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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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certificação sonora e de emissões fundamentais, apesar de os mesmos serem obrigatórios para o

posicionamento das entidades licenciadoras e essencialmente demonstrações, factuais, de uma coexistência

saudável e sustentável.

A proteção dos cidadãos e dos investimentos públicos ou privados, nos limites destas centrais, não podem

ser pensados à posterior e quando os problemas são colocados. Pelo contrário, é melhor prevenir do que

reagir com medidas de mitigação, das externalidades negativas, que um investimento desta importância pode

implicar para os residentes das zonas circundantes.

Apesar da forte subsidiação pública, também não está assegurado o interesse público destas centrais,

nomeadamente a sua contribuição para a gestão florestal e redução do risco de incêndio através da utilização

de biomassa florestal residual.

À data, não existe ainda um mecanismo de rastreabilidade da origem da biomassa florestal utilizada e o

Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, apenas obriga que os promotores das centrais tenham de apresentar

um plano de ação visando a sustentabilidade do aprovisionamento das centrais, tendo em vista atingir, no

prazo de 10 anos, 30% do abastecimento das necessidades de biomassa, onde a biomassa florestal residual é

uma entre outras opções. Assim estão limitadas as garantias de que a biomassa consumida tenha um

contributo para a gestão florestal e redução do risco de incêndio no território nacional.

É, ainda, através do poder autárquico, face à sua proximidade, que devemos apostar em políticas públicas,

para combater as alterações climáticas, associadas à floresta como recurso apto a ser valorizado

economicamente. As autarquias devem ter na sua orientação estratégica iniciativas relacionadas com a

biomassa florestal residual e com as podas e gestão de espaços verdes municipais. Essa orientação virá ao

encontro do Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho, que veio salientar a necessidade de adaptação dos

planos diretores municipais face ao conteúdo dos programas regionais de ordenamento florestal.

Esta adaptação evidencia a importância da gestão adequada dos recursos de biomassa florestal e, com

ela, a de capacitar as autarquias para ações de identificação e caracterização de meios a utilizar, bem como

de elaboração de medidas de base territorial adequadas ao seu contexto económico, ambiental e social. Estes

desígnios devem ser articulados com o aproveitamento da biomassa para a produção de energia renovável e a

mitigação do risco de incêndios com o planeamento municipal.

Uma das obrigações dos municípios é, entre outras, substituir-se aos proprietários que não cumpram com a

limpeza dos perímetros de segurança nos seus terrenos. É necessário dar a respetiva compensação aos

municípios para continuarem a ser parceiros na gestão dos territórios, na defesa da floresta, no

aproveitamento económico florestal, fomentando a criação de serviços municipais para a prevenção dos

incêndios florestais, recolha de biomassa florestal residual e sobrantes agrícolas, evitando queimas e

queimadas e o aumento de probabilidade de ocorrência de incêndio rural, que tem como vantagem a geração

de valor decorrente da venda da energia, valor esse a distribuir territorialmente em suporte dos serviços de

coordenação, limpeza e recolha da biomassa florestal residual e monitorização do território dos próprios

municípios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – A licença de exploração de centrais de biomassa florestal seja atribuída sob condição do cumprimento

dos deveres previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, bem como das normas de

ruído, poluentes e avaliação ambiental exigíveis e do acesso à respetiva monitorização ambiental nos termos

da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

2 – Tendo em vista o aprovisionamento das centrais de biomassa florestal, seja introduzido o requisito de

consumir apenas biomassa que cumpra critérios de sustentabilidade, os quais comprovem a origem da

matéria prima e a sua rastreabilidade;

3 – Procurando assegurar o contributo destas centrais de biomassa florestal para a gestão florestal e

redução do risco de incêndio no território nacional, desenvolva a partir de 2021 um sistema de registo que

permita a monitorização e rastreabilidade da origem nacional da biomassa florestal;

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