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8 DE MAIO DE 2020

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lugar marcado e no respeito pela lotação especificamente definida pela Direção-Geral da Saúde em função

das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à evolução da pandemia da doença COVID-19.

3 – O Governo pode, com fundamento em recomendação da Direção-Geral da Saúde, prorrogar, através

de decreto-lei, a proibição consagrada no n.º 1.

4 – Os portadores de bilhetes de ingresso dos espetáculos referidos no n.º 1 têm direito à emissão de um

vale de igual valor ao preço pago.

5 – O vale referido no número anterior:

a) É emitido à ordem do portador do bilhete de ingresso e é transmissível a terceiros por mera tradição;

b) É válido até 31 de dezembro de 2021;

c) Refere a possibilidade de ser utilizado na aquisição de bilhetes de ingresso para o mesmo espetáculo a

realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo promotor;

d) Mantém o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do bilhete de ingresso;

e) Não pode implicar a cobrança de qualquer outro valor ou comissão ao portador do bilhete de ingresso.

6 – Caso o vale referido no n.º 4 não seja utilizado até ao dia 31 de dezembro de 2021, o portador tem

direito ao reembolso do valor do mesmo, a solicitar no prazo de 14 dias úteis.

7 – Os agentes culturais devem publicitar, designadamente, as seguintes informações:

a) O cancelamento do espetáculo ou a nova data para a sua realização;

b) O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo para emissão de vale;

c) Todos os espetáculos a realizar pelo mesmo promotor, até 31 de dezembro de 2021, que permitam a

utilização dos vales emitidos, bem como o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo para utilização do

mesmo;

d) A lista das agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes que permitam a

utilização do vale;

e) O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo de reembolso do vale não utilizado.»

Artigo 4.º

Vigência do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

O Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na redação introduzida pela presente lei, vigora até 31 de

janeiro de 2022.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição

Digital, Pedro Siza Vieira — A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves — O

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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