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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Nesta medida, para o caso dos festivais e outros de natureza análoga, cuja data de realização tenha lugar

entre o período de 28 de fevereiro de 2020 a 30 de setembro de 2020, e que não sejam realizados por facto

imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, prevê-se a emissão de um vale de igual valor ao preço

do bilhete de ingresso pago pelo portador do bilhete de ingresso, garantindo-se os direitos dos consumidores.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvida a APEFE – Associação de Promotores Espetáculos, a APORFEST – Associação Portuguesa dos

Festivais da Música e o Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-

19 no âmbito cultural e artístico, festivais e espetáculos de natureza análoga, procedendo à segunda alteração

ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

Os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados

entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

Em alternativa ao previsto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, a pedido do portador do bilhete de

ingresso, os agentes culturais podem proceder à substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo

diferente, ajustando-se o preço devido.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 5.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 5.º-A

Festivais e espetáculos de natureza análoga

1 – É proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização de festivais e espetáculos de natureza análoga,

em recintos cobertos ou ao ar livre, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – Os espetáculos referidos no número anterior só podem ter lugar em recinto coberto ou ao ar livre, com

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