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12 DE MAIO DE 2020

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/XIV/2020, de 26 de março

Os artigos 6.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Substituição bilhetes de ingresso

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Em caso de utilização para outro evento com preço diferente, deve-se proceder ao respetivo

ajustamento de valor, devolvendo-se o valor remanescente em caso de preço mais baixo e procedendo-se ao

pagamento da diferença em caso de valor mais alto.

Artigo 8.º

Instalações e estabelecimentos de espetáculos

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [NOVO] O reagendamento do espetáculo deve seguir as especificações definidas pela Direção-Geral

da Saúde em função das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à evolução da pandemia

da doença COVID-19. Os promotores dos espetáculos são obrigados ao fornecimento e distribuição gratuita

de desinfetantes em caso de lotação máxima nos recintos cobertos, bem como nos espaços ao ar livre.

3 – [Anterior n.º 2] Em caso de cancelamento do espetáculo os proprietários ou entidades exploradoras de

instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos devem proceder ao reembolso do valor da reserva ao

agente cultural, no prazo de 90 dias úteis após o término do estado de emergência ou, por acordo entre as

partes, o valor pago pela sala ou recinto pode ser utilizado para a realização posterior de outro espetáculo.

Artigo 11.º

Espetáculos promovidos por entidades públicas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As entidades públicas que tenham de cancelar os espetáculos por impossibilidade de reagendamento

dos mesmos são obrigadas a proceder ao pagamento do preço dos compromissos anteriormente acordado,

aplicando-se o disposto no artigo 299.º do CCP.

4 – [NOVO] Inclui-se no pagamento referido no número anterior, todas as pessoas, singulares ou coletivas,

incluindo autores, artistas, trabalhadores e prestadores de serviços, incluindo assistentes de sala e

trabalhadores de serviços educativos.

5 – [NOVO] Nas situações em que as entidades públicas decidam pelo adiamento ou reagendamento do

espetáculo, deve igualmente ser realizado o pagamento nas datas previamente acordadas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de maio de 2020.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

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