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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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 Andalucia – Resolución de 9 de diciembre de 2005, de la Secretaría General de Turismo, por la que se

concede el título de Fiesta de Interés Turístico Internacional a la Entrada de Toros y Caballos de Segorbe.

 Organizações internacionais

UNESCO

De acordo com o artigo 4.º da Declaração Universal dos Direitos do Animal, proclamada em Paris em 15 de

outubro de 1978, todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio

ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir, sendo toda a privação da sua

liberdade, mesmo que tenha fins educativos, contrária a tal direito.

No artigo 5.º reafirma-se que todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio

ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que

são próprias da sua espécie e que toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas

pelo homem com fins mercantis é contrária a esse direito.

Segundo o n.º 2 do artigo 10.º, as exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são

incompatíveis com a dignidade do animal.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas:

Dada a natureza da matéria em discussão, poderão ser consultadas pela Comissão, em sede de

especialidade, entre outras, as seguintes entidades:

 Ministro da Cultura;

 Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos;

 PRÓTOIRO – Federação Portuguesa das Atividades Taurinas;

 Associação Animal;

 Plataforma Basta.

Caso seja solicitado o respetivo contributo escrito, será disponibilizado no site da Assembleia da República,

na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa legislativa apresentada pelo grupo

parlamentar proponente valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que se pode constatar após

leitura do texto da mesma.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

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