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12 DE MAIO DE 2020

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2 – O plano de alargamento referido no número anterior tem em consideração os seguintes critérios e

objetivos:

a) Assegurar a gratuitidade da frequência de creche para todas as crianças até 2023;

b) Assegurar até 2023 a disponibilização de, pelo menos, 100 mil vagas em creches ou soluções

equiparadas no sector público;

c) Planificar o desenvolvimento da rede no sector público de forma a assegurar o seu caráter universal e

gratuito;

d) Estabelecer prioridades para a criação de vagas no sector público a partir da identificação das zonas

mais carenciadas de resposta às necessidades das famílias;

e) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o efeito, bem

como necessidades de construção de novos equipamentos;

f) Identificar os meios de financiamento por via do Orçamento do Estado ou do recurso a financiamento

comunitário.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — Duarte Alves.

————

PROJETO DE LEI N.º 372/XIV/1.ª

CRIA UM REGIME DE REFORÇO DE TRABALHADORES EM EQUIPAMENTOS SOCIAIS E REVOGA A

PORTARIA N.º 82-C/2020, DE 31 DE MARÇO

Exposição de motivos

I

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica

existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o

coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID-19, minimizando os seus

impactos na saúde e na vida dos portugueses.

O surto epidémico e as medidas de contingência vieram provocar inúmeros constrangimentos de natureza

social, física, mental e cultural a crianças, jovens, adultos e pessoas idosas e portadoras de deficiência ao

suspender atividades das creches, jardins-de-infância, centros de atividades de tempos livres, centros de dia e

centros de atividades ocupacionais, bem como ao regime e condições de trabalho que garanta a proteção

devida aos trabalhadores contra a epidemia.

O surto epidémico da COVID-19 veio demonstrar a insegurança, a insuficiência e a inadequação de meios

humanos e técnicos com que se depara o funcionamento das Estruturas Residenciais para as pessoas Idosas

(Lar para Idosos) e que, para a correção das anomalias detetadas, são necessárias medidas excecionais,

designadamente as que contemplem a proteção e tratamento médico dos utentes e dos trabalhadores

infetados pelo novo coronavírus.

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