados e, por outro, às premissas em que assenta

a aplicação dos regimes especiais de benefícios, a situações determinantes de isenção ou de

comparticipação, como situações clínicas de maior risco de saúde e de situações de insuficiência económica.

Consequentemente, e com a publicação da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 maio, os encargos com o

Transporte não Urgente de Doentes sofreram alterações, nomeadamente:

 Eliminação de pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60% e com

insuficiência económica, independentemente do transporte se destinar à realização de cuidados originados

pela incapacidade;

 Inclusão, nos encargos a suportar pelo SNS, dos resultantes do transporte não urgente prescrito aos

menores com doença limitante/ameaçadora da vida, em caso de insuficiência económica;

 Eliminação de copagamentos no Transporte não Urgente de Doentes na prestação de cuidados de

saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem como

insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independentemente

do transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição;

 Explicitação de que os encargos resultantes do transporte efetuado no dia do transplante são

suportados pelo hospital responsável pela transplantação.

São ainda aplicáveis nesta matéria, o Despacho n.º 7702-A/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho

n.º 8706/2012, de 29 de junho, que veio aprovar os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na

contratação de serviços de transporte não urgente de doentes, e o Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho,

alterado pelo Despacho n.º 8705/2012, de 29 de junho, que aprovou o regulamento que define as normas e

procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o

transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde.

Com o objetivo de dar continuidade à implementação da gestão integrada de Transporte não Urgente de

Doentes em todas as unidades hospitalares do SNS, foi elaborada, em conjunto com os SPMS – Serviços

Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, a Circular Informativa Conjunta n.º 05/2016/ACSS/SPMS, através da

qual se apresenta a estratégia nacional para a implementação de um sistema de gestão integrado do

transporte de doentes no SNS.

Assim, segundo informação disponível no Portal do Serviço Nacional de Saúde, o SNS assegura o

transporte não urgente de doentes, mediante prescrição médica do transporte justificada pela situação clínica

do doente e de acordo com a sua condição económica, conforme consta da referida nota técnica.

Página 5

6 DE MAIODE 2020

5

Em termos de antecedentes legislativos, após consulta à base de dados da atividade parlamentar,

verificou-se que os Grupos Parlamentares têm vindo a apresentar, nas anteriores Legislaturas, diversas

iniciativas sobre a temática das taxas moderadoras e da isenção de pagamento de transporte não urgente de

doentes. Salienta-se aqui a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 88/2011, de 15 de abril,

que veio recomendar a revogação do Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro, propondo ao Governo a

revisão do quadro legal referente ao transporte de doentes não urgentes, respeitando os princípios da

universalidade e a igualdade no acesso, introduzindo critérios para uniformizar a sua atribuição, tendo em

atenção situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou continuados em serviços

públicos de saúde.

Por fim, mencionar que o Parlamento aprovou também a Resolução da Assembleia da República n.º

197/2018, de 23 de julho, que recomendou ao Governo a adoção de medidas de apoio a doentes com

esclerodermia, nomeadamente, o acesso ao transporte não urgente.

Com a presente iniciativa, o PCP vem agora renovar o «Projeto de Lei n.º 829/XIII/3.ª – Estabelece os

critérios de atribuição de transporte não urgente de doentes», que foi rejeitado em votação na generalidade.

4 – Direito Comparado

Em termos de Direito Comparado, o presente parecer remete para a nota técnica, já aqui referida,

elaborada pelos serviços parlamentares, evitando assim redundâncias.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A Deputada relatora exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua opinião

sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua

posição para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 46/XIV/1.ª – «Estabelece os critérios de atribuição de transporte não urgente de

doentes», foi admitido e distribuído à Comissão Parlamentar de Saúde, para elaboração do respetivo parecer.

2. A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o

disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º,

bem como do artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR). A iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º

1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa, reúne, em geral, os requisitos

legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

4. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2020.

A Deputada autora do parecer, Telma Guerreiro — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida

Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CH, na reunião da

Comissão de 6 de maio de 2020.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

6

PARTE IV – ANEXOS

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 46/XIV/1.ª (PCP)

Estabelece os critérios de atribuição de transporte não urgente de doentes

Data de admissão: 12-11-2019

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC); Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP); Maria Jorge Carvalho (DAPLEN). Data: 26 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Projeto de Lei (PJL) n.º 46/XIV/1.ª, do Partido Comunista Português (PCP), tem por objeto (artigo 1.º)

assegurar o transporte não urgente de doentes a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

No artigo 2.º desta iniciativa garante-se que o transporte não urgente está isento de encargos para o

utente, desde «que seja instrumental à realização da prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS»,

«quando a situação clínica o justifique, ou por carência económica, designadamente no caso de necessidade

de tratamentos prolongados ou continuados».

As condições da isenção de encargos estão fixadas no artigo 3.º e deverão ser comprovadas por médico

do SNS no momento da prescrição do transporte (conforme dispõe o artigo 5.º, por lapso referido como 4.º). Já

o artigo 4.º (referido como 3.º), define o conceito de «transporte não urgente».

O artigo 6.º (referido como 5.º) do projeto de lei procede à revogação do artigo 5.º do Decreto-lei n.º

113/2011, de 29 de novembro, diploma que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes, no

que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, fixando

aquele artigo as condições em que o transporte não urgente é isento de encargos para o utente.

Página 7

6 DE MAIODE 2020

7

A presente iniciativa pretende assim modificar o regime jurídico do transporte não urgente de doentes,

constando a final, em anexo a esta nota técnica, o mapa que compara o regime em vigor com o que resultará

da aprovação da lei.

A determinação de que a lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 dias consta do artigo 7.º (referido

como 6.º) e a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação está

fixada no artigo 8.º (referido como 7.º).

Fundamentando a apresentação desta iniciativa, diz o proponente que, «às dificuldades de acesso

decorrentes do pagamento das taxas moderadoras soma-se as sucessivas alterações aos critérios de

atribuição dos transportes não urgentes de doentes», insistindo na «necessidade da atribuição do transporte

não urgente a todos os utentes que dele necessitem».

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), «todos têm

direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo

estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço

nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos,

tendencialmente gratuito». Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que

procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que

estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço

nacional de saúde universal, geral e gratuito».

Recentemente, a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, aprovou a Lei de Bases da Saúde, prevendo a Base

24 que «a lei deve determinar a isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente em função da

condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, e estabelecer limites ao montante total a

cobrar», e que «com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança

de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas

demais prestações de saúde, nos termos a definir por lei».

Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro (versão consolidada) que, no desenvolvimento do mencionado

preceito constitucional, procedeu à criação do referido Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevendo no artigo

7.º que o seu acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas

tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

O atual Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu

sucessivas alterações1, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada. Este diploma foi

regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro2,(versão consolidada) que

aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede à

regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o

Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode

efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

Já a matéria relativa ao acesso às prestações do SNS, por parte dos utentes, no que respeita ao regime

das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, está hoje definida no Decreto-Lei n.º

113/2011, de 29 de novembro3 (versão consolidada4). No respetivo preâmbulo defende-se a existência de

1 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. 2 A Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro, foi alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, e 132/2019, de 7 de maio. 3 O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, e Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro. 4 A versão consolidada constante do site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa coloca apenas em nota a repristinação efetuada pela Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

8

«medidas reguladoras do uso de serviços de saúde», designadamente de taxas moderadoras, «as quais

constituem uma das fontes de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde».

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e dando execução ao

disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria

n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro5(texto consolidado), alterada pelas Portarias n.os 408/2015, de 25 de

novembro, e 64-C/2016, de 31 de março. Esta portaria, na sua redação atual, aprova não só os valores das

taxas moderadoras do SNS como, ainda, as respetivas regras de apuramento e cobrança6.

Assim, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na Portaria n.º 306-

A/2011, de 20 de dezembro, e na Circular n.º 8/2016, de 31 de março são fixados os valores das taxas

moderadoras e respetivas regras de apuramento e cobrança, as condições de isenção do pagamento e os

respetivos meios de comprovação para as situações de isenção e, ainda, as respetivas condições de dispensa

de cobrança.

Cumpre referir que nos termos do artigo 5.º7 do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação

dada pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, que procedeu à única alteração do artigo, «o transporte

não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é

isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria

do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva

insuficiência económica» (n.º 1). «É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte

não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações anteriormente referidas, mas necessitem,

impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e

condições a definir na portaria prevista no número anterior cabendo, neste caso, ao utente uma

comparticipação no pagamento do transporte» (n.os 2 e 3). Esta situação não se aplica a «beneficiários de

subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos

encargos» (n.º 4). Acrescenta o artigo 7.º-A que «com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes,

deve ser dispensada a cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da

referenciação for o SNS, nas demais prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos nos

diplomas de execução orçamental», norma que apenas entrará em vigor como o Orçamento do Estado para

2020.

Ao abrigo do mencionado artigo 5.º, a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 maio8, (versão consolidada) alterada

pela Portaria n.º 178-B/2012, de 1 de junho9, Portaria n.º 184/2014, de 15 de setembro, Portaria n.º 28-A/2015,

de 11 de fevereiro, Portaria n.º 83/2016, de 12 de abril, Portaria n.º 275/2016, de 18 de outubro, e Portaria n.º

194/2017, de 21 de junho, veio regular as condições em que o SNS é responsável pelo pagamento dos

encargos com transporte não urgente dos utentes, «atendendo-se na sua regulação por um lado à natureza

instrumental desta atividade relativamente à prestação de cuidados, e por outro às premissas em que assenta

5 O artigo 153.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 151.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determinaram, respetivamente, que no ano de 2013 e no ano de 2014, não haveria lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, das taxas moderadoras referentes a: «a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários». Já o artigo 155.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu que no ano de 2015, a atualização das taxas moderadoras anteriormente mencionadas «só é aplicável no caso de ser negativa a taxa da inflação divulgada pelo INE, IP, relativa ao ano civil anterior». As restantes taxas moderadoras na saúde aumentaram de preço em 2013, tendo sido atualizadas automaticamente à taxa de inflação relativa ao ano civil anterior – 2,8%. No ano de 2014 o aumento de preço das taxas moderadoras foi de 0,3%, de acordo com a Circular Normativa de 14 de janeiro de 2014. Em 2015 a atualização do valor das taxas moderadoras foi definida pela Circular Normativa de 15 de janeiro de 2015. 6 Na sequência desta Portaria foi publicada a Circular n.º 8/2016, de 31 de março, que procede à clarificação dos procedimentos a assegurar pelas diversas unidades e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e que republica os procedimentos que se mantém válidos e define novos procedimentos. 7 Redação originária do artigo 5.º: «o transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica». 8 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 27-A/2012, de 31 de maio. 9 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 31/2012, de 4 de junho.

Página 9

6 DE MAIODE 2020

9

a aplicação dos regimes especiais de benefícios, a situações determinantes de isenção ou de

comparticipação, como situações clínicas de maior risco de saúde e de situações de insuficiência económica».

Consequentemente, e com a publicação da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 maio, na sua redação atual, os

encargos com o Transporte não Urgente de Doentes sofreram alterações, nomeadamente:

 Eliminação de pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60% e com

insuficiência económica, independentemente do transporte se destinar à realização de cuidados originados

pela incapacidade;

 Inclusão nos encargos a suportar pelo SNS, os resultantes do transporte não urgente prescrito aos

menores com doença limitante/ameaçadora da vida, em caso de insuficiência económica;

 Eliminação de copagamentos no Transporte não Urgente de Doentes na prestação de cuidados de

saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem como

insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independentemente

do transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição;

 Explicitação que os encargos resultantes do transporte efetuado no dia do transplante são suportados

pelo hospital responsável pela transplantação.

São ainda aplicáveis nesta matéria o Despacho n.º 7702-A/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho n.º

8706/2012, de 29 de junho, que veio aprovar os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na

contratação de serviços de transporte não urgente de doentes, e o Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho,

alterado pelo Despacho n.º 8705/2012, de 29 de junho, que aprovou o regulamento que define as normas e

procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o

transporte não urgente de doentes assegurado pelo SNS.

Com o objetivo de dar continuidade à implementação da gestão integrada de Transporte não Urgente de

Doentes em todas as unidades hospitalares do SNS foi elaborada, em conjunto com os SPMS – Serviços

Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, a Circular Informativa Conjunta n.º 05/2016/ACSS/SPMS, através da

qual se apresenta a estratégia nacional para a implementação de um sistema de gestão integrado do

transporte de doentes no SNS.

Assim, e segundo informação disponível no Portal do Serviço Nacional de Saúde, o SNS assegura o

transporte não urgente de doentes, mediante prescrição médica do transporte justificada pela situação clínica

do doente e de acordo com a sua condição económica, nos termos seguintes:

Utentes com insuficiência económica

Rendimento médio mensal até 653,64 euros10 e uma situação clínica que justifique o transporte (abrange

membros dependentes do respetivo agregado familiar):

 Incapacidade igual ou superior a 60%;

 Condição clínica incapacitante, resultante de sequelas motoras de doenças vasculares; transplantados

quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação; insuficiência cardíaca e

respiratória grave; perturbações visuais graves; doença do foro ortopédico; doença neuromuscular de origem

genética ou adquirida; patologia do foro psiquiátrico; doenças do foro oncológico; queimaduras; gravidez de

risco; doença infectocontagiosa que implique risco para a saúde pública; insuficiência renal crónica e paralisia

cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor e/ou;

 Necessidade de técnicas de fisiatria, durante um período máximo de 120 dias, sem prejuízo de poder

ser reconhecida a extensão desse período, em situações devidamente justificadas pelo médico assistente,

previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelos órgãos de gestão das entidades do SNS

responsáveis pelo pagamento dos encargos e/ou;

 Menores com doença limitante/ameaçadora da vida;

10 A Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro, fixou o valor do IAS para o ano de 2019 em 435,76€.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

10

 Outras situações clínicas que justifiquem a necessidade de transporte não urgente.

Utentes sem insuficiência económica

Cuidados de saúde de forma prolongada e continuada:

 Insuficiência renal crónica;

 Reabilitação em fase aguda (máximo de 120 dias);

 Doentes oncológicos e transplantados, bem como doentes insuficientes renais crónicos que realizam

diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária;

 Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e

autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.

O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevê que se «consideram em

situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal

seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS». Ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo e diploma, a Portaria n.º

311-D/2011, de 27 de dezembro, (versão consolidada) estabeleceu as condições para verificação da condição

de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras devidas pela realização

das prestações de saúde no âmbito do SNS, portaria que foi alterada pela Portaria n.º 289-B/2015, de 17 de

setembro.

De mencionar que a cobrança de taxas moderadoras ocorre no momento da realização das prestações de

saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de

meios próprios de pagamento, nomeadamente, por situação clinica, insuficiência de meios de pagamento, ou

de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança (artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 113/2011, de 29 de novembro).

Sobre a matéria do transporte de doentes não urgentes o Parlamento aprovou duas iniciativas:

 A Resolução da Assembleia da República n.º 88/2011, de 15 de abril, que veio recomendar ao Governo

que procedesse «à revisão do quadro legal referente ao transporte de doentes não urgentes, respeitando os

princípios da universalidade e a igualdade no acesso, e que introduzisse critérios para uniformizar a sua

atribuição, tendo em atenção situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou

continuados em serviços públicos de saúde» e à revogação do Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro;

 A Resolução da Assembleia da República n.º 197/2018, de 23 de julho que recomendou ao Governo a

adoção de medidas de apoio a doentes com esclerodermia, nomeadamente, o acesso ao transporte não

urgente.

Com a presente iniciativa, o PCP vem agora renovar o Projeto de Lei n.º 829/XIII/3.ª – Estabelece os

critérios de atribuição de transporte não urgente de doentes, que foi rejeitado em votação na generalidade.

Por fim, cumpre referir que o Portal do Serviço Nacional de Saúde disponibiliza diversa informação sobre

taxas moderadoras e sobre transporte de doentes não urgentes (perguntas frequentes).

II. Enquadramento parlamentar

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo, verificou-se que, neste momento, sobre

matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação.

Página 11

6 DE MAIODE 2020

11

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é subscrita por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, de acordo com o artigo 123.º do Regimento, no âmbito do poder de iniciativa da lei consagrado no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-

se de um poder dos Deputados e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, e ainda da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz o respetivo objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, dado que o projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em face da informação disponível, tal como já foi referido na nota de admissibilidade, não é possível

determinar ou quantificar eventuais consequências da aprovação deste projeto de lei, embora pareça ser

previsível, pela análise da exposição de motivos e do articulado, que haverá um aumento de despesa pelo

alargamento da isenção de encargos com transporte não urgente, gerando novas despesas para o Serviço

Nacional de Saúde, o que, a acontecer, contenderia com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º e no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento, que estabelecem o principio conhecido pela designação de «lei travão», que impede a

apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Contudo, este limite foi acautelado pelo

proponente ao fazer coincidir a data de entrada em vigor da iniciativa com a data da publicação do Orçamento

do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de novembro de 2019, tendo sido admitido e baixado na

generalidade à Comissão de Saúde (9.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República de 12 de

novembro de 2019 e foi anunciado em sessão plenária do dia 13 de novembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa — «Estabelece os critérios de atribuição de transporte não urgente

de doentes» — traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante referida como lei formulário.

O artigo 5.º do projeto de lei em apreço contém uma norma revogatória, incidente sobre o artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o que constitui uma alteração ao referido diploma a que, em

caso de aprovação, deveria fazer-se menção no título.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Nessa medida, verificando-se na consulta ao Diário da República Eletrónico que a última alteração

introduzida a este diploma foi a décima primeira, pela Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro, e no respeito pelas

regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de tornar a sua formulação mais sucinta e

clara, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Critérios de atribuição de transporte não urgente de doentes (procede à décima segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de

Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes

especiais de benefícios)»

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

12

No articulado devem constar as modificações anteriormente sofridas por este diploma.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a entrada em vigor

ocorrerá com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim conforme

com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 6.º, o Governo procede à regulamentação da presente iniciativa, através de portaria,

no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França, Irlanda e Reino Unido.

ESPANHA

Os tipos de serviços disponíveis no Serviço Nacional de Saúde encontram-se previstos no Capitulo I da Ley

16/2003, de 28 de maio, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud11, definindo-se assim uma

espécie de catálogo do que o serviço deve garantir, desde serviços preventivos e de diagnóstico, ao transporte

de doentes, matéria em apreço na presente iniciativa.

Neste sentido, e de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 8.º, sobre cuidados suplementares, está

previsto o transporte não urgente de doentes como um dos serviços disponíveis no SNS e assumido pelo

Estado.

O transporte de doentes consiste no deslocamento de pessoas doentes, por razões exclusivamente

clínicas, impedidas de viajar no meio de transporte ordinário para se deslocarem a uma unidade clínica para

receber tratamentos ou no regresso a casa, após os receberem, conforme definido no artigo 19.º.12

O Real Decreto 1030/2006, de 15 de setembro13, por el que se establece la cartera de servicios comunes

del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización, sobre os serviços comuns de

transporte de doentes, tem como finalidade garantir a igualdade e acessibilidade dos cuidados de saúde em

todo o território do Estado, através da fixação de um conjunto de regras comuns, que servem como base para

todas as comunidades autónomas.

11 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. 12 Quanto às normas a que os veículos para o transporte de doentes devem obedecer, as mesmas constam do Real Decreto 836/2012, de 25 de mayo, por el que se establecen las características técnicas, el equipamiento sanitário y la dotación de personal de los vehículos de transporte sanitário por carretera. 13 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es.

Página 13

6 DE MAIODE 2020

13

No anexo VIII do referido diploma, vêm previstas as disposições base para o transporte de doentes,

incluindo o transporte não assistido (aquele em que os utentes não necessitam de assistência técnica) e não

urgente.

Estão excluídos os transportes de e para fora das comunidades autónomas ou para unidades de saúde que

não pertençam à rede pública.

No entanto, no caso de os serviços de saúde de uma comunidade autónoma não serem adequados à

situação do utente, e de o serem os de uma outra comunidade autónoma, o transporte é assegurado pelo SNS

(ponto 4.1 do referido anexo).

FRANÇA

O transporte de doentes encontra-se regulado no Código da Segurança Social14, quer na parte legislativa

(L 321-1) quer na parte regulamentar (R 332-10).

A assistência pública no transporte de doentes, por parte do Estado francês, é feita através de reembolso.

O Estado cobra uma parte, à partida, e outra é da responsabilidade do doente que, no entanto, pode pedir o

seu reembolso nos casos expressamente previstos, tais como:

 No transporte relacionado com a hospitalização;

 No transporte para tratamentos ou exames devidamente prescritos;

 No transporte a uma distância de mais de 150kms;

 No transporte em série (pelo menos quatro, num período de dois meses) para distâncias de 50kms e

superiores;

 No transporte relacionado com cuidados e tratamentos de âmbito dos «centres d'action médico-sociale

precoce».

A segurança social mantém uma página na Internet relativa ao seguro de saúde suportado pelo Estado, na

qual é fornecida vasta informação sobre os direitos e os passos que o utente deve seguir, bem como

informação sobre problemas de saúde e prevenção. De relevar a existência de um quadro exemplificativo da

forma como se processa o transporte de doentes.

IRLANDA

O Serviço Nacional de Saúde é regulado pelo Health Act 2004, que, para além de estabelecer as suas

bases, procedeu à criação da Health Service Executive, entidade responsável por toda a gestão dos recursos

públicos alocados à saúde, de forma efetiva e eficiente, com a missão principal de melhorar a qualidade geral

do serviço.

Esta entidade administrativa possui, no seu sítio da Internet, um documento sobre o transporte não urgente

de doentes, no qual é explicado que, por regra, os utentes devem organizar o seu próprio transporte de forma

a receberem o tratamento devido (pontos 7.2.1 e 7.4.1 do documento), podendo, no entanto, recorrer aos

recursos e serviços do SNS (que estabelecerá as prioridades), quando, não existindo uma situação de

emergência, o utente não tenha condições de organizar o seu próprio transporte (pontos 7.2.3, 7.2.4 e 7.2.5).

Foi ainda criado um programa, no âmbito do SNS, denominado de National Transport Medicine

Programme, para transportar os doentes dentro do país. Porém, pelo que foi possível apurar, apenas se

destina ao transporte urgente, não contemplando o não urgente.

REINO UNIDO

O transporte de utentes no Serviço Nacional de Saúde é diferente consoante se trate de doentes urgentes

ou não urgentes. O transporte dos doentes em risco de vida ou em situação crítica é feito de forma gratuita

14 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

14

através do número de emergência médica. Já quanto ao transporte não urgente presume-se que os doentes

se desloquem para o hospital a expensas próprias.

Porém, existem alguns mecanismos de apoio aos utentes mais desfavorecidos: uns são elegíveis para

usufruírem de um serviço de transporte de doentes não urgentes, que o asseguram de forma gratuita de e

para o hospital (em determinadas circunstâncias), enquanto outros são beneficiários de um sistema

denominado de Heathcare Travel Costs Scheme, segundo o qual os utentes, em determinadas circunstâncias,

são reembolsados dos custos de transporte associados às deslocações aos hospitais do SNS e seus

parceiros.

Este reembolso, regulado pelo The National Health Service (Travel Expenses and Remissions of Chages)

Regulations 200315, pode ser total ou parcial, feito de forma automática ou após pedido à Prescription Pricing

Division (PPD) do Serviço Nacional de Saúde.

A título exemplificativo, o hospital universitário de Oxford tem publicado no seu sítio na Internet um guia

prático, dirigido aos utentes, sobre o reembolso dos cuidados de saúde. Nele é referido que serão pagos quer

o transporte público, carro pessoal, voluntary car service ou táxi, incluindo os custos de deslocação de um

acompanhante (quando medicamente necessário).

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde proceder à audição, ou solicitar

parecer, na fase de espacialidade, à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e à Direção-Geral de Saúde.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG), que foi junta ao projeto de lei pelo grupo parlamentar proponente,

valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar após leitura do

texto da iniciativa.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

A presente iniciativa implica, em caso de aprovação, um acréscimo de despesas para o Orçamento do

Estado com a saúde, na medida em que garante, em diversas situações, o transporte não urgente de doentes,

isento de encargos para o utente. Para salvaguardar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que

impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», como já foi referido no ponto III, a entrada em

vigor da iniciativa coincidirá com a do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

15 Apenas está disponível a versão originária publicada em 2003. No entanto, e de acordo com informação recolhida no portal da Internet do Serviço Nacional de Saúde britânico, este diploma sofreu várias alterações que podem ser consultadas do portal oficial legislation.gov.uk.

Página 15

6 DE MAIODE 2020

15

ANEXO

Mapa comparativo referido no ponto I

Decreto-Lei n.º 113/2011 Projeto de Lei n.º 46/XIV/1.ª (PCP)

Artigo 5.º Transporte não urgente

1 – O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica. 2 – É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações previstas no número anterior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista no número anterior. 3 – No caso previsto no número anterior, cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do transporte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1. 4 – O disposto nos números anteriores não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei assegura o transporte não urgente de doentes a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º Isenção de encargos com transporte não urgente

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização da prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique ou por carência económica, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados.

Artigo 3.º Condições de isenção de encargos

1 – O SNS assegura na totalidade os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes sempre que a situação clínica o justifique ou por carência económica. 2 – O SNS assegura, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte não urgente dos doentes que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, e independentemente do número de deslocações mensais. 3 – As situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos termos referidos nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição única.

Artigo 3.º Transporte não urgente

Para efeitos do presente projeto de lei, considera-se transporte não urgente o transporte de doentes associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS, ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde com o SNS, nas seguintes situações: a) Transporte para consulta, internamento, cirurgia, tratamentos, exames complementares de diagnóstico e terapêutica; b) Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência.

Artigo 4.º Comprovação das condições

As situações clínicas são comprovadas por médico do SNS, no momento da prescrição do transporte, sendo esta registada no processo clinico do utente.

————

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

16

PROJETO DE LEI N.º 182/XIV/1.ª

(ACESSO E GRATUITIDADE DA MEDICAÇÃO DE EMERGÊNCIA ADQUIRIDA PELOS DOENTES COM

ALERGIAS GRAVES)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 182/XIV/1.ª «Acesso e gratuitidade da medicação de emergência

adquirida pelos doentes com alergias graves».

Esta iniciativa legislativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os

requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Deu entrada a 21 de janeiro de 2020, tendo sido admitida no dia 24

de janeiro. Baixou na generalidade à 9.ª Comissão – Comissão de Saúde.

No que diz respeito ao enquadramento legal (nacional e internacional) e doutrinário da presente iniciativa

legislativa, bem como no que diz respeito a outras iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma

matéria, remete-se para a nota técnica elaborada, a 11 de fevereiro, pelos serviços competentes da

Assembleia da República, em anexo ao presente parecer.

Na referida nota técnica, é mencionado que «O título da presente iniciativa legislativa – ‘Acesso e

gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias graves’ – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário1. Coloca-se no entanto à consideração da Comissão competente,

em sede de apreciação na especialidade, a possibilidade de especificar no título o medicamento auto injetor

de adrenalina».

De realçar que na nota técnica chama-se a atenção para que deve ser salvaguardada a «lei-travão» (n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), uma vez que «(…) é proposta a

compartição estatal na totalidade do preço do medicamento auto injetor de adrenalina, e o artigo 5.º prevê que

a iniciativa entre em vigor 180 dias após a sua publicação, pelo que a entrada em vigor deveria ser alterada de

modo a que a norma com efeitos orçamentais apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da

lei do Orçamento do Estado subsequente». A mesma ressalva é feita na nota de admissibilidade.

Importa, a este propósito, referir que, no âmbito do Orçamento do Estado para 2020, o PEV apresentou

uma proposta de aditamento (proposta n.º 141C) determinando que «O medicamento auto-injetor de

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

Página 17

6 DE MAIODE 2020

17

adrenalina, vulgarmente designada por caneta de adrenalina, passa a ser comparticipado na totalidade

mediante prescrição médica», proposta que foi aprovada.

Caso a presente iniciativa legislativa seja aprovada na generalidade ou baixe sem votação – e

independentemente das entidades que os vários grupos parlamentares entendam ouvir ou consultar em sede

de especialidade -, importa destacar que a nota técnica refere que «Considerando a matéria que está em

causa, poderá a Comissão de Saúde proceder à audição, ou solicitar parecer, na fase de especialidade, ao

INFARMED, IP e à Direção Geral da Saúde (DGS)».

 Objeto e Motivações

Com o presente projeto de lei, os Deputados do Grupo Parlamentar do PEV que o subscrevem têm como

objetivos: a gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias graves, a garantia

de disponibilização de adrenalina nas unidades de saúde e farmácias e a formação e sensibilização para a

problemática das alergias.

Em síntese, afirmando que:

 «As alergias afetam cronicamente mais de um terço da população em Portugal e na Europa»;

 «As alergias alimentares são cada vez mais frequentes em consequência sobretudo da introdução de

novos alimentos na nossa dieta e da invasão de alimentos industrialmente processados, em que são

adicionados muitos aditivos, caso dos corantes e conservantes»;

 «O documento de 2016 «Alergia Alimentar na Restauração» do Programa Nacional para a Promoção da

Alimentação Saudável da Direção-Geral da Saúde (DGS), indica que 8 em cada 100 crianças sofrem de

alergia alimentar, e que nos adultos a prevalência é cerca de 5%. Este documento refere igualmente que a

alergia alimentar aumentou 18% numa década, e no caso concreto das crianças, este aumento é de 50%, uma

tendência preocupante»;

 «Quando a reação alérgica é muito intensa passa a anafilaxia, que é a reação alérgica generalizada por

todo o corpo (sistémica) que no extremo pode evoluir para um choque anafilático que é um colapso

cardiorrespiratório, em que há mesmo risco de morte. A reação anafilática pode ocorrer não apenas quando o

alergénio é ingerido, mas também quando este é inalado ou por contacto direto (pele)»;

 «Segundo a Direção-Geral da Saúde a anafilaxia tem aumentado em Portugal e a sua prevalência na

Europa está estimada em 0,3%. Os dados epidemiológicos mostram uma incidência de anafilaxia de entre 1,5

– 8 por 100.000 pessoas/ano, com um aumento dos casos de anafilaxia nos últimos anos»;

 «A resposta mais célere e eficaz à anafilaxia, que pode salvar vidas, revertendo o choque anafilático,

passa pela caneta auto-injetável de epinefrina substância normalmente conhecida por adrenalina»;

 «Às pessoas que sejam gravemente alérgicas a uma determinada substância, desencadeando um

choque anafilático, é recomendado, por motivos de segurança, trazerem consigo um kit de emergência com

adrenalina para autoadministração, prescrito pelo médico, pois a injeção deve ser administrada o mais

rapidamente possível»;

 «Porém, a injeção de adrenalina tem um custo elevado, ou seja, 35,94€ com comparticipação, se não,

ascende aos cinquenta e sete euros numa das duas marcas que comercializa a epinefrina. Para além do preço

excessivo, a validade deste medicamento é curta, não ultrapassa um ano, levando a que os doentes

periodicamente despendam este valor, que se soma aos gastos adicionais diários, como é o caso das alergias

alimentares, associados às restrições e especificidades da alimentação ou à medicação necessária».

Segundo o PEV, «torna-se importante não só a gratuitidade do kit de adrenalina para estes doentes

alérgicos, mas também garantir que todas unidades de saúde garantam adrenalina injetável e que as

farmácias assegurem em stock canetas de adrenalina». Mais ainda, afirmam os subscritores da presente

iniciativa que «dado o número crescente de crianças alérgicas, em particular a alergénicos alimentares, é

importante que as escolas passem a realizar ações para sensibilizar a própria comunidade escolar para: as

adversidades das alergias, as medidas de redução da exposição a alergénios; práticas e comportamentos

inclusivos das pessoas com alergia alimentar; primeiros socorros».

O articulado da presente iniciativa legislativa é composto por cinco artigos:

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

18

 Artigo 1.º – Objeto

 Artigo 2.º – Comparticipação

 Artigo 3.º – Disponibilização

 Artigo 4.º – Sensibilização

 Artigo 5.º – Entrada em vigor

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a Deputada relatora

reserva a sua opinião sobre a presente iniciativa legislativa para a discussão em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 182/XIV/1.ª «Acesso e gratuitidade da medicação de emergência

adquirida pelos doentes com alergias graves».

2. O Projeto de Lei n.º 182/XIV/1.ª foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3. Neste sentido, a Comissão Parlamentar de Saúde é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir

todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário, deve ser

remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para discussão em Sessão Plenária,

nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2020.

A Deputada autora do parecer, Ana Rita Bessa — A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida

Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CH, na reunião da

Comissão de 6 de maio de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se ao presente parecer a nota técnica devidamente elaborada pelos serviços competentes da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Acesso e gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias graves.

Data de admissão: 24-01-2020

Comissão de Saúde (9.ª)

Página 19

6 DE MAIODE 2020

19

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Inês Mota (DAC), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Rafael Silva (DAPLEN). Data: 11 de fevereiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) apresentou o Projeto de Lei (PJL) n.º

182/XIV/1.ª, que tem por objeto a gratuitidade da medicação de emergência – a epinefrina – adquirida pelos

doentes com alergias graves, a garantia de disponibilização de adrenalina nas unidades de saúde e farmácias,

bem como a formação e sensibilização para a problemática das alergias.

Em síntese, a presente iniciativa prevê:

i) Que o medicamento auto injetor de adrenalina, vulgarmente designado por caneta de adrenalina, passe

a ser comparticipado na totalidade mediante prescrição médica (artigo 2.º);

ii) Que as farmácias garantam sempre em stock, pelo menos duas unidades do medicamento auto injetor

de adrenalina (n.º do artigo 3.º);

iii) Que todas as unidades de saúde garantam adrenalina injetável (n.º 2 do artigo 3.º);

iv) Que as escolas, em articulação com as unidades de saúde da área de abrangência, promovam a

realização de ações de sensibilização e formação e a disponibilização de informação sobre alergias, em

particular alimentares, bem como de socorrismo;

v) A entrada em vigor da lei «180 dias após a sua publicação» (artigo 5.º).

As razões que estão subjacentes à apresentação deste PJL prendem-se com a convicção dos proponentes

de que: por um lado, se verifica um crescente aumento dos casos da anafilaxia provocados por alergénicos

alimentares eveneno de insetos (em especial abelhas e vespas), sendo necessário que as pessoas com

alergias graves se façam acompanhar de um kit de emergência que contenha, nomeadamente, duas injeções

de adrenalina; e por outro, de que é elevado custo da injeção de adrenalina que os doentes com alergias

graves têm de suportar (35,94€), face ao que consideram ser uma diminuta comparticipação da caneta de

adrenalina (37% do valor mediante de receita médica). Aliado, ainda, ao facto de estarmos perante um

medicamento com validade diminuta.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) «todos têm

direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». As alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo

estipulam, ainda, que para assegurar o direito à proteção da saúde incumbe prioritariamente ao Estado,

nomeadamente, «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica,

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

20

aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação»; e «orientar a sua ação para a socialização

dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos».

No desenvolvimento deste preceito constitucional e com a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi aprovada

a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 1 da Base 1 que o direito à proteção da saúde é o «direito de todas

as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a criação e o

desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e

saudáveis de vida, de trabalho e de lazer». Determina, também, o n.º 4 da Base 17 que «a política do

medicamento deve contribuir para a promoção do desenvolvimento médico e científico e contribuir para os

ganhos em saúde e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, promovendo o uso racional dos

medicamentos e a utilização de medicamentos genéricos.

Já o n.º 1 da Base 6 e o n.º 1 da Base 20 estabelecem que a responsabilidade do Estado pela realização

do direito à proteção da saúde se concretiza, em primeiro lugar, através do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

enquanto «conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados

de saúde, dirigido pelo ministério responsável pela área da saúde, que efetiva a responsabilidade que cabe ao

Estado na proteção da saúde», tendo a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro (versão consolidada), procedido à

criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Coube ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho1 (versão consolidada) proceder à criação do Sistema

Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, Sistema que visa dotar o SNS de um «instrumento único que

melhore o seu desempenho, introduzindo neste as melhores práticas ao nível europeu, no que se refere à

utilização de tecnologias de saúde».

O resultado da avaliação das tecnologias de saúde constitui fundamento para decidir sobre o preço, a

comparticipação, a aquisição ou a instalação da tecnologia de saúde, por parte do sistema de saúde [alínea b)

do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho]. Já a competência para decidir a

comparticipação ou, nos casos em que isso seja considerado adequado, a autorização de celebração de

contrato de comparticipação, cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser

delegada no conselho diretivo do INFARMED, IP (n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de

junho), cujas missão e atribuições se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro2

(versão consolidada). A Portaria n.º 195-A/2015, de 30 de junho3 (versão consolidada), veio regulamentar esta

matéria, tendo estabelecido uma tramitação ajustada à prática administrativa em matéria de comparticipação e

avaliação prévia, «com o objetivo de simplificação mas simultaneamente de obtenção de certeza jurídica»,

para o que fixou os prazos dos diferentes atos procedimentais, as consequências para o não cumprimento do

ónus de instrução e bem assim a intervenção de outras entidades.

O Estado pode comparticipar a aquisição dos medicamentos prescritos aos beneficiários do SNS e de

outros subsistemas públicos de saúde. Esta comparticipação é estabelecida mediante uma percentagem do

preço de venda ao público do medicamento; um sistema de preços de referência; e a ponderação de fatores

relacionados, nomeadamente, com características dos doentes, prevalência de determinadas doenças e

objetivos de saúde pública (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho). Podem, ainda, ser

estabelecidos regimes especiais de comparticipação4 para determinados grupos e subgrupos

farmacoterapêuticos, tendo em conta, nomeadamente, o rendimento dos utentes, a prevalência das doenças e

os objetivos de saúde pública (n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho). Neste caso,

determina o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, que mediante portaria do membro

1 O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro. 2 O Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 97/2015, de 1 de junho, e 115/2017, de 7 de setembro. 3 A Portaria n.º 195-A/2015, de 30 de junho, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2015, de 28 de agosto, e alterada pela Portaria n.º 270/2017, de 12 de setembro. 4 Os regimes excecionais de comparticipação (anteriormente denominados regimes especiais) podem aplicar-se quer à dispensa em farmácia comunitária (por exemplo, a majoração do escalão de comparticipação aplicável à Classificação Farmacoterapêutica do medicamento) quer à dispensa nos serviços farmacêuticos de uma entidade hospitalar do SNS (por exemplo, a aplicação do financiamento a 100% de medicamentos dispensados pelos serviços farmacêuticos hospitalares a doentes não internados), e incluem condições específicas quanto à prescrição, como sejam a patologia ou grupo de doentes, a especialidade clínica do médico prescritor, a forma como é feita a prescrição (inclusão de menções à regulamentação do regime especial), entre outros.

Página 21

6 DE MAIODE 2020

21

do Governo responsável pela área da saúde podem ser estabelecidos regimes excecionais de

comparticipação, nomeadamente, para:

a) Determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes;

b) Determinadas indicações terapêuticas;

c) Sistemas de gestão integrada de doenças;

d) Medicamentos qualificados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde,

como imprescindíveis em termos de sustentação de vida.

A tabela das patologias abrangidas por regime especial, local de dispensa, percentagem de

comparticipação concedida no regime especial e respetivos diplomas legais pode ser consultada no sítio do

INFARMED.

O PEV apresenta o atual projeto de lei com o objetivo de permitir «aos doentes com alergias graves, a

gratuitidade da caneta de adrenalina autoinjectável, a garantia de acesso à adrenalina nas unidades de saúde

e farmácias, bem como a formação e sensibilização para a problemática das alergias», dado que esta é

atualmente comparticipada em 37%.

Como informação complementar importa referir que a «alergia alimentar é uma reação adversa para a

saúde resultante de uma resposta específica e reprodutível do sistema imunológico quando exposto a um

determinado alimento. Esse alimento é reconhecido como agressor ao organismo, sendo que a fração do

alimento responsável por essa reação, uma proteína, se denomina alergénio»5. Por seu turno, a «anafilaxia

(reação anafilática) é uma reação alérgica grave generalizada, ou sistémica, que pode ocorrer em muitos dos

indivíduos com alergia alimentar e que é potencialmente fatal. É caracterizada pelo início rápido de dificuldade

respiratória e/ou circulatória (tonturas, sensação de ‘desmaio’), geralmente associada a manifestações da pele

(urticária) e/ou das mucosas (edema). A adrenalina está disponível, mediante prescrição médica, sob a forma

de um auto injetor de adrenalina intramuscular (…) e aquando de uma reação, esta deverá ser administrada

de forma imediata mantendo o dispositivo na zona de aplicação durante 10 segundos e massajando

posteriormente a mesma zona. (…) No caso de uma reação severa ou anafilática, é necessário recorrer à

adrenalina, sendo que os indivíduos com história de alergia alimentar grave deverão ser portadores dessa

medicação»6.

No âmbito do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável da Direção-Geral da Saúde

(DGS) foi divulgado, em 2016, o documento Alergia Alimentar na Restauração, onde se pode ler que a

«prevalência da anafilaxia na Europa está estimada em 0,3%. Os dados epidemiológicos mostram uma

incidência de anafilaxia de entre 1,5 – 8 por 100 000 pessoas/ano, com um aumento dos casos de anafilaxia

nos últimos anos. (…) Dados recentes reportam que a alergia alimentar aumentou 18% numa década e, ao

particularizar o caso das crianças, este aumento é de 50%.»

A terminar refere-se que segundo a Conta Satélite da Saúde, divulgada em 4 de julho de 2019, «em 2017

registou-se um ligeiro abrandamento da despesa das famílias (2,6%, face a 4,7% em 2016) para o qual

contribuiu o decréscimo da despesa em hospitais públicos (-5,6%), em farmácias (-0,9%) e em prestadores

públicos de cuidados de saúde em ambulatório (-0,4%). Em sentido inverso, aumentou a sua despesa em

hospitais privados (+6,1%) e em prestadores privados de cuidados de saúde em ambulatório (+3,9%),

reforçando o peso relativo da despesa destes prestadores na estrutura de financiamento (+0,5 p.p.). Para

2018, estima-se que o financiamento das famílias tenha crescido 4,4%».

5 Alergia Alimentar na Restauração, Direção-Geral da Saúde, pág. 14. 6 Alergia Alimentar na Restauração, Direção-Geral da Saúde, págs. 16 e 23.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

22

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas ou

petições.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelos dois Deputados do PEV, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto

pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão»,

que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, é proposta a compartição estatal

na totalidade do preço do medicamento auto injetor de adrenalina, e o artigo 5.º prevê que a iniciativa entre em

Página 23

6 DE MAIODE 2020

23

vigor 180 dias após a sua publicação, pelo que a entrada em vigor deveria ser alterada de modo a que a

norma com efeitos orçamentais apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do

Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 21 de janeiro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Saúde a 24 de janeiro, por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi

anunciado em sessão plenária na reunião de dia 3 de fevereiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Acesso e gratuitidade da medicação de emergência adquirida

pelos doentes com alergias graves» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7.

Coloca-se no entanto à consideração da Comissão competente, em sede de apreciação na especialidade,

a possibilidade de especificar no título o medicamento auto injetor de adrenalina.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 180 dias após publicação8, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA9

A transferência de competências, para as comunidades autónomas, em matéria de saúde é uma realidade

no país, na decorrência dos preceitos relativos à descentralização da saúde previstos na Ley 14/1986, de 26

de abril, General de Sanidad. Desde 2002 que as diversas comunidades autónomas vêm assumindo funções

relacionadas com os serviços de saúde prestados às comunidades, que se traduzem numa completa

descentralização da assistência às populações, através do Sistema Nacional de Salud, que inclui a dispensa

de medicamentos. A gestão, por parte das comunidades autónomas, abrange um grande espectro de políticas,

relativamente às prioridades de cada uma das comunidades, tendo em consideração os problemas específicos

das populações que estas servem, desde a introdução de novas tecnologias a novas terapêuticas, até à

promoção de alterativas mais eficientes nos processos de diagnóstico e terapia.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Sem prejuízo do anteriormente referido quanto ao princípio da «lei-travão». 9 A análise cinge-se ao quadro geral espanhol, não tendo em consideração eventuais diferenças nas comparticipações, variáveis nas diversas comunidades autónomas.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

24

Relativamente à área do medicamento, e com a introdução de políticas voltadas para a indústria

farmacêutica, ficaram estabelecidas estratégias orientadas para a racionalização do uso medicamentoso,

passando pela informação e formação dos profissionais de saúde.

Em 2006, a Ley 29/2006, de 26 de julio, de garantías y uso racional de los medicamentos y productos

sanitários, introduziu diversas regras, algumas de cariz técnico, outras de segurança e qualidade, mas as mais

significativas e com maior impacto foram as de cariz económico, através do controlo de gastos com os

produtos medicamentosos. Deste modo, e com a crise de 2008, a contenção da despesa nos medicamentos

requereu diversas reformas pelo que, e para esse efeito, foram publicados diversos diplomas, como o Real

Decreto-ley 4/2010, de 26 de marzo, o Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo e o Real Decreto-ley 9/2011,

de 19 de agosto.

Já em 2015, surge o Real Decreto Legislativo 1/2015, de 24 de julio, por el que se aprueba el texto

refundido de la Ley de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitários que prevê, no seu

artigo 101, sob a epigrafe de «obrigações dos pacientes», uma comparticipação do Estado no pagamento dos

medicamentos, que deve ser revista periodicamente e que deve assentar em critérios objetivos como a

utilidade do medicamento, as necessidades especificas de determinados grupos, a gravidade, duração e

sequelas das patologias indicadas para aqueles medicamentos ou a capacidade de pagamento dos utentes.

De acordo com a página dedicada às prestações medicamentosas disponibilizada pelo Ministerio de

Sanidad, Consumo y Bienestar Social, bem como o previsto na Ley 29/2006, de 26 de julio os utentes são

responsáveis, normalmente, pelo pagamento de 40% do valor de venda do medicamento ao público. Este

pagamento é reduzido a 10% do valor de venda, sem que a mesma exceda os 4,26€ por envase, quando

estão em causa fármacos para o tratamento de doenças crónicas ou graves, seja para grupos de utentes

previamente definidos por lei ou medicamentos fornecidos pelo Sistema Nacional de Salud, através de receita

médica para pacientes portadores do vírus HIV.

O medicamento é gratuito para os aposentados e similares, pessoas com deficiência e,nos casos

regulados, para o tratamento de doenças profissionais, bem como para todos aqueles distribuídos ao utente

nos centros ou serviços de saúde. O artigo 94 bis da referida lei prevê que as regras de estabelecimento do

preço do medicamento aos utentes têm por base os rendimentos anuais brutos destes.

Das pesquisas efetuadas, não foram encontradas quaisquer referências a comparticipações a 100%

referentes à substância ativa epinefrina. No entanto, a Orden SCB/953/2019, de 13 de septiembre, contém a

lista com os preços, de referência e por substância ativa, dos medicamentos do Serviço Nacional de Saúde no

qual podem ser encontradas várias rubricas de epinefrina.

FRANÇA

Existem diversas taxas de reembolso de medicamentos que variam entre os 15% e os 100%. De acordo

com o artigo L162-16 do Code de la sécurité sociale, as percentagens de reembolso são baseadas no preço

de venda ao público do medicamento e não podem exceder os preços limite resultantes da aplicação do artigo

L5123-1 do code de la santé publique.

A Assurance maladie (Sécurité sociale) reembolsa parcial ou totalmente todos os medicamentos adquiridos

em farmácia, dependendo do medicamento em si e das condições em que este foi prescrito. Para ser

reembolsável, o fármaco deve fazer parte da liste des spécialités pharmaceutiques remboursables.

Tendo em conta as pesquisas efetuadas, bem como da informação recolhida na página de informação ao

cidadão service-public.fr dedicada ao tema do reembolso medicamentoso, não foi possível encontrar nenhuma

disposição que coloque o reembolso em 100% para medicamentos cuja substância ativa seja a epinefrina.

Existe, no entanto, a referência a reembolsos de 100% nos casos de doenças de longa duração (Affection de

Longue Durée [ALD]) e que encontra sustentação legislativa nos artigos D160-4, L324-1 e anexo do artigo

D160-4 do Code de la sécurité sociale, o que poderá, eventualmente, incluir algumas patologias com reações

alérgicas.

Página 25

6 DE MAIODE 2020

25

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde proceder à audição, ou solicitar

parecer, na fase de especialidade, ao INFARMED, IP e à Direção-Geral da Saúde (DGS).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta ao projeto de lei pelo grupo parlamentar proponente

valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode verificar após leitura do texto

da iniciativa.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

A presente iniciativa implica, em caso de aprovação, um acréscimo de despesas para o Orçamento do

Estado com a saúde. Apesar de, em face da informação disponível, não ser possível determinar ou quantificar

os encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa, é certo que se verificará um aumento da despesa

decorrente do incremento da comparticipação em mais 63% do medicamento auto injetor de adrenalina.

————

PROJETO DE LEI N.º 336/XIV/1.ª

(GARANTE APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AOS GERENTES DAS EMPRESAS)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

26

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 336/XIV/1.ª, que visa «alargar a cobertura social a um vasto conjunto de gerentes que estão, neste

momento, sem qualquer tipo de apoio por parte do Estado.»

O Grupo Parlamentar do PSD tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 14 de abril de 2020, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 16 de abril, em conexão com a Comissão de Trabalho

e Segurança Social, tendo sido anunciada nesse mesmo dia.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa «alargar a cobertura social a um vasto conjunto de gerentes que estão, neste

momento, sem qualquer tipo de apoio por parte do Estado», assegurando que, no atual contexto de pandemia,

o gerente de uma empresa, independentemente de ter participação no capital da mesma, desde que

abrangido exclusivamente, nessa qualidade, pelo regime da segurança social, tem apoio semelhante ao

consagrado para os trabalhadores em situação de layoff simplificado.

A iniciativa de criação deste regime de apoio social excecional e temporário para os gerentes de empresas

colhe fundamento no atual contexto de emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19 e que

justificou o estado de emergência decretado em Portugal, no dia 18 de março de 2020, pelo Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovado pelo Decreto do Presidente da República

n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

Os e as proponentes entendem que «apesar de (…) o Governo ter legislado sobre esta matéria através do

Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, (…) as medidas tomadas são manifestamente insuficientes e

redutoras». Daí uma grande parte de gerentes de micro e pequenas empresas continuarem sem qualquer tipo

de apoio.

Sobre o teor da iniciativa:

A iniciativa em análise procede duas alterações:

– A segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida

excecional e temporária de postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19;

– A sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e

temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.

As alterações em causa procedem ao alargamento da cobertura social referia anteriormente.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

Página 27

6 DE MAIODE 2020

27

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, apenas se

encontra pendente a seguinte petição:

– Petição n.º 59/XIV/1.ª – «Acesso dos sócios gerentes ao regime de layoff».

Relativamente a iniciativas parlamentar anteriores, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas,

já concluídas, sobre matéria idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 305/XIV/1.ª (PAN) – «Cria mecanismos de proteção dos sócios-gerentes das micro,

pequenas e médias empresas (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março)»;

– Projeto de Lei n.º 318/XIV/1.ª (PCP) – «Estabelece medidas excecionais e temporárias de proteção social

dos sócios-gerentes de micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial e altera o regime de

apoio social aos trabalhadores independentes previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março»;

– Projeto de Lei n.º 323/XIV/1.ª (PEV) – «Alarga os apoios aos sócios gerentes das micro e pequenas

empresas que sejam simultaneamente trabalhadores da empresa».

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreciação preenche os requisitos formais. Apesar disso, salientamos algumas sugestões

que constam da nota técnica da iniciativa:

1. Em caso de aprovação, as alterações propostas constituirão, respetivamente, a segunda e a oitava

alteração aos diplomas objeto da iniciativa;

2. Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, na parte em que «Os

diplomas que alterem outros devem (…) caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas

que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»1, sugere-se a identificação das

alterações referidas no artigo 1.º da iniciativa, e ainda a seguinte alteração ao título: «Garante apoio social

excecional e temporário aos gerentes de empresas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-

G/2020, de 26 de março e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.»

3. Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o seu artigo 5.º, e no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário, que dispõe que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.» Para efeitos de apreciação na

especialidade chama-se a atenção que a norma de entrada em vigor deve ser separada da produção de

efeitos ou, pelo menos, passarem a constar de norma enquadrada por epígrafe relativa à «entrada em vigor e

produção de efeitos».

6. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comunitária, atento o facto de estarmos num

contexto pandémico que tem levado a própria Comissão Europeia a articular formas de resposta à crise. Além

disso, inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros: Espanha e França. Por

fim, compara com a legislação do Reino Unido.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

1 Segundo as regras da logística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

28

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 336/XIV/1.ª, que que visa «alargar a cobertura social a um vasto conjunto de gerentes

que estão, neste momento, sem qualquer tipo de apoio por parte do Estado.», apresentado pelo Grupo

Parlamentar do PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em

Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 4 de maio de 2020.

A Deputada autora do parecer, Isabel Pires — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 6 de maio

de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 336/XIV/1.ª (PSD)

Garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas

Data de admissão: 16 de abril de 2020

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Marques, Pedro Silva (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Cristina Ferreira e Pedro Braga de Carvalho (DILP).

Data: 28 de abril de 2020.

Página 29

6 DE MAIODE 2020

29

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade assegurar que, no atual contexto de pandemia, o gerente

de uma empresa, independentemente de ter participação no capital da empresa, desde que abrangido

exclusivamente, nessa qualidade, pelo regime da Segurança Social, deve ter apoio semelhante ao consagrado

para os trabalhadores em situação de layoff simplificado.

A iniciativa de criação deste regime excecional e delimitado no tempo colhe fundamento no atual contexto

de emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19 e que justificou o estado de emergência

decretado em Portugal, no dia 18 de março de 2020, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020,

de 18 de março e renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo

Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

O estado de emergência nacional enquadra-se, aliás, no contexto internacional de pandemia da doença

COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde, dia 11 de março de 2020, o qual exige medidas de

natureza excecional, temporária e urgente de forma a controlar e prevenir a propagação desta doença e

providenciar pelo seu tratamento.

O presente projeto de lei determina a revogação do n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13

de março, na sua redação atual, altera a redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 13 de março,

na sua redação atual, bem como o início da produção dos seus efeitos retroage ao dia 1 de abril de 2020.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa é referido que as medidas do layoff simplificado devem

ser também aplicadas aos gerentes das micro e pequenas empresas, assim como aos membros de órgãos

estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles,

independentemente de terem ou não trabalhadores a cargo e independentemente do volume de faturação da

sociedade.

 Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, procedeu à adequação da renovação do estado de emergência

pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e à reavaliação das medidas

excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica provocada pela COVID-19. Nesse contexto,

alterou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março1, (versão consolidada) 2 que fixou as medidas excecionais

e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19. Destaca-se em particular

a alteração do artigo 26.º relativo ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente, o qual, no seu n.º 6, estende a sua aplicação aos sócios-gerentes de sociedades, bem como

membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes

àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de

segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-

fatura inferior a 60 000 Euros. Dispõe, ainda, o seu n.º 7, que o referido apoio não confere o direito à isenção

do pagamento de contribuições à Segurança Social. No entanto o artigo 27.º prevê o direito ao diferimento do

pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

Esse pagamento diferido das contribuições devidas deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da

cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março3, (versão consolidada) estabelece as medidas excecionais e

temporárias de resposta à pandemia da COVID-19, definindo e regulamentando os apoios financeiros aos

trabalhadores e às empresas abrangidas pelos regimes de redução temporária do período normal de trabalho

ou suspensão do contrato de trabalho, o vulgarmente denominado layoff na sua versão simplificada, por facto

1 Os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foram ratificados pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. 2 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 5/2020, de 10 de abril (por apreciação parlamentar), e pelos Decretos-Leis n.º 14-F/2020, de 13 de abril, e n.º 18/2020, de 23 de abril. 3 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de março.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

30

respeitante ao empregador em situação de crise empresarial. O regime geral do layoff encontra-se previsto e

regulamentado no artigo 298.º e seguintes do Código de Trabalho4, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

As medidas excecionais e temporárias previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, definem e

regulamentam os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às

empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a

mitigação de situações de crise empresarial. Por esse facto, o artigo 10.º prevê que, se no final do layoff o

posto de trabalho for mantido, o empregador tem direito a receber um salário mínimo por cada emprego

conservado.

O diploma determina a isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da

entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários,

durante o período de vigência das medidas excecionais nele previstas. Esta isenção é igualmente aplicável

aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos

cônjuges, nos termos do disposto no artigo 11.º.

Por último, e em complemento da legislação aprovada relativa aos apoios sociais excecionais para o

período pandémico, o Decreto-Lei n.º 10-F/20205, de 26 de março, (versão consolidada) prevê um regime

excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia

da doença COVID-19.

A aplicação dos diplomas acima mencionados encontra-se concretizada pela Portaria n.º 94-A/2020, de 16

de abril, que veio regulamentar os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos

apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de

contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores

independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.

Abrange, também assim, a regulamentação dos apoios aos sócios-gerentes referenciados no n.º 6 do artigo

26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de

abril. É requisito a existência de uma situação comprovada de paragem de atividade ou do respetivo setor, ou

uma quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do

pedido. Para o cálculo de apoio à redução da atividade é tida em conta a remuneração base declarada em

março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no

referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que no ano de 2020 é de 438,81 Euros6.

As micro, pequenas e médias empresas representam cerca de 99,9% do tecido empresarial português

segundo os dados do INE (Instituto Nacional de Estatística), via PORDATA.

O sítio da Segurança Social dispõe de informações complementares sobre as medidas de apoio social na

decorrência da situação pandémica provocada pela COVID-19.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, verificou-se

que, neste momento, sobre esta matéria, apenas se encontra pendente a seguinte petição:

o Petição n.º 59/XIV/1.ª – «Acesso dos sócios gerentes ao regime de layoff».

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas, já concluídas, sobre matéria idêntica ou conexa:

4 Versão consolidada do DRE. 5 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março. 6 Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.

Página 31

6 DE MAIODE 2020

31

– Projeto de Lei n.º 305/XIV/1.ª (PAN) – «Cria mecanismos de proteção dos sócios-gerentes das micro,

pequenas e médias empresas (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março)»;

– Projeto de Lei n.º 318/XIV/1.ª (PCP) – «Estabelece medidas excecionais e temporárias de proteção social

dos sócios-gerentes de micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial e altera o regime de

apoio social aos trabalhadores independentes previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março»;

– Projeto de Lei n.º 323/XIV/1.ª (PEV) – «Alarga os apoios aos sócios gerentes das micro e pequenas

empresas que sejam simultaneamente trabalhadores da empresa».

Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições anteriores sobre esta matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por oito Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 14 de abril de 2020, foi admitida a 16 de abril e baixou, na generalidade, à Comissão de

Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social,

tendo sido anunciada nesse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O presente projeto de lei procede à alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, e

do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, revogando o seu n.º 6.

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março,

foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abri e que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,

já sofreu sete alterações, respetivamente pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pelo Decreto-Lei n.º 10-

E/2020, de 24 de março, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pelo Decreto-Lei n.º12-A/2020, de 6 de abril, pela

Lei n.º 5/2020, de 10 de abril e pelos Decretos-Leis n.º 14-F/2020, de 13 de abril e 18/2020, de 23 de abril,

pelo que estas serão, respetivamente, a segunda e a oitava alteração aos diplomas objeto da iniciativa.

Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, na parte em que «Os diplomas

que alterem outros devem (…) caso tenha havido alterações anteriores, devem identificar aqueles diplomas

que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»7, sugere-se a identificação das

alterações referidas no artigo 1.º da iniciativa, sugerindo-se o ainda o seguinte título:

7 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

32

«Garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas, procedendo à segunda alteração o

Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março e à oitava alteração Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.»

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, de acordo com o seu artigo 5.º, e no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário,

que dispõe que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, estatui a retroatividade dos

seus efeitos ao dia 1 de abril.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O emprego e a proteção social constituem domínios de ação política e legislativa não reservada pelos

tratados institucionalizadores à União Europeia. O princípio da atribuição, previsto no artigo 5.º do Tratado da

União Europeia e regra-chave de uma ação sob esse prisma, funciona por isso com força excludente. O

âmbito da iniciativa legislativa integra, portanto, o leque de competências partilhadas não exclusivas entre a

União e os Estados-Membros, conforme preceituam os artigos 4.º, n.º 2, alínea b) – a respeito da política

social – e 5.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – a respeito da coordenação das

políticas de emprego dos Estados-Membros.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, também neste campo, consagra no artigo 34.º, sob

a epígrafe segurança social e assistência social, que a União reconhece e respeita o direito de acesso às

prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade,

doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo

com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais.

Por conseguinte, uma qualquer ação, decidida no plano da União, tem de passar pelo teste de

compatibilidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade – grafado pelo Protocolo

Adicional n.º 2 ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia –, árvores-mestras de um jugo pelo qual

se determinam as condições prévias de intervenção:

a) Não pode tratar-se de um domínio da competência exclusiva da União (isto é, deve ser uma

competência não exclusiva);

b) Os objetivos da ação considerada não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros

(necessidade);

c) Devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, esta pode ser mais bem alcançada ao nível

da União (valor acrescentado).

Um tal teste, contudo, pode por vezes dispensar amplas consultas por parte da Comissão, como ocorre em

situação de urgência excecional (artigo 2.º do Protocolo n.º 2). O contexto pandémico atual, contendendo com

a crise sanitária e económica desencadeada pelo surto de COVID-19 (novo Coronavírus), constitui uma

dessas hipóteses de urgência excecional por natureza, como já assinalou a própria Comissão Europeia em

carta enviada aos Parlamentos Nacionais, nela destacando que o prazo de oito semanas para estes

Página 33

6 DE MAIODE 2020

33

promoverem o seu parecer fundamentado merecerá o grano salis da aceitação e conhecimento de tais

pareceres, ainda quando não for possível respeitar aquele prazo.

Certo é que que a Comissão procedeu, com base jurídica no artigo 122.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, à apresentação, junto do Conselho, de um instrumento de apoio

temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de

COVID-19, que designou de SURE. Assim, através da COM (2020)139, propõe-se um regulamento, de âmbito

temporário e de emergência, prevendo assistência financeira aos Estados tendo em vista, até ao montante de

cem mil milhões de euros, o financiamento de regimes de tempo de trabalho reduzido ou de medidas

semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, reduzindo assim

a incidência do desemprego e a perda de rendimentos.

O ato legislativo foi transmitido aos Parlamentos Nacionais e merecedor de escrutínio pela Assembleia da

República, no âmbito do seu processo de acompanhamento de iniciativas europeias, a qual, na Comissão de

Assuntos Europeus, exarou a 24 de abril de 2020 um parecer fundamentado – de que foi relator o Senhor

Deputado Carlos Brás – pelo qual se entendeu não contender a iniciativa SURE com o princípio da

subsidiariedade.

Em resumo, e ao abrigo do SURE, cria-se no espaço da União a chance de empréstimos aos Estados para

financiamento de medidas nacionais que tenham a proteção do emprego como referencial, sendo certo que

dentro desse âmbito temático, uma vez verificado, são os mesmos Estados quem, no espaço da sua

autonomia, decidirão as concretas medidas de apoio.

Este novo instrumento, expresso em empréstimos aos Estados-Membros, articula-se com outras iniciativas

europeias, em especial a mobilização do Fundo Social Europeu quanto a medidas de emprego, e aparenta

natureza complementar das medidas decididas no plano estadual por cada país.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Para além do mais, foi igualmente analisado o caso do Reino Unido.

ESPANHA

O Governo espanhol aprovou um conjunto de medidas de apoio às empresas afetadas pelas

consequências económicas provocadas pela situação pandémica de COVID-19. Entre as várias medidas,

destacamos as seguintes:

 Garantias asseguradas pelo Estado para financiamento concedido por entidades financeiras a empresas

e trabalhadores independentes;

 Alargamento das linhas de financiamento concedidas a empresas e trabalhadores independentes pelo

Instituto de Crédito Oficial;

 Criação de uma linha de financiamento específica para empresas e trabalhadores independentes do

setor do turismo e atividades relacionadas;

 Moratória para pagamento de impostos e possibilidade de sujeitar o pagamento de dívidas fiscais à

obtenção de financiamento por meio do Instituto de Crédito Oficial;

 Para efeitos do equivalente ao imposto de IRC, consideração da receita por conta da previsão para o

ano de 2020 e não dos resultados obtidos no ano de 2018;

 Flexibilização dos procedimentos de suspensão dos contratos de trabalho (layoff) e de redução de

horário de trabalho para trabalhadores e sócios gerentes;

 Redução das contribuições para a Segurança Social de certos trabalhadores agrícolas durante os

períodos de inatividade no ano de 2020;

 Moratória para pagamento das rendas dos contratos de arrendamento comercial;

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

34

 Moratória para o pagamento de empréstimos concedidos pela Secretaría General de Industria y de la

Pequeña y Mediana Empresa e flexibilização dos procedimentos para novas ajudas;

 Reembolso das despesas e concessão de ajuda pelo cancelamento de atividades de promoção do

comércio internacional;

 Suspensão ou alteração dos contratos de fornecimento de eletricidade e gás natural para empresas e

trabalhadores independentes;

 Suspensão dos prazos procedimentais no âmbito da atuação da Inspección de Trabajo y Seguridad

Social.

Paralelamente, foram aprovadas medidas especialmente vocacionadas para o apoio aos trabalhadores

independentes, tais como:

 Moratórias para o pagamento de impostos devidos;

 Prestação extraordinária de 70% dos rendimentos mensais declarados pela cessação de atividade ou

pela redução da faturação em, pelo menos, 75%;

 Moratórias para o pagamento das contribuições para a Segurança Social e de eventuais dívidas;

 Resgate dos planos poupança reforma pelo sócio gerente ou trabalhador independente que vejam a sua

atividade económica suspensa.

Finalmente, também as diferentes comunidades autónomas espanholas aprovaram pacotes medidas de

apoio aos trabalhadores independentes, que podem ser consultadas nesta notícia do El País.

FRANÇA

Em França, foram desenhadas também um conjunto de medidas com o objetivo de minorar as

consequências económicas provocadas pela situação pandémica de COVID-19. Em síntese, as medidas do

Governo francês são as seguintes:

 Moratórias de pagamento de impostos e de contribuições para a Segurança Social;

 Perdão Fiscal de certos impostos;

 Planos de pagamento das faturas da água, gás e eletricidade e das rendas devidas pelo arrendamento

de imóveis;

 Fundo solidário até 1 500 € para micro e pequenas empresas e trabalhadores independentes que

tenham uma quebra de, pelo menos, 50% no seu volume de negócios (para as situações mais difíceis, poderá

ser requerida uma ajuda suplementar que variará entre os 2 000 € e os 5 000 €);

 Garantias asseguradas pelo Estado para financiamento concedido por entidades financeiras a

empresas;

 Mediação pública para a renegociação do pagamento de prestação creditícias;

 Regime de layoff até que assegura até 70% do salário bruto dos trabalhadores (no caso do trabalhador

receber o salário mínimo nacional, o regime de layoff garante 100% da remuneração).

REINO UNIDO

Considerando as consequências económicas provocadas pela situação pandémica de COVID-19, o

Governo do Reino Unido fez aprovar um conjunto de medidas de apoio a empresas, trabalhadores

dependentes e trabalhadores independentes, que podemos resumir em três grandes grupos:

 Empréstimos, benefícios fiscais e subsídios ou subvenções;

 Regime de layoff que assegura até 80% do salário dos trabalhadores impedidos de trabalhar;

Página 35

6 DE MAIODE 2020

35

 Prestação extraordinária mensal de 80% dos rendimentos mensais declarados por trabalhadores

independentes e sócios gerentes até ao limite máximo de 2500 £ durante, pelo menos, 3 meses (o prazo pode

ser eventualmente prorrogado).

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

A Comissão pode solicitar, se o entender pertinente, a pronúncia de confederações e associações de

empresários de micro e pequenas empresas.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração positiva, dado que a maioria das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

————

PROJETO DE LEI N.º 346/XIV/1.ª (*)

(REFORÇA O APOIO SOCIAL DOS GERENTES DAS EMPRESAS)

Exposição de motivos

A pandemia internacional de COVID-19 tem evoluído muito rapidamente a nível internacional – e também

em Portugal – com fortíssimo impacto na economia.

Uma das medidas recentemente tomadas pelo Governo para mitigar os efeitos desta pandemia na

economia foi conferir aos sócios-gerentes um apoio que tem como requisitos que as empresas não tenham

trabalhadores por conta de outrem e que o volume de faturação não seja superior a 60 000€, conforme

previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Este regime, apresentado pelo Governo como uma solução para os atuais problemas dos sócios-gerentes,

não abrange verdadeiramente grande parte do tecido empresarial português, já que em muitas micro,

pequenas e médias empresas, os sócios-gerentes de empresas com trabalhadores por conta de outrem

desempenham funções muito semelhantes aos restantes trabalhadores. Estes sócios-gerentes dependem,

também, frequentemente, da remuneração mensal, como acontece com os restantes trabalhadores. Assim, a

remuneração destes sócios-gerentes permanece desprotegida com este novo regime aprovado pelo Governo,

o que não parece equitativo, uma vez que estes contribuem para a Segurança Social e, portanto, deveriam

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

36

beneficiar de adequada proteção na atual situação de crise, com os mesmos limites mínimos e máximos de

remuneração previstos no Código do Trabalho e aplicáveis aos demais trabalhadores.

Assim, o regime previsto para os sócios-gerentes no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, deve ser

revogado, dando lugar a um regime que se reflita num efetivo apoio dos sócios-gerentes, apoiando-os da

mesma forma que são apoiados os restantes trabalhadores das empresas, de maneira a proteger os

rendimentos dos sócios-gerentes de forma justa.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação

atual, e à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

É aditado um artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com a

seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Apoio extraordinário, em situação de crise empresarial, aos membros de órgão de Administração e

Gerência

1 – São considerados como beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º, os membros de órgão de

Administração ou Gerência com natureza executiva de sociedade, tenham ou não participação no capital da

empresa, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com

funções equivalentes àqueles, nos termos dos números seguintes.

2 – Para cálculo da remuneração normal do membro de órgão de Administração ou Gerência com natureza

executiva de sociedade, tenha ou não participação no capital da empresa, e o membro de órgão estatutário de

fundação, associação ou cooperativa com funções equivalentes àquele, é considerada a média das

remunerações auferidas pelos serviços prestados naquela empresa nos dois primeiros meses de 2020.

3 – Este apoio extraordinário é atribuído aos membros de órgão de Administração ou Gerência com

natureza executiva de sociedade, tenham ou não participação no capital da empresa, bem como aos membros

de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles que,

cumulativamente:

a) Estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de segurança social;

b) Prestem serviços em entidade em situação de crise empresarial, na qual, pelo menos, um terço dos

trabalhadores estejam em redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de

trabalho;

c) Tenham a sua remuneração mensal reduzida em mais de 50% face à sua remuneração normal,

passando a ser inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida.

4 – O membro de órgão de Administração ou Gerência com natureza executiva de sociedade, tenha ou não

participação no capital da empresa, e o membro de órgão estatutário de fundação, associação ou cooperativa

com funções equivalentes àquele, tem direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços

da sua remuneração normal.

Página 37

6 DE MAIODE 2020

37

5 – O membro de órgão de Administração ou Gerência com natureza executiva de sociedade, tenha ou não

participação no capital da empresa, e o membro de órgão estatutário de fundação, associação ou cooperativa

com funções equivalentes àquele, tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para,

conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado naquela empresa ou fora dela, assegurar o montante

mensal referido no número anterior, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.

6 – A compensação retributiva é paga em 30% do seu montante pela entidade empregadora e em 70%

pelo serviço público competente da área da segurança social.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

1 – Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito a um

incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, IP,

pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador e por membro de órgão estatutário.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de abril de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 5 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 82

(2020.04.30)].

————

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

38

PROJETO DE LEI N.º 364/XIV/1.ª (**)

CONSAGRAÇÃO EXPRESSA DO CRIME DE EXPOSIÇÃO DE MENOR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

(QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

A violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugal que envolve, na sua essência, uma

assimetria de poder entre o agressor e a vítima, concretizada não só na violência física, mas também

psicológica, económica ou sexual. É um flagelo que, apesar dos muitos esforços, tem sido particularmente

difícil de eliminar da sociedade portuguesa.

De forma cada vez mais marcada, tem-se reconhecido o impacto que este crime pode ter nas crianças que

o testemunham. As consequências de um crime desta natureza são verdadeiramente devastadoras, não só

para a vítima contra a qual são praticados os atos de violência como também, em muitos casos, para as

crianças, ainda em desenvolvimento e crescimento, que testemunham estas ações horríveis. O bem-estar e

desenvolvimento destas crianças são fortemente prejudicados pela exposição a este crime, como a

comunidade científica tem vindo a demonstrar.

A ausência de consagração do crime de exposição de menor à violência doméstica não protege

adequadamente o seu desenvolvimento, ao não reconhecer o menor como vítima autónoma, titular de direitos

merecedores de proteção legal.

Segundo o parecer do Conselho Superior do Ministério Público relativo à Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª, a

consagração expressa do crime de exposição de menores à violência doméstica é exigida pela «Lei

Fundamental quando determina ao Estado português a consagração do direito das crianças ‘à proteção da

sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de

abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais

instituições.’», pela «Convenção sobre os Direitos da Criança que determina que ‘os Estados Partes tomam

todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra

todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus

tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um

deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada. ’», e pela

«Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica (Convenção de Istambul), quando reconhece que ‘as crianças são vítimas de violência

doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família’, e prevê que os Estados parte adotem

medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às

vítimas, os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas

pelo âmbito de aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial

adaptado à idade das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo

26.º)».

O presente projeto de lei tem, então, como objetivo, autonomizar expressamente as crianças que

testemunhem a realidade da violência doméstica enquanto vítimas de crime, criando o tipo legal do crime de

exposição de menor a violência doméstica.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de

março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

Página 39

6 DE MAIODE 2020

39

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3

de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de

agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 152.º do Código Penal, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

Violência doméstica

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

......................................................................................................................................................................... .

2 – Quando as condutas estabelecidas no n.º 1 sejam praticadas:

a) Contra filho ou adotado menor;

b) Contra menor que com ele coabite;

É punido com pena de pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal.

3 – Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas no n.º 1 na sua

presença e de modo adequado a prejudicar o seu desenvolvimento, é punido com pena de prisão de

um a cinco anos.

4 – No caso previsto nos números anteriores, se o agente difundir através da Internet ou de outros

meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à

intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento é punido com pena de prisão

de dois a cinco anos.

5 – Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

6 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

40

cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de

reforço da parentalidade.

7 – (Anterior n.º 5).

8 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua

conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da

tutela ou da curatela por um período de um a dez anos, sendo correspondentemente aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 103.º, caso em que a decisão de extinção da inibição

apenas produz plenos efeitos após regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo

Tribunal de Família e Menores.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de maio de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

(**) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 4 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 83

(2020.05.04)].

————

PROJETO DE LEI N.º 365/XIV/1.ª

ALTERA AS REGRAS DE NOMEAÇÃO DO GOVERNADOR E OS DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO

DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/98, DE 31 DE

JANEIRO)

Exposição de motivos

A nacionalização do BPN e as resoluções do BES e do BANIF, para além de terem significado

enormíssimos gastos para o erário público, deixaram a nu a fragilidade dos mecanismos de supervisão do

sistema bancário nacional. Durante os últimos anos alguns passos foram dados no sentido de assegurar uma

reforma destes mecanismos de supervisão e de alguns aspetos com eles conexos. Contudo, hoje, muito ainda

está por fazer.

Na anterior Legislatura, um dos vértices da discussão sobre a supervisão do sistema bancário nacional foi

a questão da idoneidade do atual Governador do Banco de Portugal, Carlos Costa, e da sua eventual

exoneração. Porém, é preciso não perder de vista que o enquadramento resultante do Direito da União

Europeia (e a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo Banco Central

Europeu) traz um conjunto de regras altamente restritivas sobre a destituição dos Governadores dos Bancos

Centrais dos Estados-membros. Com efeito, dispõem lapidarmente que «um governador só pode ser demitido

das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver

cometido falta grave». De resto, no ano passado, o Tribunal de Justiça da União Europeia1 pronunciou-se

relativamente a uma decisão que proibiu o Governador do Banco Central da Letónia de exercer as suas

funções de governador, afirmando que o artigo 14.º, n.º 2 do Protocolo n.º4 relativo aos estatutos do sistema

1 Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 26 de fevereiro de 2019, disponível na seguinte ligação: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=211050&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&ci

d=1053554.

Página 41

6 DE MAIODE 2020

41

europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu serve «para garantir a independência funcional dos

governadores dos bancos centrais nacionais» e que «se se pudesse decidir sem justificação demitir os

governadores dos bancos centrais nacionais das suas funções, a sua independência ficaria seriamente

comprometida e, consequentemente, a do próprio Conselho do BCE».

Do ponto de vista do PAN, tão importantes como a alteração das regras sobre exoneração, são as regras

de nomeação do Governador de Portugal, uma vez que é nesta fase que se assegura a plena idoneidade da

personalidade escolhida e se evita a necessidade de se discutirem futuras exonerações.

No final da XIII Legislatura, o XXI Governo Constitucional apresentou a Proposta de Lei n.º 190/XIII que,

para além de querer introduzir um conjunto de alterações ao Sistema Nacional de Supervisão Financeira,

propunha em simultâneo um conjunto de novas regras quanto à nomeação e exoneração do Governador e

demais membros do Conselho de Administração do Banco de Portugal. Todavia, a falta de tempo para discutir

e consensualizar soluções fez com que a iniciativa não fosse sequer debatida na especialidade, acabando por

caducar com o início da presente XIV Legislatura.

Com o presente projeto de lei, dada a pertinência do tema para o país no que respeita à promoção de uma

maior transparência entre as entidades públicas e os titulares de altos cargos públicos, o PAN procura retomar

a discussão em torno da questão da nomeação do Governador do Banco de Portugal e dos restantes

membros do Conselho de Administração, tentando criar condições para garantir um Banco de Portugal forte,

independente e credível, livre de pressões dos regulados ou do Governo.

Hoje, como sabemos, à luz do artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º

5/98, de 31 de janeiro, a designação do Governador do Banco de Portugal é feita por Resolução do Conselho

de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e após audição por parte da comissão competente da

Assembleia da República. Comissão estaque deverá elaborar um relatório descritivo da audição, em que

apenas se procede à descrição da audição, em nada condicionando ou limitando a decisão do Governo.

Relativamente aos restantes membros do Conselho de Administração, o modelo existente é semelhante,

sendo a única diferença o facto de serem nomeados sob proposta do Governador do Banco de Portugal.

Este projeto de lei, respeitando o quadro decorrente do Direito da União Europeia, guiando-se pelas

melhores práticas e por diversas recomendações que têm surgido nos últimos anos, propõe uma alteração à

Lei Orgânica do Banco de Portugal, no sentido de consagrar um novo modelo de nomeação do Governador de

Portugal e dos demais membros do Conselho de Administração. Este novo modelo terá no reforço dos

poderes da Assembleia da República e no reforço dos mecanismos de prevenção de conflitos de interesse os

seus dois grandes eixos essenciais.

Em primeiro lugar, com o intuito de assegurar um papel mais ativo da Assembleia da República, em linha

com que hoje já sucede quanto às Entidades Reguladoras nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e

com o que se defendia na Proposta de Lei n.º 190/XIII do anterior Governo, propomos que, relativamente à

audição das pessoas propostas pelo Governo para os cargos de Governador e de membros do Conselho de

Administração, deixe de haver um relatório meramente descritivo e que passe antes a ser necessário um

parecer da Comissão de Orçamento e Finanças relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a

desempenhar. Adicionalmente, numa lógica de aprofundamento da transparência, as conclusões desse

parecer serão publicadas em Diário da República, conjuntamente com a resolução que procede à nomeação

para os cargos em causa.

Em segundo lugar, propomos que a Assembleia da República, para além de poder fazer uma audição ao

candidato proposto pelo Governo, possa também, facultativamente e se assim o decidir, realizar uma audição

ao Ministro das Finanças para que proceda ao cabal esclarecimento de todas as questões existentes quanto

aos nomes, por si propostos junto do Conselho de Ministros, e quanto ao seu processo de escolha. Esta é

uma alteração que assegura uma maior accountability do Governo junto da Assembleia da República e que,

no essencial, colhe inspiração no modelo existente no Banco de Espanha (artigo 24.º/1 e 2 da Ley 13/1994, de

1 de Junio).

Em terceiro lugar, propomos que os referidos pareceres tenham de ser aprovados por maioria qualificada

equivalente a pelo menos dois terços dos deputados em efetividade de funções. Uma alteração que visa

assegurar que o Governador e os membros do Conselho de Administração são figuras que reúnem o

consenso não só dos partidos que formam a maioria parlamentar que sustenta o Governo, mas também dos

partidos da oposição. Garantir esta lógica de consenso alargado é algo bastante importante tendo em conta o

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

42

papel crucial que o Governador e o Conselho de Administração do Banco de Portugal desempenham na

supervisão do sistema bancário e, em especial, para se evitar que a figura do Governador seja lançada em

querelas de natureza política, que só a têm enfraquecido ao longo dos anos.

Em quarto lugar, propomos que o Governo tenha de respeitar o sentido do parecer da Assembleia da

República na nomeação, dando assim um carácter vinculativo a este parecer. Tal proposta procura dar

concretização às recomendações do relatório2 do Grupo de Trabalho para a Reforma do Sistema de

Supervisão Financeira, que, em 2017, defendeu a atribuição de um poder de oposição à Assembleia da

República no âmbito do processo de nomeação do Governador do Banco de Portugal.

Em quinto lugar, propomos que se passe a prever regras de incompatibilidades, que impeçam a ocupação

do cargo de Governador do Banco de Portugal por titulares de certos cargos políticos e por pessoas que, nos

últimos 5 anos, tenham desempenhado certos cargos políticos com relevância junto do Banco de Portugal,

funções no sector da banca comercial/dos regulados ou em empresas de consultoria ou auditoria que

trabalhem ou tenham trabalhado com o Banco de Portugal. Atualmente a Lei Orgânica do Banco de Portugal

não prevê nenhuma norma deste tipo, sendo que na nova redação que propomos para o 27.º/3, ainda que

indo mais longe, colhemos inspiração nas Leis Orgânicas dos Bancos Centrais de outros Estados-Membros da

União Europeia (em especial da Áustria, da Eslovénia e da Suécia) e do Banco Central de Inglaterra. Com

esta nova redação que propomos para o 27.º/3 da Lei Orgânica do Banco de Portugal, procuramos assegurar

uma maior credibilidade, um maior profissionalismo e uma maior ética às figuras do Governador e dos

membros do Conselho de Administração do Banco de Portugal. Pretende-se, deste modo, evitar por

antecipação que estas nomeações fiquem marcadas quer por uma lógica de ‘portas giratórias’ entre os

regulados e o regulador que tem existido até aqui, quer por excessivas ligações políticas que, devido ao facto

de os últimos governos terem tido intervenções relevantes no sector bancário, podem levar a que estas figuras

se vejam envolvidas em escândalos e polémicas que só enfraquecerão a instituição.

Sublinhe-se que, recentemente, na sua tese de doutoramento intitulada «If You Cannot Beat Them, Make

them Join You: The Risks of Capture in Portuguese Regulatory Agencies», Susana Coroado3 analisou a

questão das portas giratórias entre o Conselho de Administração do Banco de Portugal e regulados ou política

e concluiu que dos reguladores analisados o Banco de Portugal é o regulador que mais personalidades

provenientes dos regulados tem no seu Conselho de Administração (62%) e que 42% dos seus membros

foram em momento prévio titulares de cargos políticos. Estes dados demonstram-nos, de forma clara, que o

problema das «portas giratórias» no Banco de Portugal é uma realidade efetiva que tem de ser combatida para

se conseguir a dignificação da instituição.

Finalmente, em sexto e último lugar, propomos que o limiar mínimo de representação equilibrada de

géneros seja aumentado dos atuais 33% para os 40%. Esta alteração não só é coerente com o que se dispõe

atualmente na Lei n.º 26/2019, de 28 de março, relativamente aos cargos dirigentes na Administração Pública,

como assegura que no plano do Banco de Portugal existe o acolhimento da Recomendação (2003)34, de 12

de março de 2003, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que determina que a representação de

cada um dos géneros em qualquer órgão de decisão da vida política ou pública não deve ser inferior a 40%.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as

Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera as regras de nomeação do Governador e os demais membros do Conselho de

Administração do Banco de Portugal, procedendo para o efeito à oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de

Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de

2 Grupo de Trabalho para a Reforma do Sistema de Supervisão Financeira, «Reforma do modelo de supervisão financeira», 2017, página 50. 3 Susana Coroado (2020), If You Cannot Beat Them, Make them Join You: The Risks of Capture in Portuguese Regulatory Agencies, Instituto de Ciências Sociais – Universidade de Lisboa, página 190. 4 Recomendação (2003)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de março de 2003 (Disponível na seguinte ligação: https://rm.coe.int/1680519084).

Página 43

6 DE MAIODE 2020

43

abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 142/2013, de 18 de

outubro, e pelas Leis n.os 23-A/2015, de 26 de março, e 39/2015, de 25 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal

É alterado o artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,

na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

1 – O Governador e os demais membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre pessoas

com reconhecida idoneidade, aptidão, experiência profissional, capacidade de gestão, conhecimento e

competência técnica, relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções.

2 – O Governador e os demais membros do Conselho de Administração são designados por Resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, após

parecer, vinculativo, favorável da comissão competente da Assembleia da República relativo à adequação do

perfil do indivíduo às funções a desempenhar.

3 – Não podem ser designados como Governador ou membro do Conselho de Administração:

a) Titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou das Autarquias Locais;

b) Pessoas que nos 5 anos anteriores à designação tenham ocupado os cargos de Primeiro-Ministro, de

membro do Governo responsável pela área das finanças ou de Secretário de Estado em áreas conexas com

as finanças;

c) Pessoas que nos 5 anos anteriores à designação tenham integrado os corpos sociais, desempenhado

quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, em entidades sujeitas à supervisão do Banco

de Portugal ou em cuja supervisão o Banco de Portugal participe no âmbito do Mecanismo Único de

Supervisão, bem como em grupos de empresas controlados por tais entidades;

d) Pessoas que nos 5 anos anteriores à designação tenham integrado os corpos sociais, desempenhado

quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, em empresas de auditoria ou de consultoria

que prestem ou tenham prestado apoio ao Banco de Portugal no referido período ou no momento da

designação;

e) Pessoas que, no momento da designação, ocupem ou exerçam outros cargos ou funções que possam

afetar a sua independência ou conflituar com os interesses do Banco de Portugal.

4 – O parecer referido no n.º 2 deve ser fundamentado, é obrigatoriamente precedido de audição na

comissão parlamentar competente e tem de ser aprovado por maioria qualificada equivalente a pelo menos

dois terços dos deputados em efetividade de funções.

5 – Em momento prévio à aprovação do parecer referido no número anterior, a comissão competente da

Assembleia da República pode realizar uma audição ao membro do Governo responsável pela área das

finanças para que proceda à justificação dos nomes propostos nos termos do n.º 2 do presente artigo.

6 – A resolução que procede à designação do Governador e dos demais membros do Conselho de

Administração é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional dos designados e a conclusão do parecer da comissão competente da Assembleia da República.

7 – O provimento dos membros do Conselho de Administração deve procurar, tendencialmente, a

representação mínima de 40% de cada género, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais

próxima.

8 – (Anterior n.º 5).»

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

44

Artigo 3.º

Republicação

É republicada no anexo I à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei Orgânica do Banco de Portugal,

aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de maio de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 366/XIV/1.ª

CRIA O REGIME DE APOIO À RETOMA E DINAMIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOS FEIRANTES NO

ABASTECIMENTO ÀS POPULAÇÕES, NO CONTEXTO DA RESPOSTA À EPIDEMIA DE COVID-19

Exposição de motivos

Para o PCP, na situação atual, face aos desenvolvimentos do surto epidémico da COVID-19, coloca-se a

necessidade incontornável de assegurar o funcionamento das atividades económicas fundamentais para a

necessária resposta às necessidades de bens e serviços das populações, garantindo a adequada proteção

sanitária aos trabalhadores e populações.

Tal como o PCP alertou oportunamente, os graves problemas que a economia nacional enfrenta, o

avolumar de fatores recessivos, e designadamente a situação em sectores como neste caso o dos feirantes,

confirmam a necessidade de desenvolver respostas no plano imediato que contrariem a atual situação, sem

prejuízo das medidas estruturais a que só uma política patriótica e de esquerda poderá responder.

Desde o primeiro momento desta crise epidémica, os feirantes foram confrontados com uma situação em

que não foram responsáveis nem sequer ouvidos, em que as feiras e mercados no exterior eram encerrados

mas por outro lado as grandes superfícies se mantinham em grande atividade, o que contribuiu para agravar

não só as dificuldades mas o sentimento de desespero no seio deste sector.

Por todo o País, a atividade de feirante sempre desempenhou um relevante papel no comércio a retalho

(não sedentário), com inegável importância nas cadeias de abastecimento às populações, no interior e não só.

São seguramente mais de 25 mil homens e mulheres que, através de uma dura vida de trabalho, dinamizam

economias locais, diversificam a oferta de bens de consumo a baixo custo, sendo ainda em muitas vilas e

cidades do País ainda um importante elemento de afirmação de identidade regional.

Ao longo dos anos, permaneceu (e permanece) por resolver de forma satisfatória diz respeito às condições

físicas e infraestruturais dos recintos das feiras, agravando ainda mais a penosidade desta atividade. Para a

melhoria das condições da atividade, assegurando-se normas e meios que permitam o exercício profissional

do feirante com plena dignidade, é indispensável levar por diante medidas concretas, para além do

reconhecimento e da valorização do trabalho levado a cabo pelos Feirantes de Norte a Sul do País.

Página 45

6 DE MAIODE 2020

45

No momento presente, em que se coloca de forma concreta a necessidade de conduzir de forma adequada

e segura o processo de reversão do confinamento e de reabertura da atividade económica em vários sectores,

impõe-se não ignorar nem abandonar os feirantes, depois destes meses de quase total interrupção e

encerramento das feiras e mercados.

O carácter insuficiente e limitado das medidas anunciadas até ao momento pelo Governo mostram a

necessidade, sobretudo num quadro de enorme fragilidade e dependência económica a que a política de

direita conduziu o País, de adotar de forma urgente medidas, visando nesta matéria a promoção de linhas de

apoio, de forma contratualizada, em função das necessidades do País, tendo em conta a situação destes

homens e mulheres.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no

abastecimento às populações, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19.

Artigo 2.º

Apoio à reabertura de feiras e mercados

Compete ao Governo promover a definição de procedimentos de forma conjunta pela Direção-Geral das

Atividades Económicas e Direção-Geral da Saúde, a serem seguidos como linhas orientadoras pelos

municípios e autoridades locais de saúde na reabertura das feiras e mercados, no sentido de assegurar o

abastecimento às populações, o escoamento da produção nacional, a defesa da saúde pública e a proteção

de trabalhadores e consumidores.

Artigo 3.º

Beneficiação de recintos de feiras e mercados

É criada uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, privilegiando a salvaguarda

das adequadas condições de higiene, saúde e segurança, a que se podem candidatar os municípios e outras

entidades gestoras de recintos, financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a verbas dos

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e ou de outros meios à disposição da DGAE para financiar

medidas de apoio ao comércio não sedentário.

Artigo 4.º

Utilização em segurança

Os municípios ou outras entidades gestoras dos recintos, para os efeitos do disposto na presente lei,

devem articular com as forças e serviços de segurança, e envolvendo os feirantes e suas organizações, as

medidas necessárias à defesa das condições de funcionamento e utilização em segurança das feiras e

mercados, tendo em vista designadamente a observância das regras e recomendações quanto à densidade de

utilização e distanciamento social aplicáveis.

Artigo 5.º

Apoio fiscal nos combustíveis

Compete ao Governo definir a autorização aos feirantes para a utilização de gasóleo colorido e marcado,

procedendo às formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo do acesso à taxa

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

46

reduzida de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) em termos equiparados ao disposto na

alínea f) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data de 1 de abril, abrangendo os apoios aos investimentos e despesas

correntes realizados para aplicação do disposto na presente lei, no mês de abril de 2020, inclusive.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

————

PROJETO DE LEI N.º 367/XIV/1.ª

CRIA O SUBSÍDIO EXTRAORDINÁRIO DE DESEMPREGO E DE CESSAÇÃO DE ATIVIDADE,

APLICÁVEL A TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM, TRABALHADORES INDEPENDENTES E

TRABALHADORES INFORMAIS EXCLUÍDOS DE OUTROS APOIOS

Exposição de motivos

Há em Portugal centenas de milhares de trabalhadores que viram desaparecer a sua fonte de rendimento

com a presente crise, seja por terem sido despedidos dos seus empregos, seja por terem ficado sem

atividade, no caso dos trabalhadores independentes, autónomos ou de empresários em nome individual.

Com efeito, como demonstram os números oficias e também os dados recolhidos pelo Bloco de Esquerda

no quadro da plataforma «despedimentos.pt», dezenas de milhares de trabalhadores precários foram

descartados pelas empresas, que se libertaram em primeiro lugar daqueles trabalhadores cujos vínculos são

mais frágeis: i) trabalhadores em período experimental, totalmente desprotegidos face a despedimentos; ii)

trabalhadores a recibo verde, nomeadamente falsos trabalhadores independentes; iii) trabalhadores

intermediados por empresas de trabalho temporário ou empresas prestadoras de serviço; iv) trabalhadores

contratados a prazo, dispensados no final do termo temporário do contrato, ou às vezes antes, à margem da

lei.

Neste grupo de precários que já perderam o emprego incluem-se, por exemplo, milhares de pessoas que

trabalhavam em serviços públicos, mas cujas tarefas foram externalizadas, como aconteceu com as cantinas

escolares ou com as limpezas, por exemplo. Os trabalhadores e trabalhadoras destes serviços que se

encontravam intermediados por empresas privadas de trabalho temporário, por exemplo, foram dispensados

quando as próprias escolas viram a sua atividade ser drasticamente reduzida.

Página 47

6 DE MAIODE 2020

47

Muitos destes trabalhadores que já perderam o seu emprego estão desprotegidos e não são cobertos pelas

prestações de desemprego que existem. Os dados sobre proteção social apontam para essa realidade, que

aliás não vem de agora. Já há alguns anos que o rácio de cobertura do subsídio de desemprego oscila entre

os 40% e os 60%, havendo muitos períodos em que a maior parte dos desempregados inscritos não acede a

esta prestação. No final de março, por exemplo, havia pelo menos 272 789 desempregados sem acesso ao

subsídio de desemprego.

Este problema está a agravar-se. Ao grande aumento de desemprego – em abril, estavam registados 377

484 desempregados, ou seja, mais 56 320 do que no mês de março – não correspondeu um crescimento no

mesmo ritmo do número de beneficiários do subsídio de desemprego. De facto, uma parte significativa dos

novos desempregados não tem acesso ao subsídio de desemprego, por não cumprir os prazos de garantia

exigidos pela prestação, seja no que diz respeito ao subsídio de desemprego propriamente dito, que exige 360

dias de descontos nos últimos 24 meses, seja em relação ao subsídio social de desemprego, que tem um

duplo filtro: ter pelo menos seis meses de descontos e caber na condição de recursos aplicável ao agregado

familiar do desempregado ou desempregada. Ou não tem acesso por simplesmente não estarem abrangidos

por nenhum regime de proteção.

As trabalhadoras domésticas assalariadas são um exemplo de um dos grupos profissionais que está, na

sua maioria, desprotegido. Estima-se haver em Portugal 105 mil trabalhadores do serviço doméstico. Só 2.358

tiveram apoio da Segurança Social para apoio à família, o que corresponde a uma percentagem de 2%. Tendo

em conta que as trabalhadoras domésticas estão, na sua esmagadora maioria, excluídas do acesso ao

subsídio de desemprego (aquelas que estão inscritas na Segurança Social têm um regime próprio de

enquadramento, que as priva de proteção no desemprego se descontarem a partir do valor convencionado, o

que acontece na esmagadora maioria dos casos, e se não tiverem um contrato a tempo inteiro, o que é raro

acontecer), ficam particularmente desprotegidas e dependentes da «boa vontade» dos patrões. O mesmo

acontece com outros grupos profissionais, como os trabalhadores informais do setor do turismo e do

alojamento, por exemplo, que se veem sem atividade perante a quebra acentuadíssima do setor e, dada a

informalidade da sua situação laboral e contributiva, se veem sem acesso a proteção social no desemprego.

Ou com trabalhadores de plataformas digitais (que se calcula poderem chegar atualmente a cerca de 10% da

força de trabalho), nomeadamente os trabalhadores migrantes da Uber ou de outros setores económicos.

Um outro exemplo são os advogados e solicitadores. A pandemia pôs em evidência a desproteção social

da grande maioria dos advogados, solicitadores e agentes de execução e a inadequação de um sistema

previdencial privado pensado para um perfil de profissional liberal que a massificação e a proletarização da

profissão afastaram sem remissão. É preciso sublinhar que o valor fixo mensal que advogados e solicitadores

têm de pagar à Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores (a partir do quarto ano) é de 251,38€,

independentemente de quanto ganhem. São muitos milhares os/as que deixaram de ter rendimento para o

poder fazer e que não têm, por parte da CPAS, qualquer apoio extraordinário para estas situações de quebra

abrupta da atividade, nem qualquer prestação substitutiva de rendimento, não podendo também ser

beneficiários, por exemplo, do regime dos trabalhadores independentes. O resultado é uma experiência de

desespero sem fim à vista.

As fragilidades das prestações sociais existentes ficam também expostas no que diz respeito aos

trabalhadores independentes. Havia, a 29 de abril, 180 005 trabalhadores independentes que pediram apoio

extraordinário por redução de atividade. O valor máximo que receberam em abril é de 292€ (valor relativo a

março, pago a 28 de abril), independentemente de terem descontos cuja base de incidência contributiva é

superior a esse valor. Ou seja, o valor que receberam este mês tem um teto máximo, no apoio concedido pelo

Estado, que é mais de 200 euros inferior ao limiar de pobreza.

Para além disso, há vários trabalhadores independentes que foram excluídos deste apoio extraordinário,

seja por erros burocráticos, seja por fazerem parte da direção de associações, mesmo que sem fins lucrativos.

Um dos principais critérios de exclusão foi o facto de se ter negado este apoio aos trabalhadores

independentes no primeiro ano de contribuições, ano em que gozam de isenção. Estimativas apontam para

que, só por via deste critério, possam ter sido excluídos do apoio 28 600 trabalhadores independentes.

Algumas das pessoas que se encontram nesta situação são, por exemplo, os trabalhadores do setor da

cultura e do audiovisual. 98% dos artistas viram trabalho cancelado, segundo um inquérito promovido pelo

CENA-STE e 85% dos profissionais das artes e do audiovisual trabalham a recibo verde. Um outro inquérito,

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

48

da Academia Portuguesa de Cinema, aponta para o facto de 80% dos profissionais na área do cinema terem

ficado sem qualquer rendimento em março. O valor máximo que estes profissionais receberam em abril é,

como trabalhadores independentes, de 292€.

Em alguns países, tem-se procurado colmatar as falhas dos sistemas de proteção social através de

prestações extraordinárias, de caráter temporário, para acudir às vítimas da crise económica com origem na

pandemia. É o que foi feito, por exemplo, em Espanha, com um subsídio de desemprego excecional e a

garantia de um rendimento mínimo para trabalhadores autónomos e informais.

É esse, também, o objetivo do presente projeto de lei. O Subsídio Extraordinário de Desemprego e de

Cessação de Atividade que se propõe criar visa responder a todos os trabalhadores que perderam o seu

trabalho, mas ficaram de fora das prestações sociais existentes: os trabalhadores que tinham um contrato

precário mas não cumprem os prazos de garantia para acederem ao subsídio de desempego ou ao subsídio

social de desemprego; as trabalhadoras e trabalhadores informais, que estão fora do radar das prestações de

desemprego e que, muitas vezes, não conseguem aceder ao RSI pela apertada condição de recursos exigida

ao conjunto dos agregados; as trabalhadoras do serviço doméstico que trabalham com uma pluralidade de

patrões e não têm nenhum contrato a tempo inteiro; os feirantes que deixaram de ter possibilidade de exercer

a sua atividade; os advogados e solicitadores que não são abrangidos pela Segurança Social e cuja Caixa

própria não lhes dá qualquer resposta neste contexto; os trabalhadores independentes de todas as profissões

que ficaram excluídos do apoio extraordinário que foi criado, ou cujos valores não lhes permitem sobreviver.

Trata-se, assim, não de redesenhar o nosso sistema de proteção social, mas de criar, de forma excecional

e extraordinária, e por um período bem delimitado no tempo, uma prestação que tem como objetivo

universalizar a proteção no desemprego a todos os que perderam o seu trabalho, a sua fonte de rendimento, a

sua atividade neste período, independentemente das características mais informais ou intermitentes da sua

carreira contributiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Subsídio Extraordinário de Desemprego e de Cessação de Atividade.

Artigo 2.º

Subsídio Extraordinário de Desemprego e de Cessação de Atividade

1 – É criado o Subsídio Extraordinário de Desemprego e de Cessação de Atividade.

2 – O Subsídio previsto no número anterior é uma prestação extraordinária e temporária de solidariedade,

com a duração máxima de 180 dias.

Artigo 3.º

Condições de Atribuição

1 – Podem aceder ao Subsídio Extraordinário previsto no artigo anterior, designadamente:

a) Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de

outrem;

b) Trabalhadores independentes;

c) Trabalhadores do serviço doméstico;

d) Membros de órgãos de gestão;

e) Trabalhadores inscritos na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;

f) Sócios gerentes de empresas de que os próprios sejam o único trabalhador;

g) Sócios gerentes de microempresas;

Página 49

6 DE MAIODE 2020

49

h) Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que tenham sido declarados aptos

para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e tenham ficado desempregados;

i) Outros trabalhadores sem enquadramento em qualquer outro regime de proteção social.

2 – Ao Subsídio Extraordinário de Desemprego e de Cessação de Atividade não se aplica qualquer prazo

de garantia.

3 – O Subsídio Extraordinário de Desemprego e de Cessação de Atividade é aplicável a qualquer

trabalhador que faça prova da cessação da sua atividade como trabalhador por conta de outrem ou como

trabalhador independente, ou de quebra abrupta de atividade, por motivo que não lhe seja imputável.

4 – A prova prevista no número anterior é feita mediante a apresentação de documento comprovativo da

cessação de atividade, da cessação de contrato de trabalho ou mediante documento do requerente em que

declare sob compromisso de honra a ausência de rendimentos resultante da crise epidemiológica.

6 – As falsas declarações para obtenção da prestação implicam a obrigação de devolução do apoio, sem

prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para estes casos.

Artigo 4.º

Montante

O Subsídio Extraordinário previsto na presente lei tem um montante equivalente ao Indexante de Apoios

Sociais.

Artigo 5.º

Acumulação

1 – O Subsídio previsto na presente lei não é acumulável com outras prestações de desemprego, de

cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão de contrato.

2 – Sempre que o montante deste subsídio seja mais elevado que outras prestações de desemprego ou

medidas extraordinárias de apoio, designadamente as que foram criadas para os trabalhadores independentes

e para os empresários em nome individual, deve aplicar-se ao trabalhador a prestação prevista na presente lei.

Artigo 6.º

Financiamento

A medida prevista na presente lei é financiada pelo Orçamento do Estado, através de um Fundo Especial

criado para o efeito.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 7 dias, os procedimentos para atribuição desta prestação social

excecional e extraordinária.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

50

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 426/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS CONCRETAS PARA ELIMINAR O FOSSO DIGITAL NA

EDUCAÇÃO

Exposição de motivos

O encerramento de escolas e o isolamento social, determinados em consequência da pandemia de COVID-

19, vieram trazer limitações ao normal desenrolar do ano letivo e desocultaram desigualdades de ordem

variada.

Com o confinamento imposto e a suspensão das aulas presenciais, o ensino digital foi a solução

encontrada, em Portugal e em muitos outros países, para manter o ensino e a aprendizagem. Mas, esta

mudança de paradigma – com alterações profundas e inesperadas –, esbarrou com um sério problema:

essencialmente por incapacidade financeira, há agregados familiares que não dispõem de equipamentos para

os seus filhos, ou ligação à Internet em condições satisfatórias, para que as aulas não presenciais se realizem.

A passagem do ensino presencial para o ensino a distância, através da Internet, prejudicou aqueles que

não têm os meios necessários para acompanhar as aulas, mas também os alunos com dificuldade em

manusear tecnologias digitais ou com necessidades educativas especiais.

A título de exemplo, um levantamento feito por várias juntas de freguesia do Porto, tornado público no dia

29 de abril, mostrou que pelo menos 390 alunos das escolas da cidade não tinham acesso a computadores, o

que as impedia de acompanhar, em igualdade de circunstâncias, as aulas do 3.º período que estão a decorrer

à distância.

Foram também identificados casos em que, o acesso à Internet é assegurado pelo telemóvel, agravando os

custos para as famílias.

Segundo dados oficiais do Instituto Nacional de Estatística (INE), em Portugal cerca de 5,5% dos

agregados familiares com crianças dos 6 aos 15 anos não têm acesso a computador ou tablet com ligação à

internet em casa. Considerando que do 1.º ao 9.º ano de escolaridade estão inscritos perto de um milhão de

alunos, isto significa que cerca de 50 mil estudantes não têm acesso aos meios tecnológicos necessários para

que possam ter aulas online.

Se estes números, divulgados em novembro do ano passado pelo INE, são já de si, preocupantes, um

estudo recente da Universidade Nova revela que a realidade pode ser ainda mais dramática. Em média, 23%

dos alunos até ao 12.º ano não têm acesso a computador com Internet, em casa, valor que é ainda mais

elevado quando se retiram os dados de escolas privadas.

Segundo este estudo, no 1.º ciclo do ensino público a média da percentagem de alunos sem computador é

de 31%, valor que cai para 10% nas escolas privadas.

No 2.º ciclo a diferença é de 29% contra 9%, e no 3.º ciclo de 25% nas escolas públicas e de 17% no

ensino privado. A diferença entre público e privado só desaparece no ensino secundário, quando o número de

alunos sem acesso à Internet cai para 18 por cento em ambos os tipos de ensino – em Portugal, há 401.050

alunos no ensino secundário, o que significará cerca de 72 mil alunos sem equipamento nestes três anos de

escolaridade.

O Grupo Parlamentar do CDS tem conhecimento de que há autarcas a ser contactados por escolas e por

algumas associações de pais, que os questionam sobre a disponibilidade de as autarquias colaborarem

através da atribuição de computadores. Outros são diretamente contactados por pais e encarregados e

educação que solicitam ajuda para aquisição de equipamentos ou acesso à Internet.

Página 51

6 DE MAIODE 2020

51

Por outro lado, há que considerar a disponibilidade e capacitação dos professores em relação a esta nova

forma de ensinar. Nesta frente, pouco de sistémico tem sido feito pela tutela, particularmente na escola

pública. Esta afirmação comprova-se pelo desinvestimento em equipamentos e recursos digitais que a própria

Direção Geral de Estatísticas da Educação e da Ciência publica.

Com o encerramento das aulas presenciais, no passado dia 13 de março, o Ministério da Educação foi

confrontado com toda esta realidade, da qual se alheou nos últimos anos de governação, e viu-se obrigado a

uma solução de recurso, complementar e analógica, a Telescola. Sendo de notar que esta opção

salvaguardou, de facto, a existência de atividade educativa entre os 1.º. e o 9.º anos, num esforço coletivo do

Ministério da Educação, dos professores, da RTP, das editoras escolares, dos alunos e das suas famílias, é

também claro que esta não é uma solução de futuro.

Portanto, o CDS-PP considera fundamental o desenvolvimento de um plano para eliminar o fosso digital na

educação. O Plano para a Transição Digital, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020,

parece apontar nesse mesmo sentido.

Para que possamos abandonar soluções «analógicas», será importante assegurar que alunos e

professores possam ter acesso a um computador ou, dispositivo equivalente, e que o saibam usar para fins

educacionais – quer para fazer face a uma eventual nova vaga de SARS-CoV-2, quer para aproveitar este

momento de disrupção em benefício de um «salto» nas competências dos alunos e da modernização do

sistema educativo.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais eregimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Garanta que, progressivamente, todos os alunos e professores do sistema de ensino obrigatório têm

acesso a computador ou tablet, com pacote de dados de Internet associado, para fins educativos, criando:

a. Um benefício fiscal específico, para a dedução, no IRS de 2020, da compra de até um equipamento por

aluno e por professor;

b. Um «vale tecnológico» para apoio à compra deste equipamento, mediante condição de recursos a

definir, ponderada pelo número de descendentes a cargo no agregado familiar.

2. Promova o desenvolvimento de redes de voluntariado para apoio tecnológico, coordenado pelas

autarquias e agrupamentos de escolas, apelando a alunos mais experiente, professores e técnicos de IT

aposentados, para ajudar escolas, docentes e alunos a mitigar a iliteracia digital.

3. Adote medidas e programas de sensibilização para que toda a comunidade educativa faça uso

responsável e apropriado dos meios tecnológicos, garantindo uma «etiqueta» na utilização do meio, a

proteção de crianças e adolescentes e adultos contra o cyberbullying e outros crimes informáticos.

Palácio de S. Bento, 5 de maio de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 427/XIV/1.ª

ALARGA A ABRANGÊNCIA DO APOIO DO INSTITUTO DE HABITAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANA

NO PAGAMENTO DAS RENDAS HABITACIONAIS NO ÂMBITO DA COVID-19

Através da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril e da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril o Ministério das

Infraestruturas e da Habitação propôs que o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) tivesse um

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

52

papel de apoio aos inquilinos em situação difícil e com dificuldade em pagar as rendas no decurso das

alterações de rendimentos advindas do impacto da pandemia COVID-19.

Nessa proposta, os inquilinos que tenham uma quebra nos rendimentos superiores a 20% e que a taxa de

esforço seja ou se tenha tornado superior a 35% poderão solicitar um apoio a este Instituto para o pagamento

do montante que excede esta taxa de esforço. Ao mesmo tempo, qualquer inquilino que preencha estes

requisitos poderá não pagar as rendas ao senhorio durante o período do Estado de Emergência e um mês

posterior.

Ora, estas medidas, sendo importantes, são altamente insuficientes na proteção de quem viu o seu

rendimento diminuir neste período e que se vê em profundas dificuldades no pagamento das rendas, muitas

das quais já se encontravam em valores superiores ao nível médio dos rendimentos em Portugal. Acresce

que, após 1 mês de vigência da atual lei, esta consagra ainda muitos poucos pedidos, o que evidencia que a

sua abrangência é escassa. Muitas pessoas já se encontravam em situação de sobrecarga de encargos e não

puderam aceder a este apoio por perda de rendimentos inferior a 20%, ainda que tenham passado a auferir o

Salário Mínimo Nacional para rendas de valores superiores. Tanto pior é este cenário se temos em conta que

a taxa de privação severa das condições da habitação eram de 4,1%, ou que a taxa de sobrecarga das

despesas em habitação era de 5,7%, e ainda que 5,8% dos agregados tinham atrasos no pagamento de

rendas, encargos ou despesas correntes segundo o Inquérito às condições de Vida e Rendimento 2019 do

Instituto Nacional de Estatística. Este mesmo estudo indica que cerca de 33% dos agregados não teriam

capacidade para assegurar o pagamento imediato de uma despesa sem recorrer a empréstimo. Não será

difícil de prever que todos estes indicadores terão tido um agravamento agudo, com as medidas de contenção

em vigor a perda de rendimentos é já sentida na generalidade das famílias, sendo afetadas sobretudo as

famílias com menores rendimentos. Há mais de 55 mil novos desempregados inscritos no centro de emprego

quando comparado com março, quase um milhão de trabalhadores em layoff e mais de 100 mil em

acompanhamento aos filhos, todos com perda de rendimento. Cerca de 300 mil trabalhadores a recibo verde

pediram apoio por ausência de atividade. A estes, acrescem trabalhadoras domésticas, indocumentados e

outros trabalhadores sem contrato que não constam dos números oficiais. Este aumento da quebra de

rendimentos não foi, por outro lado, acompanhado pelo mesmo crescimento do subsídio de desemprego. No

final de março havia cerca de 270 mil pessoas desempregadas sem acesso ao subsídio de desemprego.

Em Portugal cerca de 25,5% da habitação é garantida por modelos de arrendamento, destes, 12,2% em

regimes de renda livre de mercado e potencial população abrangida por esta lei. Os restantes 12,7% em

rendas apoiadas ou condicionadas de alguma forma. Estamos a falar de uma população de cerca de 2 600

000 pessoas em regime de arrendamento e de 1 300 000 em regime de arrendamento em mercado livre,

segundo dados do Eurostat de 2018.

Ora, com este panorama, seria expectável que esta medida tivesse uma enorme afluência na ordem das

dezenas ou centenas de milhar de agregados. No entanto, e segundo os dados facultados pela Secretária de

Estado da Habitação em audição regimental, apenas teriam dado entrada no IHRU 1144 pedidos à data de 29

de abril, um valor claramente desfasado da realidade do mercado de arrendamento privado em Portugal e que

demonstra que a iniciativa não chega aos beneficiários. Por fim, com o fim do Estado de Emergência, esta

possibilidade de suspensão de pagamento de rendas e do apoio ao seu pagamento por parte do IHRU está

definido para apenas mais um mês, sendo que o pagamento terá que se iniciar, no primeiro caso, no mês de

junho e em parcelas de duodécimo do valor da dívida. Para além disso, o Instituto de Habitação e Reabilitação

Urbana, não tem qualquer informação sobre os pedidos de suspensão de rendas efetuado durante o mês de

período de vigência da lei.

Neste sentido propomos o alargamento da abrangência e da duração deste apoio do IHRU, assim como da

sua própria missão e envolvimento no mercado de arrendamento como resposta primeira face à crise social e

económica que enfrentamos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Alargue a duração da concessão do apoio da Lei n.º 4-C/2020 de forma a que o apoio do IHRU possa

ser concedido até final do ano de 2020.

Página 53

6 DE MAIODE 2020

53

2. Alargue o universo dos beneficiários para abranger agregados com taxa de esforço igual ou superior a

30%.

3. Alargue a abrangência a agregados com perda de rendimentos inferior a 20% se no agregado familiar

um ou mais dos elementos estiver em situação de desemprego ou layoff, e no caso em que o rendimento per

capita seja igual ou inferior ao Indexante de Apoios Sociais.

4. Permita que as pessoas que solicitaram a suspensão de pagamento de rendas aos senhorios possam

pedir apoio ao IHRU para fazer face ao pagamento da renda e ao pagamento do duodécimo do valor em falta,

sempre que a soma destes seja superior a 30% da taxa de esforço.

5. Avalie a possibilidade da constituição no seio do IHRU de um corpo inspetivo com a missão fiscalizar o

cumprimento das normas em matéria de arrendamento e de promover a aplicação da legislação relativa ao

arrendamento e às alterações decorrentes da legislação sob efeito por força da COVID-19.

6. Proceda à contratação de trabalhadores para o Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana em

número suficiente para tramitar as solicitações pendentes e responder às novas missões que lhe possam vir a

ser atribuídas.

Assembleia da República, 4 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 428/XIV/1.ª

PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE RECUPERAÇÃO DE LISTAS DE ESPERA PARA CONSULTA,

MCDT E CIRURGIA

A pandemia de COVID-19 trouxe inúmeros desafios ao Estado e à sociedade em geral, e em

consequência, foram decididas e aplicadas medidas extraordinárias para controlar e mitigar o impacto na vida

das pessoas, com particular foco no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Apesar destas medidas, o sistema de saúde no seu todo, e em concreto os seus profissionais, têm vindo a

ser postos diariamente à prova, em condições muito adversas, numa verdadeira batalha contra o

desconhecido e contra a escassez de meios para tratar e salvar a vida a milhares de cidadãos afetados pelo

COVID-19.

E o resultado, nesta frente, tem sido positivo. Mas tem sido positivo também porque a atividade assistencial

não COVID foi reduzida ao mínimo, mantendo-se urgências e teleconsultas e pouco mais. Tudo o resto foi

desmarcado e ficou suspenso.

No entanto, as outras doenças continuam a existir, outros utentes continuam a precisar de cuidados de

saúde. Dos mais novos aos mais idosos passando, particularmente, pelos doentes crónicos, milhões de

portugueses continuam a precisar de ter acesso a vacinas, a consultas, a meios complementares de

diagnóstico e terapêutica, a tratamentos e a cirurgias.

Como se sabe, os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) concretizam o direito à prestação de

cuidados de saúde em tempo clinicamente aceitável para a condição do utente.

O CDS tem vindo a defender que é essencial garantir o acesso universal e equitativo à saúde, reduzindo os

tempos de espera e impedindo que uma pessoa espere mais do que o TMRG estabelecido. E, se antes da

pandemia de COVID-19, os TMRG já eram largamente ultrapassados, certamente que este problema se terá

agudizado substancialmente, tornando-se crítico agir de forma célere para que nenhum cidadão deixe de ter

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

54

acesso a um direito fundamental que a Constituição da República Portuguesa lhe confere: o direito à proteção

da saúde.

A senhora Ministra da Saúde, quando anunciou o reagendamento da atividade assistencial não realizada,

avançou que, com a suspensão das consultas programadas, o SNS deixou por fazer mais de 300 000

consultas nos cuidados de saúde primários, mais de 180 000 consultas hospitalares e mais de 9 000 cirurgias

programadas.

Importa não esquecer que, a estes números, acrescem todos os exames de diagnóstico e terapêutica nas

mais diversas áreas (oncologia, gastroenterologia, cardiologia, entre outras) que não foram realizados pelo

receio das pessoas em irem aos hospitais, nesta fase.

É, assim, urgente a ativação de um programa extraordinário de recuperação de listas de espera, para

resolver este atraso no acesso a cuidados de saúde, agudizado pela pandemia de COVID-19. E é urgente

fazê-lo através da união do esforço de todo o sistema de saúde, pois é claro e evidente que o SNS, por si só,

não tem capacidade de resposta. E que mesmo que fosse possível – ainda que não eficiente – fazer a escolha

por investimento público massivo no SNS, este nunca produziria efeito em tempo útil.

Foi a própria senhora Ministra da Saúde quem já reconheceu publicamente que é preciso retomar a

atividade programada suspensa, mas que não crê que «o SNS será capaz sozinho (...)», pelo que terá

necessariamente de recorrer aos setores privado e social para o conseguir, não tendo deixado margem para

dúvidas ao afirmar que «essa intenção existe, é clara e vamos acioná-la».

O CDS saúda esta posição do Governo, pois entende – e sempre o defendeu – que se deve potenciar a

complementaridade entre os setores público, privado e social promovendo-se, assim, através da otimização de

recursos, a eficiência global do sistema de saúde no seu todo.

Sempre o defendemos mas, na situação atual que o país atravessa, acreditamos que esta

complementaridade beneficia ainda mais o próprio SNS, aliviando-o para se dedicar com maior excelência aos

doentes infetados com COVID-19 e, acima de tudo, beneficia o utente que passa a ter acesso a tempo e horas

aos cuidados de saúde que necessita.

No combate a esta pandemia, os ganhos evidentes em saúde pública não podem ser secundarizados face

a preconceitos ideológicos.

Este é o tempo para resolver os problemas dos portugueses e para nos unirmos na solução. E o CDS não

se demite, como nunca o fez, da sua responsabilidade na apresentação de propostas e medidas concretas,

que acreditamos serem eficazes para resolver um problema de fundo do SNS mas que é, também, um

problema real com que milhões de portugueses se deparam atualmente.

Neste sentido, propomos que o Governo desenvolva um programa extraordinário de recuperação de listas

de espera, contratualizando com os setores privado e social, que assegure o acesso atempado e de qualidade

aos cuidados de saúde de que os cidadãos necessitam.

O CDS entende que o Parlamento tem um contributo decisivo a prestar ao Governo mas, acima de tudo,

aos portugueses.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que, no âmbito das medidas excecionais e temporárias

relativas à pandemia de COVID-19, desenvolva um programa extraordinário de recuperação de listas de

espera para consulta, meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e cirurgia, acautelando e

assegurando:

1. A identificação da capacidade do sistema de saúde, instituição a instituição, tendo em conta os recursos

e também, os novos constrangimentos de funcionamento que resultam da prevalência da COVID-19;

2. Uma verba específica no Orçamento Suplementar para a recuperação da atividade e do acesso, a ser

distribuída em função dos resultados e ganhos em saúde;

3. Uma efetiva autonomia das instituições do SNS para a gestão orçamental e tomada de decisões

correntes;

Página 55

6 DE MAIODE 2020

55

4. Um programa extraordinário de contratualização com os setores privado e social para consultas,

realização de MCDT e cirurgias; em que os valores calculados na contratualização sejam devidamente

ajustados pela necessidade de realização de testes COVID e utilização de equipamentos de proteção

individual (EPI), de acordo com as normas da Direção-Geral da Saúde;

5. No âmbito dos Cuidados de Saúde Primários, o acesso de todos os cidadãos a uma equipa de saúde

familiar com capacidade de resposta em tempo útil para, consoante a necessidade, consultas, programas de

vigilância e vacinação;

6. A promoção do acesso a respostas de telesaúde.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 429/XIV/1.ª

INFORMAÇÃO AOS CIDADÃOS SOBRE AS MELHORES PRÁTICAS DE UTILIZAÇÃO CORRENTE DE

MATERIAL DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, COMO MÁSCARAS, VISEIRAS OU LUVAS, E INCENTIVO À

OPÇÃO POR MATERIAL REUTILIZÁVEL

A pandemia COVID-19, provocada pelo vírus SARS-CoV-2, veio impor um conjunto bastante alargado de

restrições e de alterações àqueles que eram os hábitos diários da generalidade das pessoas, com vista a

prevenir, conter, mitigar e tratar esta doença.

A imposição do confinamento teve, obrigatoriamente, de deixar de fora muitas pessoas que, de uma forma

heroica (tendo em conta a exposição ao perigo a que se ficaram sujeitas) fizeram com que o país continuasse

a funcionar naquilo que era essencial. Desde logo, os profissionais de saúde, que estão na primeiríssima linha

da frente, mas também as forças de segurança, os trabalhadores de recolha de resíduos e todos aqueles que

permitiram, pelo seu trabalho, o fornecimento de outros serviços essenciais à população. A todos é devido um

profundo agradecimento e reconhecimento.

As regras estabelecidas de confinamento permitiram que as pessoas continuassem a dar apoio a quem

dele precisasse e a comprar bens essenciais, o que significa que, por uma razão ou por outra, houve sempre

quem continuasse a deslocar-se à rua. Face à situação, muitas pessoas, mesmo sem a recomendação

expressa das autoridades de saúde, optaram logo por usar máscara protetora e luvas. Mais à frente, a própria

Direção-Geral da Saúde, tendo em conta as indicações da Organização Mundial de Saúde, começou a

recomendar o uso de máscara como complemento de proteção, mas nunca substituto de outros meios

determinantes, como lavar adequadamente as mãos, tossir para o antebraço, evitar levar as mãos à cara,

entre outros. Muitas mais pessoas, então, optaram pelo uso de máscara.

Agora, o país entrou numa outra fase, em que se procura, aos poucos e faseadamente, gerar alguma

normalidade no que se refere ao funcionamento de serviços diversos, de estabelecimentos comerciais ou de

atividades de produção. Nesta fase, é recomendado o uso de máscara, sobretudo em locais fechados onde

existe alguma aglomeração de pessoas, e há situações em que se torna mesmo obrigatório o seu uso,

designadamente em transportes públicos, superfícies comerciais, entre outros.

Face a esta situação, e tendo em conta a escassez e o elevado preço de máscaras que se encontram à

venda, muitas pessoas optaram por aproveitar tecidos que tinham em casa, para começarem a produzir as

suas próprias máscaras. Alguns serviços e indústrias também se viraram para a produção destes artigos,

desde a grande indústria têxtil até à loja de costura de bairro.

A verdade é que as pessoas se confrontam, neste momento, com algumas questões e dúvidas que

merecem ser esclarecidas, no momento em que muita gente se está a dotar de material para poder regressar

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

56

às suas rotinas com a maior normalidade, mas também com a maior segurança possível. Por exemplo, a

opção de comprar máscaras de proteção descartáveis é ambientalmente insustentável (porque são de usar e

deitar fora) e, simultaneamente, tornam-se, no cômputo geral, mais caras. Então, é ou não seguro optar por

máscaras, por exemplo, de tecido, que possam ser usadas, lavadas e reutilizadas? Todos os tipos de tecidos

são eficazes? Que características devem ter essas máscaras para produzirem efeito de complemento de

proteção? Requerem um filtro associado ao tecido? Estes são exemplos de algumas dúvidas que se colocam

recorrentemente.

Tendo em conta o problema ambiental que se está a gerar com a descartabilidade destes materiais de

proteção, deveria, na perspetiva do PEV, haver um incentivo para que os cidadãos optassem por materiais

reutilizáveis. Para o efeito, é preciso que conheçam não apenas como deve ser constituído e construído esse

material, mas também que cuidados devem ter na lavagem do mesmo. Há uma temperatura adequada para

serem lavados? Basta lavar com água e sabão? Estas são mais algumas dúvidas que se têm levantado

sistematicamente a muitos cidadãos.

Mais, há uma outra questão associada a esta utilização massiva de máscaras, que se prende com o seu

uso correto. Como deve ser colocada, usada e retirada a máscara, para que, ela própria, não constitua um

risco de infeção para o utilizador?

O que se torna visível é que há uma panóplia significativa de dúvidas, que requerem respostas urgentes,

porque as pessoas estão já a adquirir e a utilizar estes materiais de proteção. O Estado não deve demitir-se de

prestar os esclarecimentos devidos, mas deve, neste caso, ser muito mais do que reativo – deve ser proactivo

e lançar campanhas intensas de informação e esclarecimento aos cidadãos sobre o tipo de material de

proteção que pode ser usado, para que seja eficaz quanto ao objetivo traçado, e sobre a forma correta de

utilizar esse material.

Demos, ao longo, desta exposição de motivos, introdutória do projeto de resolução que agora o PEV

submete ao Parlamento, o exemplo das máscaras, mas outras dúvidas se colocam também em relação às

viseiras e à utilização de luvas.

Assim, Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, reunida em sessão Plenária, delibera recomendar ao Governo que promova

uma intensa campanha de informação e esclarecimento aos cidadãos que seja:

1. Incentivadora, sempre que possível, da utilização de material de proteção individual reutilizável, e não

descartável após uma única utilização;

2. Formativa em relação à correta utilização dos materiais de proteção individual, como máscaras, viseiras

ou luvas.

3. Elucidativa quanto às características a que o fabrico de material de proteção individual deve obedecer.

Assembleia da República, 5 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 430/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO RESGATE GRANDES INDÚSTRIAS POLUENTES NO

PERÍODO DE INFLUÊNCIA DA COVID-19 E NO RELANÇAMENTO DA ECONOMIA

A 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde decretou o estado de pandemia de COVID-19

provocada pelo vírus SARS-CoV-2. Vivemos assim, atualmente, uma emergência de saúde pública de âmbito

Página 57

6 DE MAIODE 2020

57

internacional que tem levado à adoção ao estabelecimento de um conjunto de medidas excecionais e

temporárias.

De facto, esta situação está a ter vários impactos, não apenas na saúde, mas também em termos

económicos e sociais, registando-se uma desaceleração da economia, com consequências negativas em

múltiplos sectores de atividade.

Se há situações que comportam alguma injustiça em tempos de normalidade, isso é ainda mais notório

quando o mundo atravessa uma crise que vai deixar graves consequências, algumas muito difíceis de

ultrapassar.

É nesse contexto que o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que, durante a atual crise, não faz

qualquer sentido que se proceda ao resgate de grandes indústrias poluentes, pois o dinheiro público deve ser

canalizado para investimentos em modelos sustentáveis que permitam combater as alterações climáticas,

através de um crescimento inclusivo e sustentável e da criação de empregos verdes.

Ou seja, se o dinheiro do Estado é necessário para resgatar empresas, que seja então direcionado para

modelos comprometidos com o equilíbrio e a sustentabilidade.

Como é cada vez mais evidente, as alterações climáticas são um dos maiores desafios que a humanidade

enfrenta e devem continuar a ser tratadas com a devida prioridade, devendo apostar-se na transição

energética, investindo sobretudo em tecnologias limpas e verdes.

Recorde-se que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) também já se manifestou

nesse sentido, tendo mesmo chegado a referir que o dinheiro dos contribuintes que é usado para resgatar

empresas não deve estar a «salvar indústrias ultrapassadas, poluentes e intensivas em carbono», defendo

também a eliminação dos subsídios aos combustíveis fósseis e a promoção de incentivos fiscais a projetos

que contribuam para a transição da economia.

A par de todos os aspetos que importa salvaguardar, é essencial que a crise provocada pela pandemia de

COVID-19 não afete os objetivos gobais e nacionais de sustentabilidade. Aliás, os investimentos na produção

de energia elétrica a partir de fontes renováveis serão também fundamentais para ultrapassar esta crise.

Neste contexto, e segundo foi veiculado pela comunicação social, é de realçar que alguns responsáveis na

área do setor energético e alguns ambientalistas alertaram já para o facto de as grandes indústrias poluidoras

de todo o mundo estarem a usar a pandemia para ganhar milhões em apoios dos Estados, ao mesmo tempo

que adiam as medidas fixadas nas metas ambientais.

Logo, não faz qualquer sentido usar dinheiro público para resgatar grandes empresas que não têm como

preocupação e como prioridade a descarbonização. Esta situação, além de insensata, é também insustentável

e arriscada.

Desta forma, as ajudas estatais devem ocorrer em condições claras de extrema necessidade e

salvaguardando que o dinheiro será preferencialmente usado para uma economia verde e privilegiando as

micro, pequenas e médias empresas, cujo papel é absolutamente decisivo na nossa economia, e não as

grandes empresas poluentes.

Tempos excecionais exigem medidas execionais e, como sociedade, devemos dar passos seguros,

sustentáveis e solidários com as futuras gerações, repensar algumas opções e reconstruir um mundo mais

justo e equilibrado.

A verdade é que tudo o que os países fizerem durante e após a crise deve ter também como preocupação

a construção de economias mais iguais, inclusivas e sustentáveis. No fundo, sociedades mais resilientes aos

desafios que enfrentamos, independentemente da sua natureza.

É preciso, pois, dar resposta aos desafios de saúde, sociais, económicos e também ambientais. E isso não

se consegue apenas com teorias e discursos, mas com ações e medidas concretas. É precisamente isso que,

a par de outras iniciativas que o Partido Ecologista «Os Verdes» tem vindo a apresentar, é proposto através

deste projeto de resolução.

Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que, particularmente em época de pandemia

de COVID-19 e no relançamento da economia que se seguirá, importa garantir que os dinheiros públicos não

vão servir para resgatar grandes indústrias poluentes. Entendemos que este é um bom sinal que o Governo

pode e deve dar aos cidadãos e às empresas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

58

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

Assegure que, no período de influência da COVID-19 provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e no

relançamento da economia, não procederá ao resgate de grandes indústrias poluentes, comprometendo-se a

apoiar preferencialmente empresas mais sustentáveis do ponto de vista ambiental e micro, pequenas e médias

empresas.

Palácio de S. Bento, 5 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
6 DE MAIODE 2020 25 V. Consultas e contributos Considerando a
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 26 PARTE I – CONSIDERANDOS <
Página 0027:
6 DE MAIODE 2020 27 4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 28 PARTE III – CONCLUSÕES
Página 0029:
6 DE MAIODE 2020 29 I. Análise da iniciativa  A iniciativa
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 30 respeitante ao empregador em situação de cr
Página 0031:
6 DE MAIODE 2020 31 – Projeto de Lei n.º 305/XIV/1.ª (PAN) – «Cria mecanismos de pr
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 32 «Garante apoio social extraordinário aos ge
Página 0033:
6 DE MAIODE 2020 33 promoverem o seu parecer fundamentado merecerá o grano salis da
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 34  Moratória para o pagamento de empréstimos
Página 0035:
6 DE MAIODE 2020 35  Prestação extraordinária mensal de 80% dos rendimentos mensai

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×