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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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promovem a violência sobre animais, propondo na iniciativa em apreciação que nenhum tipo de apoio público

do Governo ou de autarquias possa contribuir para estas práticas — quer seja a atribuição de subsídios,

aplicação de isenção de taxas a que o evento seja sujeito ou a cedência de palcos e outros recursos.

Alegam, para esse efeito, que «Atualmente é amplamente reconhecido pela ciência que os animais

sencientes, tais como elefantes, leões, touros e cavalos são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento.

Desta forma, os espetáculos que na sua preparação ou realização incluam atos de violência física ou

psicológica (como a privação de comida) relativamente a animais implicam, necessariamente, a imposição de

sofrimento aos mesmos».

 Enquadramento jurídico nacional

Nas tarefas fundamentais do Estado previstas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa inclui-

se a de «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território» (alínea e)). Esta

incumbência é complementada pela consagração do «direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado» (n.º 1 do artigo 66.º), cabendo ao Estado, para «assegurar o direito ao ambiente,

no quadro de um desenvolvimento sustentável», «prevenir e controlar a poluição», «promover a integração de

objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial» e «promover a educação ambiental e o respeito

pelos valores do ambiente» (artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g)).

A proteção dos animais está regulada pela Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2002, de 31 de julho («Altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, que proíbe como contraordenação os

espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas») e 69/2014, de 29 de agosto

(«Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12

de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas»).

No n.º 1 do artigo 1.º do referido diploma é indicada como medida geral de proteção que «São proibidas

todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem

necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal».

Já o n.º 2 do artigo 3.º exceciona as touradas do regime de proibições constante do artigo 1.º, indicando o

seguinte: «É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do

espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios».

Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais não humanos deixaram de ser juridicamente considerados

como coisas para passarem a ser definidos como «seres vivos dotados de sensibilidade», podendo embora

ser objeto do direito de propriedade dentro dos limites legais. Como corolário da redefinição jurídica dos

animais, também o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal sofreram alterações conformes

com o novo estatuto.

Relativamente ao Código Civil (consolidado), importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-B,

201.º-C, 201.º-D e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos

dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-

se uma cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da

restante legislação especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo 201.º-D

esclarece que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo 1305.º-A

vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da garantia do seu bem-estar. É de

assinalar o que se determina no n.º 3 deste preceito: «O direito de propriedade de um animal não abrange a

possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em

sofrimento injustificado, abandono ou morte».

Das alterações introduzidas ao Código Penal (consolidado) releva, para o caso em apreço, as que se

referem aos artigos 212.º e 213.º, onde se preveem, respetivamente, os crimes de dano e dano qualificado,

tendo-se acrescentado a ação de desfigurar animal alheio. Por sua vez, os crimes contra animais de

companhia previstos nos artigos 387.º a 388.º-A não se aplicam aos proprietários de animais detidos e

exibidos em circos e espetáculos, dado o disposto no artigo 389.º, o qual, contendo o conceito de «animal de

companhia», prescreve, no seu n.º 2, que «não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais

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