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8 DE MAIO DE 2020

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doravante designado TAP, e da empresa Serviços Portugueses de Handling, S.A., doravante designada

SPdH, por motivo de salvaguarda do interesse público.

2 – A recuperação do controlo público referida no número anterior compreende todas as áreas de atividade

desenvolvida pelas empresas e deve ser realizada de forma a assegurar a continuidade dos serviços

prestados, a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação

coletiva vigente, até substituição por outra livremente negociada entre as partes.

Artigo 2.º

Recuperação do controlo público

Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se recuperação do controlo público a adoção de uma

posição maioritária pelo Estado no capital destas empresas e a recuperação integral de todos os direitos sobre

a gestão que essa maioria deve implicar, independentemente das formas jurídicas que venham a ser

assumidas.

Artigo 3.º

Procedimentos e critérios

1 – O Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público da

TAP e da SPdH, independentemente da forma jurídica de que a mesma se revista.

2 – Na solução jurídica a definir para a recuperação do controlo público da TAP e da SPdH, o Governo

deve considerar, entre outros, critérios que:

a) permitam que todos os apoios públicos a fundo perdido necessários à amortização dos impactos da

paragem forçada de atividade destas empresas sejam convertidos em capital social do Estado português;

b) revertam qualquer instrumento jurídico que determine a demissão do Estado do controlo de gestão;

c) permitam que a recuperação do controlo público seja realizada assegurando os interesses patrimoniais

do Estado e os direitos dos trabalhadores;

d) permitam a defesa do interesse público perante terceiros;

e) assegurem a conformidade dos Estatutos da empresa com critérios de propriedade e gestão pública;

f) assegurem a transferência integral da posição jurídica da TAP e da SPdH resultante de atos praticados

ou contratos celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem

prejuízo do exercício do direito de regresso nos termos previstos na presente lei.

3 – São definidos por diploma legal:

a) o montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar, caso os atuais

acionistas optem por alienar o remanescente das suas participações sociais;

b) a garantia de devolução, aos trabalhadores que detenham participação no capital social da TAP, de um

montante igual ao valor das respetivas participações no momento da aquisição, independentemente de

qualquer eventual desvalorização do valor real das ações;

c) o modelo transitório de gestão da empresa, quando necessário.

Artigo 4.º

Regime especial de anulabilidade de atos por interesse público

O Governo fica autorizado a definir, por decreto-lei, um regime especial de anulabilidade de atos por

interesse público que permita a anulabilidade de todos atos de que tenha resultado a descapitalização das

empresas, designadamente a alienação de ativos de qualquer espécie, desde a privatização da TAP e da

SPdH.

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