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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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dos despedimentos, cortes nos salários, violação dos direitos laborais, como tem acontecido. Esta realidade

tem efeitos profundamente negativos nas condições de vida das famílias e das crianças.

A gratuitidade da frequência da creche para as crianças até aos 3 anos representa um fator de segurança

para os casais que desejam ter o primeiro filho, bem como para aqueles que tendo já filhos nestes grupos

etários desejam ter mais filhos.

Com esta iniciativa legislativa concretiza-se a decisão inscrita no Orçamento de Estado para 2020, por

proposta do PCP, que consagra um primeiro avanço na gratuitidade das creches para crianças até aos 3 anos.

Trata-se de clarificar o procedimento célere a adotar para cumprir o que ficou já decidido no Orçamento do

Estado, assegurando que com a sua rápida concretização se efetiva uma redução de despesas dos agregados

familiares num momento tão difícil para muitas famílias, confrontadas com despedimentos, desemprego e

perda de salários e outros rendimentos.

Simultaneamente, o PCP não abdica da criação de uma Rede Pública de creches com garantia de vaga a

partir do final da licença de maternidade e paternidade e de gratuitidade de acesso para todas as crianças até

aos 3 anos, devendo tal objetivo ser implementado de forma faseada até assegurar a universalidade deste

direito para todas as crianças, garantindo a todas as mães e pais trabalhadores o acesso a vaga após o

período de licença de maternidade e paternidade.

Para o PCP, a valência de creche deve proporcionar a componente de guarda das crianças, enquanto os

pais trabalham, mas igualmente deverá ter os recursos humanos e técnicos adequados e especializados para

cumprir o seu papel no desenvolvimento das crianças dos 0 aos 3 anos.

A creche deve, no seu funcionamento, compatibilizar os tempos de cuidados (higiene, alimentação) com

momentos de troca de interesses e de aprendizagem, com espaços em que a independência e a autonomia se

podem exercer, de acordo com as fases de desenvolvimento das crianças, de acordo com a idade e o seu

próprio ritmo.

A implementação de uma Rede Pública representa o cumprimento de uma função social do Estado que

este deve chamar a si, na sua gestão e funcionamento, sem prejuízo do papel complementar, de relevância,

que deve caber às instituições de solidariedade social.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um conjunto de medidas para assegurar o alargamento da gratuitidade das

creches e soluções equiparadas.

Artigo 2.º

Gratuitidade da creche

1 – Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, a partir de 1 de abril de

2020 a gratuitidade das creches é assegurada mediante transferência pela Segurança Social para as

instituições públicas ou abrangidas pelo sistema de cooperação dos montantes relativos à comparticipação

familiar dos utentes abrangidos.

2 – O Governo procede à transferência para a Segurança Social dos montantes despendidos nos termos

do número anterior.

Artigo 3.º

Alargamento da gratuitidade das creches

1 – Até ao início do ano letivo 2020/2021 o Governo define um plano de alargamento da gratuitidade das

creches e soluções equiparadas.

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