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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

12

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

Ficam suspensos até 30 de setembro de 2020:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

São aditados 8.º-A a 8.º-D à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 8.º-A

Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis

O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida

administrativa aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser

invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento

não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de

obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Artigo 8.º-B

Adoção de medidas de limitação de mercado

O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo

responsável pela área setorial, quando exista, podem, com faculdade de delegação, determinar as medidas de

exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o

gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, equipamentos de

proteção individual e de álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e

quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em

situações de urgência.

Artigo 8.º-C

Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

1 – Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores,

sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos

artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

2 – Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do

trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa

não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as

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