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Sexta-feira, 8 de maio de 2020 II Série-A — Número 85

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 19/XIV: (a) Terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Resolução: (a) Recomenda ao Governo que acompanhe o processo da venda pela EDP – Energias de Portugal, S.A., de seis barragens nos distritos de Bragança e Vila Real. Projetos de Lei (n.

os 243, 368 e 369/XIV/1.ª):

N.º 243/XIV/1.ª (Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais): — Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 368/XIV/1.ª (PS) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.

os 4-A/2020

e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

N.º 369/XIV/1.ª (PCP) — Controlo público da TAP e da SPdH. Proposta de Lei n.º 31/XIV/1.ª (GOV): Estabelece medidas excecionais e temporárias quanto aos espetáculos de natureza artística, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Projetos de Resolução (n.

os 120, 167, 187, 266, 271 e 431

a 437/XIV/1.ª): N.º 120/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que tome as medidas de defesa do rio Tejo): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 167/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que promova medidas de garantia de caudais verdadeiramente ecológicos no rio Tejo com informação regular às populações): — Vide Projeto de Resolução n.º 120/XIV/1.ª. N.º 187/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a renegociação dos caudais e das situações de exceção constantes na Convenção de Albufeira): — Vide Projeto de Resolução n.º 120/XIV/1.ª.

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N.º 266/XIV/1.ª (Revisão da Convenção de Albufeira para salvaguarda de recursos hídricos fundamentais ao País): — Vide Projeto de Resolução n.º 120/XIV/1.ª. N.º 271/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que promova a revisão da Convenção de Albufeira, apresente os resultados da análise da adequabilidade da rede de monitorização hidrometeorológica atualmente existente e que torne públicos os resultados do acompanhamento da execução dos planos no quadro de planeamento hidrológico 2016-2021, assim como os pressupostos estratégicos que definirão o aprofundamento significativo da cooperação bilateral para o ciclo de planeamento 2021-2027): — Vide Projeto de Resolução n.º 120/XIV/1.ª. N.º 431/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que assegure a qualidade de serviço dos aterros em Portugal. N.º 432/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a aplicação da taxa reduzida do IVA a substâncias nutrientes

ou nutrimentos (vitaminas e minerais) que reforcem o sistema imunológico humano. N.º 433/XIV/1.ª (PEV) — Medidas de prevenção e erradicação do racismo. N.º 434/XIV/1.ª (BE) — Transição ecológica: a resposta à crise pandémica, social e económica. N.º 435/XIV/1.ª (CDS-PP) — Medidas de auxílio às empresas itinerantes do setor das diversões. N.º 436/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que tome as medidas de defesa do rio Tejo. N.º 437/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que condicione a emissão de licença de exploração das novas centrais de biomassa ao cumprimento de rigorosos padrões ambientais e de sustentabilidade.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 243/XIV/1.ª

(IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS QUE INFLIJAM

SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS)

Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

5 – Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) retoma uma iniciativa legislativa apresentada durante a

3.ª Sessão Legislativa da anterior Legislatura, que caducou em 2019-10-24, o Projeto de Lei n.º 892/XIII/3.ª.

O Projeto de Lei n.º 243/XIV/1.ª, que visa impedir o apoio institucional à realização de espetáculos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais, agora apresentado pelo Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) deu entrada em 6 de março de 2020, foi admitido e, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Cultura e

Comunicação (12.ª) para efeito do competente parecer, nos termos aplicáveis [cf. artigo 129.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR)].

A presente iniciativa está redigida sob a forma de artigos, apresenta um título que traduz sinteticamente o

seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, a

nota técnica sugere o seguinte título: «Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam

sofrimento ou provoquem a morte de animais».

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A nota técnica propõe igualmente que, em caso de aprovação da presente iniciativa, por uma questão de

rigor e certeza jurídica, se procure uniformizar os conceitos utilizados no texto.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Os proponentes do presente projeto de lei consideram que «a realização de espetáculos com animais que

impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser alvo de apoio institucional», pelo que nenhum

recurso ou apoio público deva contribuir para esse tipo de práticas.

Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) o Estado não pode admitir que fundos públicos

possam, de alguma forma, ser canalizados para apoiar espetáculos que promovem a violência sobre animais,

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propondo na iniciativa em apreciação que nenhum tipo de apoio público do Governo ou de autarquias possa

contribuir para estas práticas – quer seja a atribuição de subsídios, aplicação de isenção de taxas a que o

evento seja sujeito ou a cedência de palcos e outros recursos.

Os autores referem na exposição de motivos que «Atualmente é amplamente reconhecido pela ciência que

os animais sencientes, tais como elefantes, leões, touros e cavalos são seres capazes de sentir prazer ou

sofrimento» e acrescentam que «um número crescente de estudos demonstra que a exposição pública de

touradas parece causar um impacto emocional negativo em quem assiste, com particular incidência nos níveis

de agressividade e ansiedade das crianças».

À face do exposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) refere «Não se entende, por isto, que

o Estado atue em contrariedade à evidência científica que desaconselha estes atos e financie estas

iniciativas.»

Alegam que «Segundo o jornal Público, que em setembro de 2018 analisou os contratos disponíveis no

portal de contratação pública, entre 2013 e 2017, dez autarquias portuguesas com atividades tauromáquicas

tinham apoiado esta actividade em1 186 890 euros.»

Com efeito, «face ao sofrimento animal e às consequências nos humanos da visualização desses atos»,

para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), «o abandono dessa prática corresponde, assim, e

comprovadamente um avanço para a sociedade.»

3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para

a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª (ILC) – Termina com a atribuição de apoios financeiros

por parte de entidades públicas para a realização de atividades tauromáquicas – e em apreciação o Projeto de

Lei n.º 257/XIV/1.ª (PAN) – Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento

físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais.

Não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica.

5 – Consultas e contributos

 Consultas facultativas:

Dada a natureza da matéria em discussão, a nota técnica indica que poderão ser consultadas pela

Comissão, em sede de especialidade, entre outras, as seguintes entidades: Ministra da Cultura; Associação

Nacional de Municípios Portugueses; Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos e PRÓTOIRO –

Federação Portuguesa das Atividades Taurinas; Associação Animal; e Plataforma Basta.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

A autora do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Cultura e Comunicação considera que Projeto de Lei n.º 243/XIV/1.ª –

Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou

provoquem a morte de animais – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado

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em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o

debate.

Palácio de S. Bento, 5 de maio de 2020.

A Deputada autora do Parecer, Fernanda Velez — A Presidente da Comissão, Ana Paula Vitorino.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de dia 5 de maio de 2020.

Parte IV – Anexos

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica

elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 243/XIV/1.ª (BE)

Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico

ou provoquem a morte de animais

Data de admissão: 12 de março de 2020.

Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Analise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP) — Maria Mesquitela (DAC).

Data: 24 de abril de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) considera que «a realização de espetáculos com animais

que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser alvo de apoio institucional», não podendo,

pois, nenhum recurso ou apoio público contribuir para esse tipo de práticas. Para os proponentes, o Estado

não pode admitir que fundos públicos possam, de alguma forma, ser canalizados para apoiar espetáculos que

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promovem a violência sobre animais, propondo na iniciativa em apreciação que nenhum tipo de apoio público

do Governo ou de autarquias possa contribuir para estas práticas — quer seja a atribuição de subsídios,

aplicação de isenção de taxas a que o evento seja sujeito ou a cedência de palcos e outros recursos.

Alegam, para esse efeito, que «Atualmente é amplamente reconhecido pela ciência que os animais

sencientes, tais como elefantes, leões, touros e cavalos são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento.

Desta forma, os espetáculos que na sua preparação ou realização incluam atos de violência física ou

psicológica (como a privação de comida) relativamente a animais implicam, necessariamente, a imposição de

sofrimento aos mesmos».

 Enquadramento jurídico nacional

Nas tarefas fundamentais do Estado previstas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa inclui-

se a de «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território» (alínea e)). Esta

incumbência é complementada pela consagração do «direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado» (n.º 1 do artigo 66.º), cabendo ao Estado, para «assegurar o direito ao ambiente,

no quadro de um desenvolvimento sustentável», «prevenir e controlar a poluição», «promover a integração de

objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial» e «promover a educação ambiental e o respeito

pelos valores do ambiente» (artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g)).

A proteção dos animais está regulada pela Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2002, de 31 de julho («Altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, que proíbe como contraordenação os

espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas») e 69/2014, de 29 de agosto

(«Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12

de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas»).

No n.º 1 do artigo 1.º do referido diploma é indicada como medida geral de proteção que «São proibidas

todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem

necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal».

Já o n.º 2 do artigo 3.º exceciona as touradas do regime de proibições constante do artigo 1.º, indicando o

seguinte: «É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do

espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios».

Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais não humanos deixaram de ser juridicamente considerados

como coisas para passarem a ser definidos como «seres vivos dotados de sensibilidade», podendo embora

ser objeto do direito de propriedade dentro dos limites legais. Como corolário da redefinição jurídica dos

animais, também o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal sofreram alterações conformes

com o novo estatuto.

Relativamente ao Código Civil (consolidado), importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-B,

201.º-C, 201.º-D e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos

dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-

se uma cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da

restante legislação especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo 201.º-D

esclarece que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo 1305.º-A

vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da garantia do seu bem-estar. É de

assinalar o que se determina no n.º 3 deste preceito: «O direito de propriedade de um animal não abrange a

possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em

sofrimento injustificado, abandono ou morte».

Das alterações introduzidas ao Código Penal (consolidado) releva, para o caso em apreço, as que se

referem aos artigos 212.º e 213.º, onde se preveem, respetivamente, os crimes de dano e dano qualificado,

tendo-se acrescentado a ação de desfigurar animal alheio. Por sua vez, os crimes contra animais de

companhia previstos nos artigos 387.º a 388.º-A não se aplicam aos proprietários de animais detidos e

exibidos em circos e espetáculos, dado o disposto no artigo 389.º, o qual, contendo o conceito de «animal de

companhia», prescreve, no seu n.º 2, que «não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais

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para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados

com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos».

II. Enquadramento parlamentar

1 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, encontra-se

pendente o Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª (ILC) – Termina com a atribuição de apoios financeiros por parte de

entidades públicas para a realização de atividades tauromáquicas.

Este projeto de lei foi renovado na XIV Legislatura (iniciada a 25 de outubro de 2019) a requerimento da

comissão representativa, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Encontra-se também em apreciação o Projeto de Lei n.º 257/XIV/1.ª (PAN) – Impede o apoio institucional à

realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais.

Não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica.

2 – Antecedentes parlamentares

Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre esta matéria:

 Projeto de Lei n.º 180/XIII/1.ª (PAN) – Proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto

ou indireto de atividades tauromáquicas –, que foi rejeitado;

 Projeto de Lei n.º 287/XIII/1.ª (BE) – Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais –, que foi rejeitado em 20 de julho de

2016, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos a favor

do BE, do PEV, do PAN e dos Deputados do PS Alexandre Quintanilha, Rosa Maria Bastos Albernaz, Filipe

Neto Brandão, Eurico Brilhante Dias, Luís Graça, Diogo Leão, Isabel Santos, João Torres, Tiago Barbosa

Ribeiro, Bacelar de Vasconcelos, Paulo Trigo Pereira, António Cardoso, Inês Lamego, Carla Sousa e Ivan

Gonçalves;

 Projeto de Lei n.º 288/XIII/1.ª (PEV) – Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos. –

, que foi rejeitado;

 Projeto de Lei n.º 892/XIII/3.ª (BE) – Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais –, que caducou em 24 de outubro de

2019.

Regista-se que, na XII Legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 510/XII/4.ª

(Associação ANIMAL – Rita Isabel Duarte Silva e outros) – Solicitam que a Assembleia da República legisle no

sentido de não serem dados subsídios e apoios públicos a toda e qualquer atividade tauromáquica –, subscrita

por 25 415 cidadãos e já concluída.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, é subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do

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artigo 119.º e ainda no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, para efeitos de eventual ponderação pela Comissão em sede

de especialidade, sugere-se que, por uma questão de rigor e certeza jurídica, se procure uniformizar os

conceitos utilizados no texto. Assinala-se, a este respeito, que o n.º 2 do artigo 1.º indica quais são as

entidades públicas para efeitos da presente iniciativa, todavia a expressão «entidade pública» não é usada em

nenhuma disposição, sendo feita referência, no n.º 1 do artigo 3.º, a «organismos públicos».

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 6 de março de 2020, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação

(12.ª) em 12 de março, data do seu anúncio em reunião plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreciação, que «Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam

sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais», apresenta um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1. Considerando,

todavia, que o título deve indicar de uma forma sintética o conteúdo do ato normativo, em caso de aprovação,

sugere-se o seguinte título:

«Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento ou provoquem a morte de

animais».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei.

Nos termos do artigo 4.º do articulado, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-

se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

 Enquadramento internacional

PAÍSES EUROPEUS

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho.

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ESPANHA

Com a aprovação do Decreto Legislativo 2/2008, de 15 de abril, por el que se aprueba el Texto refundido

de la Ley de protección de los animales, determina-se, no artigo 6.º, a proibição de lutas de animais em

atividades públicas, nele incluídas as matanças públicas de animais [alínea c)], ocorrendo uma única

exceção (6.2) para as corridas de touros sem morte do animal (correbous), nas datas e localidades

onde tradicionalmente se festejam. Sendo proibidos os espetáculos com morte do animal, não há,

naturalmente, lugar a qualquer apoio institucional público ou privado para as corridas de touro com morte do

animal, matéria que aliás parece relativamente consensual na opinião pública, como se pode verificar pela

percentagem de 73% dos inquiridos numa sondagem de 2016 serem contra a atribuição de subsídios públicos

à atividade, confirmando o decréscimo no número de espetáculos e assistentes nos últimos anos, segundo

dados de uma pesquisa de hábitos e práticas culturais do Ministério da Cultura (página 463 e seguintes).

Apesar da opinião expressa naquela sondagem, a canalização de fundos públicos é uma realidade,

sobretudo ao nível provincial, sendo disso exemplo a denúncia do Partido Animalista espanhol (PACMA) que,

em junho de 2014, exigiu que os fundos públicos no valor de €789.827,15 que a Diputación Provincial de

Valencia concedeu a vários municípios para a realização de atividades que compreendem eventos da indústria

taurina/tauromáquica fossem canalizados, efetivamente para atividades culturais.

No entanto, e com a aprovação da Ley 18/2013, de 12 de noviembre, para la regulación de la Tauromaquia

como patrimonio cultural, que, no seu artigo 2.º, considera a tauromaquia parte integrante do património

cultural espanhol digno de proteção em todo o território nacional e no artigo 5.º (Medidas de fomento y

protección en el ámbito de la Administración General del Estado) estabelece como competência do Estado a

conservação e promoção da tauromaquia como património cultural de todos os espanhóis, o que deve ser feito

através da aprovação de um Plano Nacional no qual constem medidas de fomento e proteção da tauromaquia,

o impulso dos trâmites necessários com vista à inclusão da tauromaquia na lista representativa do património

cultural imaterial da Humanidade, a atualização do quadro normativo tauromáquico, o impulso de normas e

ações que fomentem o princípio da unidade de mercado, responsabilidade social e liberdade empresarial em

consideração com os benefícios económicos, sociais e ambientais, e ainda o impulso e fomento dos

mecanismos de transmissão de conhecimentos e atividades artísticas, criativas e produtivas relativas às

touradas.

De igual forma, e como resultado do estabelecido no artigo 5.2 a), o Plan Estratégico Nacional de Fomento

y Protección de la Tauromaquia- PENTAURO, foi aprovado pela Comisión Nacional de Asuntos Taurinos, a 19

de dezembro de 2013. Este Plano desenvolve-se em 4 eixos:

1 – Promover uma «Fiesta de los Toros» mais aberta, viva e participativa, com capacidade de se adaptar

às mudanças políticas, sociais, económicas e culturais;

2 – Fixar os mecanismos administrativos adequados tanto para a defensa e promoção da atividade, a partir

da cooperação entre todas as administrações públicas implicadas;

3 – Potenciar os valores artísticos, culturais e históricos, como património cultural comum;

4 – Comunicar adequadamente os seus princípios e valores;

Espanha instituiu ainda o Premio Nacional de Tauromaquia, em 2011, como uma iniciativa de fomento da

tauromaquia enquanto atividade cultural.

Existem ainda diplomas reguladores das festas tradicionais com touros, considerando o seu interesse

cultural, como sejam:

 Catalunha – Ley 28/2010, de 3 de agosto, de modificación del artículo 6 del texto refundido de la Ley de

protección de los animales, aprobado por el Decreto Legislativo 2/2008, e a Ley 34/2010, de 1 de octubre, de

regulación de las fiestas tradicionales con toros;

 Comunidade Valenciana – Decreto 6/2011, de 4 de febrero, del Consell, por el que se declara Bien de

Interés Cultural Inmaterial la Entrada de Toros y Caballos de Segorbe;

 Região de Múrcia – Decreto 25/2011, de 25 de febrero, por el que se declara Bien de Interés Cultural

Inmaterial la Fiesta de los Toros en la Región de Murcia;

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 Andalucia – Resolución de 9 de diciembre de 2005, de la Secretaría General de Turismo, por la que se

concede el título de Fiesta de Interés Turístico Internacional a la Entrada de Toros y Caballos de Segorbe.

 Organizações internacionais

UNESCO

De acordo com o artigo 4.º da Declaração Universal dos Direitos do Animal, proclamada em Paris em 15 de

outubro de 1978, todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio

ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir, sendo toda a privação da sua

liberdade, mesmo que tenha fins educativos, contrária a tal direito.

No artigo 5.º reafirma-se que todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio

ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que

são próprias da sua espécie e que toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas

pelo homem com fins mercantis é contrária a esse direito.

Segundo o n.º 2 do artigo 10.º, as exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são

incompatíveis com a dignidade do animal.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas:

Dada a natureza da matéria em discussão, poderão ser consultadas pela Comissão, em sede de

especialidade, entre outras, as seguintes entidades:

 Ministro da Cultura;

 Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos;

 PRÓTOIRO – Federação Portuguesa das Atividades Taurinas;

 Associação Animal;

 Plataforma Basta.

Caso seja solicitado o respetivo contributo escrito, será disponibilizado no site da Assembleia da República,

na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa legislativa apresentada pelo grupo

parlamentar proponente valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que se pode constatar após

leitura do texto da mesma.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

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11

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Nos termos do artigo 1.º do projeto de lei em apreciação «A presente Lei condiciona o apoio institucional ou

a cedência de recursos públicos para a realização de espetáculos com animais à não existência de atos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.»

De acordo com o plasmado no artigo 3.º, n.º 1, da iniciativa legislativa sub judice «O apoio institucional ou a

cedência de recursos ou de espaços, por parte de organismos públicos, para a realização de espetáculos com

animais, fica condicionado pela não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou

provoquem a morte do animal.»

Estabelece o artigo 3.º, n.º 2, do projeto de lei em análise «Considera-se apoio institucional a atribuição de

qualquer subsídio ou a criação ou aplicação de qualquer isenção de taxa a que o evento seja sujeito, assim

como a cedência de palcos ou outros recursos.»

A aprovação da presente iniciativa parece poder ter impacto no Orçamento do Estado através da

diminuição da despesa. Com efeito, tendo em conta que se pretende condicionar o apoio institucional ou a

cedência de recursos públicos para a realização de espetáculos com animais à não existência de atos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal a iniciativa, em caso de

aprovação, implica uma redução de encargos.

———

PROJETO DE LEI N.º 368/XIV/1.ª

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, ALTERADA PELAS

LEIS N.OS

4-A/2020 E 4-B/2020, AMBAS DE 6 DE ABRIL, QUE APROVA MEDIDAS EXCECIONAIS E

TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS

SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Atenta a necessidade de proceder a alterações urgentes à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas

Leis n.os

4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de

resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, cuja

entrada em vigor se deve concretizar no quadro de um procedimento legislativo a concluir na sessão plenária

do dia 7 de maio, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o presente projeto de lei, contendo as

disposições da Proposta de Lei n.º 30/XIV, de autoria do Governo, cuja discussão e votação na generalidade,

especialidade e final global cumpre assegurar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os

4-

A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à

situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

Ficam suspensos até 30 de setembro de 2020:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

São aditados 8.º-A a 8.º-D à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 8.º-A

Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis

O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida

administrativa aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser

invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento

não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de

obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Artigo 8.º-B

Adoção de medidas de limitação de mercado

O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo

responsável pela área setorial, quando exista, podem, com faculdade de delegação, determinar as medidas de

exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o

gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, equipamentos de

proteção individual e de álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e

quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em

situações de urgência.

Artigo 8.º-C

Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

1 – Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores,

sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos

artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

2 – Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do

trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa

não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as

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inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

3 – A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.

Artigo 8.º-D

Quotas dos membros das associações públicas profissionais

1 – Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica

provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, os órgãos executivos colegiais das associações públicas

profissionais que exercem poderes de direção e de gestão são competentes para decretar a suspensão ou a

redução de quotas dos seus membros, sem necessidade de deliberação pelas respetivas assembleias

representativas.

2 – O regime previsto no número anterior aplica-se às decisões tomadas desde o início da vigência das

primeiras medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo

coronavírus SARS-CoV-2.»

Artigo 4.

Norma interpretativa

O regime estabelecido no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação

original, e no n.º 7 do artigo 7.º da mesma lei, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, abrange,

no respetivo período de vigência e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, os procedimentos de seleção e recrutamento aos quais se aplique, direta ou subsidiariamente, aquela

lei, designadamente os procedimentos de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-

escolar e dos ensinos básico e secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua

redação atual, por força do artigo 53.º do referido Decreto-Lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de maio de 2020.

O Deputado do PS, Pedro Delgado Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 369/XIV/1.ª

CONTROLO PÚBLICO DA TAP E DA SPdH

Exposição de motivos

Logo no dia 26 de março de 2020, o PCP realizou uma declaração política onde alertava: «A TAP precisa

de meios para conseguir suportar vários meses sem as receitas decorrentes da sua operação e cumprindo o

essencial dos compromissos a que está obrigada. Meios que poderão representar largas centenas de milhões

de euros, mas que serão sempre inferiores aos custos da sua destruição. O Estado português deve assumir a

responsabilidade no imediato pela gestão pública da empresa. Exigindo da União Europeia que cheguem à

TAP os apoios já anunciados para o sector da aviação civil. Travando a entrega da empresa ao grande capital

estrangeiro e transformando os recursos públicos – nacionais ou de fundos comunitários – que sejam

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necessários mobilizar para salvar a companhia, em capital social da empresa.»

Passou mais de um mês desde essa declaração. O Governo reconheceu em palavras a validade das

preocupações expressas pelo PCP: a necessidade de mobilizar vastos recursos nacionais para salvar a TAP,

o carácter estratégico da TAP para o desenvolvimento económico do país e particularmente para a

recuperação pós-COVID-19 e a necessidade de a colocação nela de capitais públicos implicar um maior

controlo pelo Estado. Mas na prática, pouco avançou.

A gestão da empresa continuou nas mãos dos grupos económicos privados, e o único «apoio» já libertado

foi a colocação dos trabalhadores da TAP e suas participadas em lay-off, com um impacto de cerca de 40

milhões de euros mensais nas contas da Segurança Social, e uma redução generalizada de rendimentos para

os trabalhadores do Grupo, sem esquecer os muitos despedimentos reais acontecidos, nomeadamente por via

da não renovação de contratos a termo ou de prestação de serviços.

É, pois, necessário um plano para evitar a destruição e garantir o futuro da TAP. A Assembleia da

República não pode continuar a assistir às hesitações do governo, incapaz de afrontar as orientações de uma

União Europeia enfeudada aos interesses dos grandes grupos monopolistas do sector e amarrado aos seus

próprios compromissos com o grande capital.

É necessário um plano que respeite integralmente os direitos dos trabalhadores da empresa, assegurando

os seus salários e revertendo despedimentos. É necessário um plano para que, assim que o transporte aéreo

regresse à normalidade, a TAP possa dar plena resposta às necessidades do País.

Não pode haver dúvidas: só a existência da TAP, só o seu controlo público, dará garantias de que o País

terá a capacidade de realizar as ligações aéreas que entender necessárias, para assegurar a coesão nacional,

para diminuir distâncias com as comunidades emigradas, para reativar a atividade turística em Portugal, e

fazê-lo independentemente de outras companhias aéreas estrangeiras, que podem desempenhar um papel

complementar à oferta da TAP, mas que na ausência desta não hesitariam em chantagear o país.

Mas uma medida central para a concretização de qualquer plano é a plena nacionalização da empresa e a

retoma do controlo público sobre a mesma. É hoje claro que o capital privado não irá salvar a TAP, e que esta

será destruída se nada for feito pelo Estado.

Depois da criminosa privatização de 66% do capital da empresa realizada pelo Governo PSD/CDS em

2015, e depois da não reversão completa dessa privatização pelo anterior governo, hoje o Estado detém 50%

do capital, prescindindo, no entanto, do controlo público da gestão da empresa, é tempo de tomar decisões. É

aí que a intervenção deve ser feita: impondo o controlo público e a conversão em capital de qualquer apoio

público prestado à empresa.

Da mesma forma, a SPdH/Groundforce, que assegura uma parte da operação essencial à TAP, e foi

reprivatizada à Urbanos em 51%, terá novamente de ser resgatada pelo Estado, que neste momento já

suporta (junto com os trabalhadores) o grosso dos custos do lay-off decretado. Neste caso, nem sequer é

credível que o Grupo Urbanos, já ele próprio em dificuldades económicas anteriores à atual situação, tenha

qualquer capacidade de suportar o investimento necessário para salvar a empresa da insolvência.

É tempo de acabar com a submissão aos interesses do grande capital, e reconhecer a TAP pelo que ela é,

e pelo que só ela pode ser no futuro próximo de Portugal. A TAP tem sido um dos principais exportadores

nacionais, realizando em 2019 vendas superiores a 3,4 mil milhões de euros. Só a TAP, S.A., foi responsável

em 2019 pelo pagamento de mais de 520 milhões de euros de salários aos seus trabalhadores e pelo

pagamento de 111 milhões de euros à Segurança Social portuguesa, a que se acrescentam dezenas de

milhões de euros em outras receitas fiscais, bem como, os valores entregues à Segurança Social e em IRS

pelos seus trabalhadores. Uma realidade a que se somam cerca de 5 mil trabalhadores das restantes

empresas do Grupo TAP (SPdH/Groundforce, Portugália, Cateringpor) e com a atividade económica que

funciona a montante e a jusante da TAP.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime de recuperação do controlo público do Grupo TAP, SGPS, S.A.,

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doravante designado TAP, e da empresa Serviços Portugueses de Handling, S.A., doravante designada

SPdH, por motivo de salvaguarda do interesse público.

2 – A recuperação do controlo público referida no número anterior compreende todas as áreas de atividade

desenvolvida pelas empresas e deve ser realizada de forma a assegurar a continuidade dos serviços

prestados, a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação

coletiva vigente, até substituição por outra livremente negociada entre as partes.

Artigo 2.º

Recuperação do controlo público

Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se recuperação do controlo público a adoção de uma

posição maioritária pelo Estado no capital destas empresas e a recuperação integral de todos os direitos sobre

a gestão que essa maioria deve implicar, independentemente das formas jurídicas que venham a ser

assumidas.

Artigo 3.º

Procedimentos e critérios

1 – O Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público da

TAP e da SPdH, independentemente da forma jurídica de que a mesma se revista.

2 – Na solução jurídica a definir para a recuperação do controlo público da TAP e da SPdH, o Governo

deve considerar, entre outros, critérios que:

a) permitam que todos os apoios públicos a fundo perdido necessários à amortização dos impactos da

paragem forçada de atividade destas empresas sejam convertidos em capital social do Estado português;

b) revertam qualquer instrumento jurídico que determine a demissão do Estado do controlo de gestão;

c) permitam que a recuperação do controlo público seja realizada assegurando os interesses patrimoniais

do Estado e os direitos dos trabalhadores;

d) permitam a defesa do interesse público perante terceiros;

e) assegurem a conformidade dos Estatutos da empresa com critérios de propriedade e gestão pública;

f) assegurem a transferência integral da posição jurídica da TAP e da SPdH resultante de atos praticados

ou contratos celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem

prejuízo do exercício do direito de regresso nos termos previstos na presente lei.

3 – São definidos por diploma legal:

a) o montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar, caso os atuais

acionistas optem por alienar o remanescente das suas participações sociais;

b) a garantia de devolução, aos trabalhadores que detenham participação no capital social da TAP, de um

montante igual ao valor das respetivas participações no momento da aquisição, independentemente de

qualquer eventual desvalorização do valor real das ações;

c) o modelo transitório de gestão da empresa, quando necessário.

Artigo 4.º

Regime especial de anulabilidade de atos por interesse público

O Governo fica autorizado a definir, por decreto-lei, um regime especial de anulabilidade de atos por

interesse público que permita a anulabilidade de todos atos de que tenha resultado a descapitalização das

empresas, designadamente a alienação de ativos de qualquer espécie, desde a privatização da TAP e da

SPdH.

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Artigo 5.º

Indemnização por lesão do interesse público

1 – O Governo fica obrigado à identificação de todos os atos de cuja prática tenha resultado lesão para o

interesse público, em virtude de opções de gestão da TAP e da SPdH.

2 – Os atos de cuja prática resulte lesão do interesse público, identificados nos termos do número anterior,

determinam a obrigação de indemnizar o Estado pelos danos e prejuízos sofridos.

3 – O Estado fica obrigado a exercer o direito previsto no número anterior.

Artigo 6.º

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas ficam sujeitas a especial dever de cooperar em tudo quanto lhes

seja solicitado, a fim de dar cumprimento ao disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Defesa do interesse público

1 – O regime estabelecido pela presente lei não prejudica as medidas que o Governo considere necessário

adotar para salvaguarda do interesse público.

2 – O Governo fica obrigado a adotar as medidas transitórias que se revelem necessárias à defesa do

interesse público.

Artigo 8.º

Unidade de missão

1 – É criada uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo, com a responsabilidade de identificar

os procedimentos legislativos, administrativos ou outros que se revelem necessários ao cumprimento das

disposições da presente lei, dotada dos necessários recursos humanos e técnicos.

2 – Compete ao Governo definir os termos de composição e nomeação da unidade de missão prevista no

número anterior.

Artigo 9.º

Prazo de aplicação

O Governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público da TAP e da SPdH no prazo

máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Dias —

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Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Duarte Alves — Diana Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 31/XIV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS QUANTO AOS ESPETÁCULOS DE

NATUREZA ARTÍSTICA, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou o surto de COVID-19 uma

emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo declarado o surto como uma pandemia a 11 de

março de 2020.

Na sequência da emergência de saúde pública internacional, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto

de medidas extraordinárias e de caráter urgente, respeitantes a diversas matérias.

A Direção-Geral da Saúde (DGS), enquanto Autoridade Nacional da Saúde Pública, emitiu a Informação n.º

006/2020, de 28 de fevereiro, com recomendações para eventos públicos e eventos de massas, a qual foi

substituída pela Orientação n.º 007/2020, de 10 de março, atualizada em 16 de março de 2020, sobre eventos

de massas, onde recomenda o adiamento ou cancelamento de eventos de massas com o objetivo de evitar a

propagação do vírus entre um elevado número de pessoas em espaços confinados.

Esta orientação da DGS teve, desde logo, um efeito alargado no adiamento e cancelamento de vários

espetáculos ao vivo de natureza artística, então agendados.

No dia 18 de março, foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, com fundamento

na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada através do Decretos do

Presidente da República n.os

17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de abril.

Através dos Decretos n.os

2-A/2020, de 20 de março, 2-B/2020, de 2 de abril, e 2-C/2020, de 17 de abril, o

Governo procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Presidente da República

e subsequente renovação, tendo adotado medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos

e liberdades com o intuito de reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à

pandemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de eventos que, pelo número de pessoas

envolvidas, potenciem a transmissão do vírus.

Em particular, o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, veio estabelecer medidas excecionais e

temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto

aos espetáculos não realizados.

Atento o contexto excecional que se vive presentemente, o Governo tem vindo a aprovar medidas

excecionais, em função dos novos temas que se vão identificando relativamente aos consumidores, às

empresas, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral, estando sujeitas a uma ponderação e

reavaliação permanentes. Face ao exposto, visando adequar as medidas entretanto aprovadas pelo Governo

para prevenir eficazmente a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 às necessidades dos

cidadãos portugueses, identificou-se a necessidade de proceder a melhorias relativamente aos festivais de

música e outros, e a imprescindibilidade de o Governo aprovar um conjunto de medidas, atentos os

constrangimentos causados no setor dos festivais de música.

Neste contexto, impõe-se a proibição de realização festivais e outros de natureza análoga, nos quais se

incluem os festivais de música, até 30 de setembro de 2020, e a adoção de um regime de caráter excecional

dirigido aos festivais de música que não se possam realizar no lugar, dia ou hora agendados, entre os dias 28

de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, em virtude da pandemia.

Este regime procura encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos operadores económicos

e os direitos dos consumidores que, não obstante o contexto atual, não podem ser suprimidos ou eliminados.

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Nesta medida, para o caso dos festivais e outros de natureza análoga, cuja data de realização tenha lugar

entre o período de 28 de fevereiro de 2020 a 30 de setembro de 2020, e que não sejam realizados por facto

imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, prevê-se a emissão de um vale de igual valor ao preço

do bilhete de ingresso pago pelo portador do bilhete de ingresso, garantindo-se os direitos dos consumidores.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvida a APEFE – Associação de Promotores Espetáculos, a APORFEST – Associação Portuguesa dos

Festivais da Música e o Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-

19 no âmbito cultural e artístico, festivais e espetáculos de natureza análoga, procedendo à segunda alteração

ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

Os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados

entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

Em alternativa ao previsto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, a pedido do portador do bilhete de

ingresso, os agentes culturais podem proceder à substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo

diferente, ajustando-se o preço devido.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 5.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 5.º-A

Festivais e espetáculos de natureza análoga

1 – É proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização de festivais e espetáculos de natureza análoga,

em recintos cobertos ou ao ar livre, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – Os espetáculos referidos no número anterior só podem ter lugar em recinto coberto ou ao ar livre, com

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lugar marcado e no respeito pela lotação especificamente definida pela Direção-Geral da Saúde em função

das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à evolução da pandemia da doença COVID-19.

3 – O Governo pode, com fundamento em recomendação da Direção-Geral da Saúde, prorrogar, através

de decreto-lei, a proibição consagrada no n.º 1.

4 – Os portadores de bilhetes de ingresso dos espetáculos referidos no n.º 1 têm direito à emissão de um

vale de igual valor ao preço pago.

5 – O vale referido no número anterior:

a) É emitido à ordem do portador do bilhete de ingresso e é transmissível a terceiros por mera tradição;

b) É válido até 31 de dezembro de 2021;

c) Refere a possibilidade de ser utilizado na aquisição de bilhetes de ingresso para o mesmo espetáculo a

realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo promotor;

d) Mantém o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do bilhete de ingresso;

e) Não pode implicar a cobrança de qualquer outro valor ou comissão ao portador do bilhete de ingresso.

6 – Caso o vale referido no n.º 4 não seja utilizado até ao dia 31 de dezembro de 2021, o portador tem

direito ao reembolso do valor do mesmo, a solicitar no prazo de 14 dias úteis.

7 – Os agentes culturais devem publicitar, designadamente, as seguintes informações:

a) O cancelamento do espetáculo ou a nova data para a sua realização;

b) O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo para emissão de vale;

c) Todos os espetáculos a realizar pelo mesmo promotor, até 31 de dezembro de 2021, que permitam a

utilização dos vales emitidos, bem como o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo para utilização do

mesmo;

d) A lista das agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes que permitam a

utilização do vale;

e) O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo de reembolso do vale não utilizado.»

Artigo 4.º

Vigência do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

O Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na redação introduzida pela presente lei, vigora até 31 de

janeiro de 2022.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição

Digital, Pedro Siza Vieira — A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves — O

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 120/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS DE DEFESA DO RIO TEJO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 167/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS DE GARANTIA DE CAUDAIS

VERDADEIRAMENTE ECOLÓGICOS NO RIO TEJO COM INFORMAÇÃO REGULAR ÀS POPULAÇÕES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 187/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A RENEGOCIAÇÃO DOS CAUDAIS E DAS SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO

CONSTANTES NA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 266/XIV/1.ª

(REVISÃO DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA PARA SALVAGUARDA DE RECURSOS HÍDRICOS

FUNDAMENTAIS AO PAÍS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 271/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REVISÃO DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA,

APRESENTE OS RESULTADOS DA ANÁLISE DA ADEQUABILIDADE DA REDE DE MONITORIZAÇÃO

HIDROMETEOROLÓGICA ATUALMENTE EXISTENTE E QUE TORNE PÚBLICOS OS RESULTADOS DO

ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS PLANOS NO QUADRO DE PLANEAMENTO HIDROLÓGICO

2016-2021, ASSIM COMO OS PRESSUPOSTOS ESTRATÉGICOS QUE DEFINIRÃO O

APROFUNDAMENTO SIGNIFICATIVO DA COOPERAÇÃO BILATERAL PARA O CICLO DE

PLANEAMENTO 2021-2027)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Recomenda ao Governo que promova a revisão da Convenção de Albufeira, para defesa do rio Tejo

e demais bacias hidrográficas dos rios internacionais e seus afluentes que são fundamentais para o

País

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova a revisão da Convenção de Albufeira, durante o ano de 2020, na perspetiva de salvaguardar

os interesses nacionais e a sustentabilidade ambiental nas bacias hidrográficas dos rios internacionais em

causa e seus afluentes, no sentido de serem redefinidos e monitorizados, em tempo real, os caudais mínimos

e ecológicos no rio Tejo e promovida uma gestão conjunta mais eficaz das massas de água comuns.

2 – No âmbito do processo de revisão da Convenção de Albufeira se diligencie no sentido de:

a) Fixar, no Segundo Protocolo anexo à Convenção de Albufeira, os caudais instantâneos mínimos e

máximos, nas zonas da fronteira entre Portugal e Espanha, numa base anual, trimestral, semanal e diária, que

assegurem o equilíbrio ambiental e ecológico, a manutenção dos ecossistemas a jusante, bem como usos já

existentes, de forma a garantir as necessidades hídricas nacionais;

b) Defenda os melhores interesses de Portugal no âmbito da Convenção de Albufeira, da Conferência de

Partes e demais encontros e grupos de trabalho que dela decorram ou sobre ela tenham consequências,

apelando à necessidade urgente de serem revistos os regimes de exceção à aplicação dos caudais mínimos

numa base anual, trimestral, semanal e diária, de forma compatível com os cenários climáticos atuais e

futuros, bem como de serem adotadas novas soluções em resposta às alterações climáticas, dando prioridade

a mecanismos de adequação dos usos do solo aos recursos hídricos disponíveis;

c) Retirar do âmbito da Convenção de Albufeira a fixação dos caudais a descarregar na zona da secção de

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ponte de Muge, uma vez que a gestão local dos recursos hídricos realizada em território português não é

matéria de interesse ou condicionante do território espanhol;

d) Assegurar a monitorização da qualidade da água dos recursos hídricos, através das estações da rede

de qualidade situadas na zona de fronteira entre Portugal e Espanha definidas na Convenção, que inclua

como parâmetros a caracterizar todos os que constam na lista de substâncias prioritárias, a que acresce a

identificação de contaminação radioativa;

e) Garantir a troca de informação trimestral sobre os dados recolhidos no âmbito da monitorização da

qualidade da água dos recursos hídricos, entre os dois países, e a sua disponibilização ao público, até ao

trimestre seguinte ao da sua recolha, através das respetivas plataformas das estações de monitorização;

f) Assegurar a transparência no acesso a todos os dados no sítio da internet da Comissão para a

Aplicação e desenvolvimento da Convenção (CADC);

3 – A revisão da Convenção de Albufeira seja sujeita a prévia consulta pública;

4 – Conforme foi decidido na 3.ª Convenção das Partes, realizada em Vila Real, em 2017, apresente os

resultados da análise da adequação da rede de monitorização hidrometeorológica atualmente existente, assim

como o ponto de situação do projeto do conjunto luso-espanhol previsto para a sua atualização e eventual

reforço;

5 – Estabeleça um mecanismo que assegure a comparticipação dos concessionários privados de

aproveitamentos hidroelétricos e as indústrias integradas no Sistema de Registo de Emissões e

Transferências de Poluentes (designadas indústrias PRTR) nos custos de monitorização e avaliação da

qualidade dos recursos hídricos e ecossistemas associados;

6 – Reforce os meios técnicos e humanos das entidades da Administração Pública com influência na

avaliação da qualidade do ambiente, nomeadamente Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Inspeção –

Geral de Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), Instituto da

Conservação, da Natureza e das Florestas (ICNF) e Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA)

da Guarda Nacional Republicana (GNR), por forma a repor e reforçar a capacidade de intervenção na gestão,

planeamento, monitorização e fiscalização dos recursos hídricos, com vista à proteção dos ecossistemas, da

biodiversidade e da qualidade de vida das populações;

7 – Diligencie junto do reino de Espanha no sentido de os planos português e espanhol, decorrentes do 3.º

ciclo de planeamento, serem discutidos, por forma a permitir aferir da possibilidade de harmonizar os seus

propósitos;

8 – Torne públicos os resultados do acompanhamento da execução dos planos no quadro de planeamento

hidrológico 2016-2021, assim como os pressupostos estratégicos que definirão o aprofundamento significativo

da cooperação bilateral para o ciclo de planeamento 2022-2027;

9 – Implemente mecanismos de responsabilização e penalização, aplicáveis também às empresas

concessionárias, em caso de incumprimento, sobre os prejuízos provocados a nível socioeconómico e

ambiental;

10 – Proceda ao estudo do aproveitamento hidráulico do rio Tejo para fins múltiplos.

11 – Proceda ao estudo e revisão dos caudais ecológicos a assegurar pelos diferentes concessionários

de aproveitamentos hidroelétricos existentes ao longo da bacia hidrográfica do Tejo, assegurando que a

gestão da água respeita, em primeiro lugar, o interesse público, garantindo caudais adequados para o

equilíbrio ecológico e ambiental;

12 – Promova o estudo das perdas ambientais, económicas, sociais decorrentes do último episódio

ocorrido na Barragem de Cedillo com vista a uma compensação e reposição do nível ecológico do rio e do seu

ecossistema, e para ressarcimento das atividades económicas locais prejudicadas;

13 – Desenvolva os esforços necessários para a realização dos estudos conducentes a dotar as

infraestruturas hidráulicas de sistemas que reponham o contínuo fluvial necessário para atingir a qualidade

ambiental e uma dinâmica sedimentar sustentável ao longo de toda a bacia hidrográfica.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 431/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A QUALIDADE DE SERVIÇO DOS ATERROS EM

PORTUGAL

Exposição de motivos

De acordo com a Nota à Comunicação Social do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, datada de 9

de fevereiro de 2020, fixando os próximos passos na ação nacional sobre aterros, as reclamações sobre

aterros localizados em diferentes áreas do território nacional aumentaram significativamente num curto espaço

de tempo. Em causa estão, principalmente, os maus cheiros libertados, a presença de aves e insetos e a

receção de resíduos de outros países.

Esclarece o Ministério do Ambiente e da Ação Climática que, pese embora «o súbito alarme» tenha

direcionado, num primeiro momento, o foco do problema para a importação de resíduos e para a baixa Taxa

de Gestão de Resíduos (TGR), Portugal ocupa as últimas posições como destino de resíduos para aterro,

sendo responsável por 1,61% dos resíduos importados para eliminação. Segundo o Eurostat, são quatro os

países que recebem 90% dos resíduos importados para eliminação (que inclui aterro, incineração e outras

operações de eliminação): Alemanha (62%), França (14%), Bélgica (9%) e Áustria (5%).

No âmbito do Plano de Ação de Aterros 2020, que prevê ações de inspeção e fiscalização sobre os alvos

prioritários, a capacitação das entidades, o reforço de procedimentos e a clarificação legislativa, será também

promovida uma ação nacional concertada e articulada entre as várias entidades com competências de

inspeção, fiscalização, licenciamento e monitorização, APA, IP, IGAMAOT e as cinco Comissões de

Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

Assim, para fazer face às preocupações levantadas, o Ministério do Ambiente e da Ação Climática

determinou a suspensão, sempre que se justificar, da licença para deposição de resíduos orgânicos; a revisão

das licenças; o incentivo ao desenvolvimento de Comissões de Acompanhamento e a objeção à entrada de

resíduos cujo destino declarado é a valorização, mas que são encaminhados para eliminação.

A par destas medidas, «de caráter urgente», prevê ainda a revisão da legislação em vigor; a ponderação

da criação de um regulamento sobre o odor; a revisão em alta dos valores da Taxa de Gestão de Resíduos,

complementada com a revisão das taxas de apreciação dos procedimentos de notificação de transferência de

resíduos, para importação ou exportação.

Está ainda em curso a elaboração do Plano Nacional de Gestão de Resíduos e o Plano Estratégico de

Resíduos Urbanos para 2030, o planeamento da nova fase do Plano de Ação para a Economia Circular e as

orientações para a gestão de bio resíduos provenientes dos resíduos urbanos.

Neste sentido, considerando todas as ações que estão a ser desenvolvidas com vista a otimizar o

funcionamento do setor, importa desenvolver instrumentos que promovam a definição de parâmetros e a

monitorização dos níveis de qualidade de serviço dos aterros em Portugal, garantindo o cumprimento da

legislação em vigor. Releva, em concreto, precisar indicadores no que diz respeito às dimensões da

sustentabilidade ambiental, económica e social, e também do nível de cumprimento das licenças por parte dos

operadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Promova a elaboração pela Autoridade Nacional de Resíduos de um relatório anual sobre a execução

do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em

aterro, e os requisitos gerais a observar na conceção, construção, exploração, encerramento e pós-

encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros e o

torne público;

2 – Defina e assegure a monitorização dos níveis de qualidade de serviço dos aterros em Portugal e

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promova o reforço da fiscalização, designadamente pela definição de um programa de inspeções frequentes;

3 – Apresente o cronograma do Plano de Ação de Aterros 2020;

4 – Institua, no imediato, Comissão de Acompanhamento para avaliar, propor medidas e acompanhar as

condições de funcionamento dos aterros que no momento apresentem situações identificadas como

problemáticas, compostas pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e

representantes das entidades envolvidas, designadamente, Agência Portuguesa do Ambiente (APA),

Administração da Região Hidrográfica (ARH), Administração Regional de Saúde (ARS), Câmaras Municipais e

comissões de moradores ou associações constituídas com este fim.

Palácio de São Bento, 7 de maio de 2020.

O Deputados do PS: Ricardo Pinheiro — Hugo Pires — Luís Graça — Vera Braz — Nuno Fazenda — João

Miguel Nicolau — António Gameiro — Filipe Pacheco — Fernando Paulo Ferreira — Susana Correia — Ana

Maria Silva — Cristina Moreira — Francisco Rocha — Marta Freitas — Cristina Sousa — Romualda Fernandes

— Rita Borges Madeira — Alexandra Tavares de Moura — Pedro Sousa — Palmira Maciel — Bruno Aragão —

Hugo Costa — Telma Guerreiro — Célia Paz — Ana Passos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 432/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DO IVA A SUBSTÂNCIAS

NUTRIENTES OU NUTRIMENTOS (VITAMINAS E MINERAIS) QUE REFORCEM O SISTEMA

IMUNOLÓGICO HUMANO

Exposição de motivos

A pandemia da COVID-19 tem causado inúmeras vítimas em todo o Mundo, mas também uma inegável

disrupção da vida social e da atividade económica de numerosos países, como é, infelizmente, o caso de

Portugal.

Consequentemente, enquanto não existirem e estiverem disponíveis tratamentos e vacinas eficazes contra

a COVID-19, os Estados devem adotar medidas de prevenção, contenção e combate a essa pandemia,

importando que essas medidas procurem equilibrar a proteção da saúde pública com uma abertura, gradual e

prudente, da atividade económica.

Um exemplo do que se acaba de afirmar é a preocupação de tornar mais acessível à população as

máscaras de proteção individual e o gel desinfetante, razão pela qual o Partido Social Democrata propôs,

recentemente, a aplicação da taxa reduzida do IVA a esses produtos de primeira necessidade sanitária,

proposta que o executivo socialista veio, entretanto, acolher.

Importa, agora, que o Governo promova uma rápida e generalizada disponibilização dos referidos

equipamentos de proteção individual a toda a população portuguesa, e em quantidades suficientes, pois que,

enquanto não houver a possibilidade de todos os portugueses se protegerem, o País não terá condições para

abrir a sua economia em segurança.

Mas para a proteção individual da saúde dos portugueses assume também uma importância significativa,

para mais no contexto da atual pandemia, que cada cidadão possa ver o seu acesso facilitado a determinadas

substâncias nutrientes ou nutrimentos, como sejam as vitaminas e os minerais, que contribuam para o

fortalecimento do respetivo sistema imunológico.

Estão, aliás, a surgir trabalhos e contributos científicos sugerindo que os suplementos alimentares que

contenham as vitaminas C e D, bem como outros micronutrientes, como o Zinco e o ácido Ómega-3, podem

contribuir para que o sistema imunológico melhor combata a COVID-19, a par de outras infeções causadas

pela denominada gripe comum.

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A própria Direção-Geral da Saúde veio recentemente sustentar, no que se refere a «Suplementação de

vitaminas e minerais», que «As vitaminas e sais minerais são parte integrante do suporte nutricional do doente

com COVID-19 e como tal a sua administração deve ser providenciada por via entérica ou parentérica. Deve

também ser considerado que a abordagem nutricional no que diz respeito à prevenção de infeções virais, deve

contemplar a adequação de certas vitaminas, designadamente vitamina A, do complexo B, C, D e E e

micronutrientes tais como o zinco e selénio» (Orientação n.º 021/2020, de 06/04/2020).

Neste contexto, não surpreende que, ultimamente, se tenha verificado um significativo aumento das vendas

de vitamina C e D, como os dados da Associação Nacional das Farmácias têm revelado.

O Partido Social Democrata considera, pois, que às substâncias nutrientes ou nutrimentos (vitaminas e

minerais) cuja ingestão fortaleça o sistema imunológico dos seus consumidores, assim produzindo um efeito

benéfico no seu estado de saúde, deve também ser aplicável uma taxa reduzida de IVA. Certo é que a

identificação concreta das referidas substâncias constitui uma responsabilidade que incumbe ao Governo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, ouvida a Direção-Geral

da Saúde, determine a aplicação da taxa reduzida do IVA nos suplementos de vitaminas e minerais que

estejam cientificamente comprovados como contribuindo para o reforço do sistema imunitário humano.

Assembleia da República, 8 de maio de 2020.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Ricardo Baptista Leite — Alberto Machado — Álvaro Almeida — Adão

Silva — António Maló de Abreu — Cláudia Bento — Cristóvão Norte — Jorge Salgueiro Mendes — Bruno

Coimbra — Helga Correia — Sara Madruga Da Costa — Eduardo Teixeira — Jorge Paulo Oliveira — António

Ventura — Alexandre Poço — Hugo Carneiro — Alberto Fonseca — Lina Lopes — Margarida Balseiro Lopes

— Fernanda Velez — Ana Miguel Dos Santos — Pedro Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 433/XIV/1.ª

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO RACISMO

O princípio da igualdade está plasmado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 13.º, ao

determinar que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e que «Ninguém

pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em

razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,

instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».

No entanto, persistem discriminações dirigidas a pessoas, grupos e comunidades, devido à sua origem

étnico-racial, nomeadamente ciganos e negros, ou à sua nacionalidade – imigrantes, pessoas estrangeiras e

refugiadas.

O racismo é uma violação dos Direitos Humanos e tem consequências profundamente nefastas e existem,

de facto, múltiplas formas de desigualdade que se podem refletir em maiores dificuldades no acesso ao

emprego, à educação, à habitação, à justiça, entre muitas outras áreas.

Apesar de toda a evolução a que temos assistido ao longo dos anos ainda se denota alguma fragilidade e

insuficiência das políticas públicas de efetivo combate à discriminação racial e Portugal continua a ser palco de

múltiplas desigualdades que afetam sobretudo grupos socialmente vulneráveis, razão pela qual o Estado deve

multiplicar esforços para eliminar todas as formas de discriminação.

A verdade é que temos assistido à assunção de vários instrumentos e compromisssos, nacionais e

internacionais, com vista à igualdade e ao fim da discriminação racial, mas continuam a estar presentes

manifestações preocupantes de um racismo estrutural enraizado que priva as pessoas afrodescendentes,

ciganas e de outras comunidades racializadas, incluindo migrantes, dos seus direitos fundamentais.

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Logo, as boas intenções e a igualdade não podem ficar apenas no papel e, verdade seja dita, em Portugal

por vezes alguns dos compromissos assumidos têm encontrado dificuldades específicas para a sua

implementação no terreno, devido à história colonial e também pós-colonial do País.

Ocasionalmente, surgem episódios que nos evidenciam que os comportamentos racistas construídos sobre

generalizações e preconceitos estão presentes e não podem ser considerados normais ou banais, nem podem

sem silenciados, ignorados ou desvalorizados.

Alguns casos, pelo mediatismo que ganham, chamam mais a atenção para este problema, mas, mesmo

sem mediatismo, o Estado tem obrigação de condenar quaquer atitude discriminatória, assim como lutar pela

prevenção e erradicação do racismo.

Apesar dos compromissos assumidos, a igualdade nem sempre é uma realidade e alguns dados

comprovam esse facto:

– A taxa de reprovação entre alunos afrodescendentes é o triplo da do 1.º ciclo e mais do dobro nos 2.º e

3.º ciclos e no ensino secundário;

– A percentagem de alunos afrodescendentes encaminhados para o ensino profissional é o dobro, e cerca

de 80% segue vias vocacionais;

– Denota-se uma ausência quase total de afrodescendentes negros nos lugares de produção/reprodução

de conhecimento, ou seja, no ensino e na ciência;

– Entre afrodescendentes estima-se que existam pelo menos três vezes mais pessoas em profissões

pouco qualificadas, com remunerações inferiores em pelo menos 100€ mensais, e o dobro da taxa de

desemprego;

– Sete vezes mais pessoas afrodescendentes habitam em condições degradadas e rudimentares, sendo de

salientar que muitas vezes os próprios programas de realojamento resultam numa segregação espacial.

A própria Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), mesmo com as alterações recentes (Lei

Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho), exclui ainda várias pessoas nascidas em Portugal e que permanecem sem

acesso à nacionalidade portuguesa.

Acresce o facto de, à discriminação racial, se somarem outros problemas como a precariedade, o

desemprego, baixos salários e muitas vezes as políticas de habitação deixam muito a desejar em termos de

integração, pois guetizam populações inteiras, o que em nada contribui para erradicar este fenómeno.

Importa ainda salientar que, das 346 queixas apresentadas em 2018 à Comissão para a Igualdade e

Combate à Discriminação Racial, apenas se instauraram 53 processos de contraordenação e se proferiram

sete decisões condenatórias. Apenas um processo transitou para os tribunais, culminando em multa e

indemnização civil.

Acrescente-se que essas 346 queixas apresentadas representaram um aumento de 93% face a 2017 e de

quase 500% face a 2014.

Importa ainda referir que têm vindo a recrudescer inquietantes manifestações de racismo, de xenofobia e

de intolerância, que devem ser contrariadas, não podendo deixar nenhum democrata indiferente.

Para o Partido Ecologista «Os Verdes», a raça, a etnia, a religião ou qualquer outra condição nunca

poderão ser motivo para qualquer tipo de discriminação ou exclusão, razão pela qual o PEV tem intervindo,

desde sempre, na defesa da igualdade de direitos, do combate à exclusão e a qualquer ato de discriminação.

Como se sabe, a educação é um pilar estruturante de uma sociedade e tem um papel fundamental na

formação dos indivíduos, pelo que se deve apostar fortemente nesta vertente para o combate ao racismo, uma

vez que a desinformação e o preconceito são terrenos férteis para a discriminação.

É preciso conhecer bem este fenómeno para que seja combatido de forma eficaz e nas suas várias

dimensões, e o debate tem de ser mais alargado, mais profundo e continuado. Não pode acontecer apenas

quando há casos mediáticos de racismo.

Uma sociedade verdadeiramente democrática, igualitária, plural e plenamente participada só será possível

se garantir de forma efetiva que todos os cidadãos usufruem dos seus direitos fundamentais.

Face ao exposto, o racismo deve ser combatido e prevenido nas suas múltiplas formas e expressões e é

preciso adotar medidas mais eficazes e sustentadas a nível nacional para a eliminação de toda e qualquer

forma de violência, preconceito e discriminação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

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Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução.

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1 – Elabore um instrumento nacional de prevenção e erradicação do racismo, em estreita articulação com

as organizações antirracistas e representativas das diversas comunidades racializadas, que contemple o

aprofundamento e a transversalização das políticas de combate ao racismo, através do desenvolvimento de

mecanismos que contribuam para a igualdade e a inclusão de todos os cidadãos, nomeadamente no acesso

equitativo à habitação, aos cuidados de saúde, à promoção do emprego, ao acesso à justiça, à cultura, à

participação e à representação das populações, entre outras áreas.

2 – Proceda a um rigoroso balanço dos vários instrumentos e compromissos existentes relativos ao

combate à discriminação racial e apresente os respetivos diagnósticos, assim como as medidas a

implementar.

3 – Desenvolva campanhas antirracistas e pela igualdade de forma permanente nos meios de comunicação

social, nos recintos desportivos, nas escolas e nos serviços públicos.

4 – Reforce medidas de policiamento de proximidade, garantindo que as forças de segurança se encontram

dotadas dos devidos meios para exercerem a sua missão.

5 – Promova a formação especializada contra o racismo, a xenofobia e a discriminação étnico-racial dos

profisisonais de vários sectores, nomeadamente das forças de segurança, dos docentes, magistrados e outros

profissionais de instituições e estruturas do Estado.

6 – Desenvolva um sistema de educação agregador, assente nos pilares do respeito pela diversidade

social e cultural, cujos conteúdos curriculares tenham um cariz antirracista.

7 – Combata a segregação de crianças e jovens de minorias étnico-raciais em todos os níveis do sistema

de ensino, combatendo o abandono escolar precoce.

8 – Proceda à regulamentação do estatuto profissional de mediador sociocultural.

9 – Inste o sector da comunicação social a promover conteúdos em prol da igualdade, combatendo a

desinformação e a naturalização do racismo estrutural.

Palácio de S. Bento,8 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 434/XIV/1.ª

TRANSIÇÃO ECOLÓGICA: A RESPOSTA À CRISE PANDÉMICA, SOCIAL E ECONÓMICA

A presente pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e a doença COVID-19 vitimou já centenas de milhar

de pessoas no globo, acentuou as desigualdades sociais e teve como consequência a destruição de empregos

e o abrandamento de vastos sectores da economia. A presente situação exige uma resposta sanitária que

proteja a população, medidas sociais que garantam uma maior igualdade e resistência à crise e um

relançamento da economia orientada por critérios de transição ecológica, criação de emprego e justiça social.

A resposta à crise provocada pela pandemia deve igualmente responder aos problemas da crise climática e

não repetir os erros que nos trouxeram esse problema de escala planetária.

A atual crise levou a uma redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE) em todo o planeta.

Aliás, a diminuição abrupta do consumo de hidrocarbonetos levou a que a transação do petróleo tenha sido

feita a preços negativos face à dificuldade de armazenamento.

De igual modo, a crise financeira de 2008 levou a uma redução das emissões de GEE nos países do norte

global. A nível mundial, a quebra de emissões resultou na redução para metade do ritmo de crescimento

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desses países. No entanto, no período pós-crise financeira, ocorreu um rápido crescimento das emissões que

compensou em grande medida a redução anterior. Este exemplo mostra-nos que se mantivermos o modelo

económico inalterado, após o interregno de emissões durante as crises, continuam a persistir precisamente os

mesmos problemas que trouxeram a emergência climática.

Acresce que as reduções de emissões de GEE durante a crise financeira e a crise atual são o resultado do

crescimento do desemprego e do aumento das desigualdades sociais. É assim elucidativo que, para

solucionar a crise climática, é essencial mudar o modelo de economia para salvaguardar o ambiente ao

mesmo tempo que se garante justiça na economia. A saída da crise financeira já havia demostrado que as

políticas de empobrecimento do país através da austeridade foram não só erradas e injustas como também

contraproducentes para ultrapassar a crise. Só foi possível a saída da crise com a recuperação de

rendimentos do trabalho. A essa lição é preciso juntar agora a transformação ecológica.

O relançamento da economia deve ter como base a resposta à crise climática. Assim, os apoios públicos a

empresas devem estar condicionados a critérios de necessidade ambiental, de melhoria ambiental das

mesmas e de criação de empregos afetos à transição ecológica. Deve-se ainda ter em conta a especificidade

do território nacional, distribuído por uma parte continental e duas regiões autónomas, e das comunidades

emigrantes e imigrantes e a sua necessidade de conexão aérea, sendo a aviação um dos elementos de

coesão territorial, mas sendo igualmente necessária uma descarbonização progressiva dessa indústria.

No investimento em empregos ligados à proteção da natureza e à sua recuperação, uma maior porção do

investimento é direcionado para salários do que em casos da construção de grandes infraestruturas como

aeroportos. E uma resposta ecológica à crise concebe a natureza como uma infraestrutura essencial ao país,

ao planeta e ao seu desenvolvimento.

Este investimento no emprego tem retornos bastante importantes não só a nível económico, mas também

ao garantir a preservação de zonas húmidas, florestas nativas e outros ecossistemas que ao longo dos

séculos retiram carbono da atmosfera. É importante para a conservação da natureza e da biodiversidade e

contribui para um equilíbrio ecológico que permite áreas-tampão para a subida do nível do mar, o controlo de

pragas, a despoluição de cursos de água, a prevenção de incêndios e a redução dos riscos dos fenómenos

climáticos extremos.

O tipo de trabalho necessário a estas tarefas é, em regra, desenvolvido ao ar livre e pode estar sujeito a

regras de distanciamento físico pelo que, mais rapidamente, pode ser uma solução de relançamento do

emprego em condições de segurança sanitária.

Por outro lado, avançar neste momento com a construção do aeroporto do Montijo é não só nocivo do

ponto de vista ambiental por todos os motivos já aduzidos na discussão pública, como seria extemporâneo.

O Serviço Nacional de Saúde, a Segurança Social, a escola pública e os demais serviços públicos

mostram-se absolutamente essenciais na resposta às várias dimensões da crise COVID-19. Perante uma crise

com várias valências e ameaças, a sociedade é mais resiliente, mais segura e solidária com serviços públicos

mais capacitados. É assim essencial o seu reforço, nomeadamente a nível de recursos humanos e de

financiamento, de forma a aumentar a sua capacidade de resposta perante crises de várias tipologias,

nomeadamente as decorrentes da emergência climática.

O vírus SARS-CoV-2 – à semelhança de outros vírus que recentemente afetaram a humanidade como o

SARS, o MERS, a gripe das aves, a gripe suína – foi potenciado por problemas ambientais, nomeadamente a

destruição de habitats, a captura de vida selvagem e a produção pecuária industrial massificada. Urge

implementar um modelo económico que não dependa da extração e destruição contínua de ecossistemas e

habitats para trazer novos e mais recursos para a economia. Ainda que a produção pecuária tenha normas

que previnam o aparecimento de elementos nocivos, nomeadamente aos humanos, e que os contenham em

caso de aparecimento. Ou seja, é necessário alcançar a soberania alimentar, através de uma produção

agroalimentar mais localizada, menos massificada e com fontes mais diversificadas de proteína e que reduza

também por essas vias a sua pegada de carbono para além de a tornar mais segura.

A crise pandémica colocou em evidência que a divisão internacional do trabalho atribuiu a um país, com

uma vasta mão-de-obra, a produção de grande parte dos bens necessários de resposta à crise (materiais de

proteção individual, ventiladores e outros). Esta divisão de produção baseia-se em critérios de acumulação de

capital e não em servir as necessidades das populações desse país ou de outros. A suspensão da produção

nessa zona afetou todo o globo com a escassez desses bens. Em períodos normais esta divisão de produção

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acarreta uma enorme mobilização de matérias-primas e de bens por transporte marítimo em distâncias

continentais com um enorme custo ambiental. É necessário que a economia não se molde por estas

necessidades de lucro e se adapte a servir as necessidades da sociedade e o faça com a menor pegada de

carbono possível. Nesse sentido é necessário um modelo de produção e consumo menos dependente de

recursos e com circuitos de comercialização curtos.

A poluição atmosférica é a quinta principal causa de mortes prematuras em todo o planeta, registando 4,9

milhões de mortes. Em Portugal são cerca de 3500 mortes por ano. Alguns estudos preliminares apontam

indícios de que a má qualidade do ar possa agravar a propagação da COVID-19. Embora seja ainda

prematuro tirar essa conclusão, a realidade é que a poluição atmosférica deteriora a saúde pública, causa

mortes prematuras, e pode dificultar as condições de resposta a crises ambientais. A pausa criada pela

presente crise fez descer drasticamente os níveis de poluição em várias cidades, também em Portugal. É

importante que se implementem políticas para que esta redução seja estrutural.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Privilegie os apoios públicos a empresas de acordo com critérios de necessidade ambiental, de

melhoria ambiental das mesmas e de criação de empregos afetos à transição ecológica e, no caso de micro,

pequenas e médias empresas ter em conta as suas especificidades.

2 – Crie programas de emprego em setores públicos de energias renováveis, com vista à transição

energética e a correspondente descarbonização da economia.

3 – Crie programas de empregos para a massificação dos transportes públicos, com prioridade para a

ferrovia.

4 – Institua programas de criação de emprego, em condições de segurança sanitária, que tenham como

objetivo a proteção da natureza, eliminação de infestantes, recuperação de ecossistemas sumidouros de

carbono, despoluição de cursos de água e correspondente restauro da vegetação das suas margens.

5 – Reforce os serviços públicos, através de financiamento e recursos humanos, para uma maior

capacidade de resposta e resiliência a crises de várias tipologias, nomeadamente as decorrentes da

emergência climática.

6 – Implemente medidas de diminuição da poluição atmosférica, nomeadamente através da aposta em

transportes públicos, modos ativos de transporte e normas mais exigentes para a indústria emissora de

partículas finas poluentes.

7 – Promova um modelo económico internacionalmente solidário e aberto, que priorize os circuitos de

comercialização curtos e a produção local.

8 – Implemente normas para uma produção agroalimentar tendo em vista a soberania alimentar, com

circuitos de comercialização curtos e locais, com fontes diversificadas de proteína, tornando-a menos intensiva

na emissão de carbono, e com critérios de segurança alimentar e mais segura relativa à propagação de

agentes patogénicos.

9 – Promova normas e mecanismos para um modelo de desenvolvimento que proteja e recupere os

ecossistemas, o equilíbrio ecológico e não dependa da sua destruição e extração para integrar continuamente

recursos na economia.

10 – Anule a construção do aeroporto do Montijo.

Assembleia da República, 8 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

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8 DE MAIO DE 2020

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 435/XIV/1.ª

MEDIDAS DE AUXÍLIO ÀS EMPRESAS ITINERANTES DO SETOR DAS DIVERSÕES

Exposição de motivos

A suspensão de atividades económicas devido à pandemia da COVID-19 lançou o setor das diversões

itinerantes, constituído por mais de 800 microempresas, numa crise profunda.

Estas empresas têm, na sua esmagadora maioria, uma atividade sazonal, o que significa que o setor está

paralisado praticamente desde outubro do ano passado, cumprindo o chamado período de carência – a sua

atividade habitual devia ter sido retomada no passado mês de março, o que não aconteceu devido à crise

gerada pelo novo coronavírus.

Festas, feiras e romarias agendadas até final de junho foram canceladas, e idêntica medida já foi assumida

por alguns municípios, juntas de freguesia e outras entidades promotoras de eventos em relação aos meses

de julho, agosto e setembro. Ou seja, se nada se alterar, a paralisação das empresas itinerantes de diversão

poderá durar 18 meses, até final de março do próximo ano.

As medidas do Governo de auxílio a este setor são manifestamente insuficientes. Contemplam, a nível de

impostos e apoios financeiros, os próximos três meses, e a nível bancário (moratórias) os próximos seis, mas

os empresários queixam-se que já não conseguem cumprir agora, muito menos o poderão fazer daqui a seis

meses se nada for feito.

Devido à especificidade do setor, a receita atual destas empresas é nula e permanecerá assim enquanto o

risco de contágio pelo SARS-CoV-2 continue a obrigar à suspensão da sua atividade.

Grande parte destas empresas são compostas pelo agregado familiar, e, se não forem adotadas medidas

de apoio direto, muitas não conseguirão sobreviver.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Adote medidas que levem em conta a especificidade do setor das empresas itinerantes de diversão,

cuja paragem nas atividades poderá prolongar-se durante todo o seu período sazonal anual.

2 – Adeque as moratórias fiscais e de créditos à paragem destas atividades.

3 – Determine a suspensão da validade de todos os documentos relativos a esta atividade, em particular

certificados de inspeções dos equipamentos de diversão e seguros.

4 – Dê cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 80/2013, aprovada por todos os partidos,

que «recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas específicas de apoio à sustentabilidade e

valorização da atividade das empresas itinerantes de diversão».

Palácio de S. Bento, 5 de maio 2020.

Os Deputados do CDS-PP: João Gonçalves Pereira — Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita

Bessa — João Pinho de Almeida.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 436/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS DE DEFESA DO RIO TEJO

A 30 de novembro de 1998, Portugal e Espanha assinaram a Convenção sobre Cooperação para a

Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (Convenção

de Albufeira), que se aplica às bacias hidrográficas dos rios Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana. O objetivo

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foi definir um quadro de cooperação para «promoção e proteção do bom estado das águas superficiais e

subterrâneas das bacias hidrográficas luso-espanholas», «aproveitamento sustentável dessas águas» e

mitigação dos «efeitos das cheias e das situações de seca ou escassez».

Com a aprovação do Protocolo de Revisão da Convenção e o Protocolo Adicional, acordado na 2.ª

Conferência das Partes, em 2008, sobre a Bacia hidrográfica do rio Tejo foi definido que as estações de

monitorização do regime de caudais da Convenção de Albufeira se localizam na secção de jusante da

barragem de Cedillo e na estação hidrométrica de Ponte Muge. No seu território, as partes realizam a gestão

das águas de modo a garantir que o regime de caudais satisfaça os valores mínimos indicados no Segundo

Anexo ao Protocolo Adicional, salvo nos períodos de exceção convencionados.

Esta cooperação, que implica necessariamente um enquadramento legal transparente, eficaz e coerente,

tem de refletir a importância que a gestão da água assume nas relações bilaterais entre os dois países

ibéricos. A partilha dos recursos hídricos entre Portugal e Espanha assim o impõe.

Neste sentido, a Assembleia da República aprovou em abril a Resolução n.º 63/2019, recomendando ao

Governo que promova a revisão da Convenção de Albufeira, no sentido de garantir um regime de caudais

regulares que responda às necessidades ecológicas dos rios internacionais e dos seus afluentes.

A mesma Resolução refere a adoção de soluções novas que consideram «os cenários de alterações

climáticas e as novas previsões de diminuição significativa da precipitação global anual», integra a

necessidade de «monitorizar a qualidade da água com definição dos parâmetros mínimos a serem

observados, incluindo a radioatividade» e de «assegurar a transparência no acesso a todos os dados».

Conhecida a especial vulnerabilidade do nosso país aos efeitos de um sistema climático em crise, é

premente adotar uma abordagem integrada que tenha em consideração os riscos e o inevitável aumento da

frequência e intensidade de eventos extremos. Urge evoluir para um modelo mais eficiente no uso

regenerativo dos recursos e promover soluções que permitam precaver o aumento da procura, incentivando

uma economia sustentável e competitiva. Uma boa gestão dos recursos hídricos passa necessariamente por

respeitar critérios ambientais. Releva, em concreto, conhecer o país, as suas reais necessidades e as

implicações que as alterações climáticas significam no que diz respeito, nomeadamente, ao acesso à água e

ao seu estado, cientes de que este é um recurso cuja escassez tende a acentuar-se.

No rio Tejo, o desenvolvimento socioeconómico e agroindustrial e de diferentes modelos agrícolas têm

implicado adaptações, num processo evolutivo e desafiante, mas os efeitos são visíveis e a diminuição dos

caudais afluentes, nomeadamente nos rios Ponsul e Sever, é incontestável e ganhou relevância em 2019.

Neste contexto, é importante concretizar o processo de «aprofundamento» da Convenção de Albufeira,

medida inscrita no Programa do XXII Governo Constitucional. Acresce ainda a necessidade de repensar as

reservas de armazenamento em bacias hidrográficas nacionais, considerando as condicionantes

socioambientais.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Promova o aprofundando da Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento

Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (Convenção de Albufeira), garantindo

Caudais diários no rio Tejo e a gestão conjunta das massas de água comum;

2 – Incremente o aperfeiçoamento dos mecanismos de articulação, quer no planeamento (Planos de

Gestão de Região Hidrográfica- PGRH- e Planos de Seca) quer na gestão (execução do programa de

medidas, mecanismos de vigilância e alerta);

3 – Tome as medidas necessárias no sentido de garantir a sustentabilidade ambiental na bacia

hidrográfica do rio Tejo.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2020.

O Deputados do PS: Ricardo Pinheiro — Hugo Pires — Luís Moreira Testa — Nuno Fazenda — Hugo

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Costa — Hortense Martins — Joana Bento — Filipe Pacheco — Manuel dos Santos Afonso — Ana Maria Silva

— Francisco Rocha — Cristina Sousa — Romualda Fernandes — Rita Borges Madeira — Alexandra Tavares

de Moura — Pedro Sousa — Palmira Maciel — Fernando Paulo Ferreira — Bruno Aragão — Célia Paz — Ana

Passos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 437/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONDICIONE A EMISSÃO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DAS

NOVAS CENTRAIS DE BIOMASSA AO CUMPRIMENTO DE RIGOROSOS PADRÕES AMBIENTAIS E DE

SUSTENTABILIDADE

A produção de eletricidade através de biomassa é um eixo relevante da política de mitigação e adaptação

face às alterações climáticas, permitindo produzir eletricidade através de fontes renováveis, biomassa florestal

residual e, assim, reduzindo o risco de incêndio florestal. É neste sentido que as sucessivas linhas

orientadoras da política energética nacional, desde pelo menos a Resolução do Conselho de Ministros n.º

154/2001, têm valorizado o aproveitamento do potencial energético da biomassa.

O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado através da Resolução de Conselho de Ministros

n.º 107/2019, assume a biomassa como «um dos vetores de descarbonização», prevendo o crescimento do

seu consumo até 2030/35, «declinando posteriormente até níveis inferiores aos atuais». O Plano Nacional de

Energia e Clima 2030, submetido por Portugal à Comissão Europeia, prevê uma trajetória estimada da

produção de bioenergia de 980 ktep em 2020 para 1990 ktep em 2030.

Também em harmonia com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pela

Resolução de Conselho de Ministros n.º 65/2006, foi lançado em 2006 um concurso público para a construção

de 15 centrais termoelétricas a biomassa florestal, distribuídas pelo país, com uma capacidade de injeção de

potência nas redes elétricas de 100 MVA. Todavia, a sua concretização tem sido sujeita a um conjunto de

atrasos.

O Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, prevê que estas centrais podiam beneficiar de um incentivo à

exploração de centrais de biomassa florestal condicionado ao cumprimento de um prazo para entrada em

exploração inicialmente fixado para 2013 ou 2014 no caso de projetos sujeitos a avaliação de impacte

ambiental ou de avaliação de incidências ambientais. Entretanto, este prazo foi sucessivamente adiado para,

numa primeira fase, 2018 e 2019, respetivamente, através do Decreto-Lei n.º 166/2015, de 21 de agosto, e,

mais recentemente, para 2019 e 2020, respetivamente, através do Decreto-Lei n.º 48/2019, de 12 de abril.

Ainda que estas centrais assumam um papel relevante na estratégia energética e até florestal, e apesar de,

nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, as centrais com potência instalada inferior a 50

MW não estarem sujeitas obrigatoriamente a avaliação de impacte ambiental, não deixa de ser verdade que o

seu funcionamento tem impactos ambientais, designadamente na qualidade do ar e no ruído.

A produção de energia através de biomassa exige a sua combustão em centrais termoelétricas, gerando

poluentes de risco para a saúde pública. Esse facto está identificado no Roteiro para a Neutralidade Carbónica

2050 que explicita que «em contrapartida, identifica-se como trade-off para a qualidade do ar, o aumento de

consumo de biomassa para produção de eletricidade e processos industriais, com possível impacte no

aumento das emissões de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) e partículas finas (PM2.5).»

Esta contrapartida é agravada pela exceção aos limites de emissão para biomassa sólida permitidas a

«instalações que queimam exclusivamente biomassa sólida de madeira» no âmbito do Decreto-Lei n.º

39/2018, de 11 de junho. De igual modo tem sido evidente a poluição sonora causada por estas centrais, ainda

em fase de testes.

No caso da Central de Biomassa do Fundão a população local, assim como todas as forças políticas com

assento na Assembleia Municipal, manifestaram-se sobre a poluição sonora e do ar. Como consequência, a

Câmara Municipal do Fundão acabou por obrigar a Central a suspender os testes para defender o bem-estar

da população durante este verão, não se conhecendo, na presente data, os relatórios de monitorização e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

32

certificação sonora e de emissões fundamentais, apesar de os mesmos serem obrigatórios para o

posicionamento das entidades licenciadoras e essencialmente demonstrações, factuais, de uma coexistência

saudável e sustentável.

A proteção dos cidadãos e dos investimentos públicos ou privados, nos limites destas centrais, não podem

ser pensados à posterior e quando os problemas são colocados. Pelo contrário, é melhor prevenir do que

reagir com medidas de mitigação, das externalidades negativas, que um investimento desta importância pode

implicar para os residentes das zonas circundantes.

Apesar da forte subsidiação pública, também não está assegurado o interesse público destas centrais,

nomeadamente a sua contribuição para a gestão florestal e redução do risco de incêndio através da utilização

de biomassa florestal residual.

À data, não existe ainda um mecanismo de rastreabilidade da origem da biomassa florestal utilizada e o

Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, apenas obriga que os promotores das centrais tenham de apresentar

um plano de ação visando a sustentabilidade do aprovisionamento das centrais, tendo em vista atingir, no

prazo de 10 anos, 30% do abastecimento das necessidades de biomassa, onde a biomassa florestal residual é

uma entre outras opções. Assim estão limitadas as garantias de que a biomassa consumida tenha um

contributo para a gestão florestal e redução do risco de incêndio no território nacional.

É, ainda, através do poder autárquico, face à sua proximidade, que devemos apostar em políticas públicas,

para combater as alterações climáticas, associadas à floresta como recurso apto a ser valorizado

economicamente. As autarquias devem ter na sua orientação estratégica iniciativas relacionadas com a

biomassa florestal residual e com as podas e gestão de espaços verdes municipais. Essa orientação virá ao

encontro do Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho, que veio salientar a necessidade de adaptação dos

planos diretores municipais face ao conteúdo dos programas regionais de ordenamento florestal.

Esta adaptação evidencia a importância da gestão adequada dos recursos de biomassa florestal e, com

ela, a de capacitar as autarquias para ações de identificação e caracterização de meios a utilizar, bem como

de elaboração de medidas de base territorial adequadas ao seu contexto económico, ambiental e social. Estes

desígnios devem ser articulados com o aproveitamento da biomassa para a produção de energia renovável e a

mitigação do risco de incêndios com o planeamento municipal.

Uma das obrigações dos municípios é, entre outras, substituir-se aos proprietários que não cumpram com a

limpeza dos perímetros de segurança nos seus terrenos. É necessário dar a respetiva compensação aos

municípios para continuarem a ser parceiros na gestão dos territórios, na defesa da floresta, no

aproveitamento económico florestal, fomentando a criação de serviços municipais para a prevenção dos

incêndios florestais, recolha de biomassa florestal residual e sobrantes agrícolas, evitando queimas e

queimadas e o aumento de probabilidade de ocorrência de incêndio rural, que tem como vantagem a geração

de valor decorrente da venda da energia, valor esse a distribuir territorialmente em suporte dos serviços de

coordenação, limpeza e recolha da biomassa florestal residual e monitorização do território dos próprios

municípios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – A licença de exploração de centrais de biomassa florestal seja atribuída sob condição do cumprimento

dos deveres previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, bem como das normas de

ruído, poluentes e avaliação ambiental exigíveis e do acesso à respetiva monitorização ambiental nos termos

da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

2 – Tendo em vista o aprovisionamento das centrais de biomassa florestal, seja introduzido o requisito de

consumir apenas biomassa que cumpra critérios de sustentabilidade, os quais comprovem a origem da

matéria prima e a sua rastreabilidade;

3 – Procurando assegurar o contributo destas centrais de biomassa florestal para a gestão florestal e

redução do risco de incêndio no território nacional, desenvolva a partir de 2021 um sistema de registo que

permita a monitorização e rastreabilidade da origem nacional da biomassa florestal;

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4 – No seguimento do sistema previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10

de janeiro, regule a obrigatoriedade de os promotores das centrais submeterem semestralmente junto do

Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) um relatório sobre o tipo e a origem da biomassa

florestal residual utilizada, que o ICNF deverá analisar e caso se justifique, introduzir medidas corretivas.

5 – O controlo do aprovisionamento destas centrais seja assegurado pela entidade com competências de

fiscalização, com a colaboração do ICNF.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Joana Bento — Ricardo Pinheiro — Olavo Câmara

— Filipe Pacheco — Ana Maria Silva — Francisco Rocha — Marta Freitas — Nuno Fazenda — Cristina Sousa

— Romualda Fernandes — Rita Borges Madeira — Alexandra Tavares de Moura — Pedro Sousa — Palmira

Maciel — Fernando Paulo Ferreira — Bruno Aragão — Susana Correia — Célia Paz — Ana Passos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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