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12 DE MAIO DE 2020

19

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine

Katar Moreira apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-

19 no âmbito cultural e artístico, festivais e espetáculos de natureza análoga, procedendo à segunda alteração

ao Decreto-Lei n.º 10‑ I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/XIV/2020, de 26 de março

Os artigos 6.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Substituição bilhetes de ingresso

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [NOVO] Em caso de substituição de bilhetes de ingresso por outro evento com preço diferente, deve-se

proceder ao respetivo ajuste de valor, devolvendo-se o valor remanescente em caso de preço mais baixo e

procedendo-se ao pagamento da diferença em caso de valor mais alto.

Artigo 8.º

Instalações e estabelecimentos de espetáculos

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [NOVO] O reagendamento do espetáculo deve seguir as especificações definidas pela Direção-Geral

da Saúde em função das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à evolução da pandemia

da doença COVID-19. Os promotores dos espetáculos são obrigados ao fornecimento e distribuição gratuita

de desinfetantes em caso de lotação máxima nos recintos cobertos, bem como nos espaços ao ar livre.

3 – [Anterior n.º 2] Em caso de cancelamento do espetáculo os proprietários ou entidades exploradoras de

instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos devem proceder ao reembolso do valor da reserva ao

agente cultural, no prazo de 90 dias úteis após o término do estado de emergência ou, por acordo entre as

partes, o valor pago pela sala ou recinto pode ser utilizado para a realização posterior de outro espetáculo.

Artigo 11.º

Espetáculos promovidos por entidades públicas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As entidades públicas que tenham de cancelar os espetáculos por impossibilidade de reagendamento

dos mesmos são obrigadas a proceder ao pagamento do preço dos compromissos anteriormente acordados,

aplicando-se o disposto no artigo 299.º do CCP.

4 – [NOVO] Inclui-se no pagamento referido no número anterior, todas as pessoas, singulares ou coletivas,

incluindo autores, artistas, trabalhadores e prestadores de serviços, incluindo assistentes de sala e

trabalhadores de serviços educativos.

11 Cf.: «Coronavirus (COVID-19) and cultural and creative sectors: impact, innovations and planning for post-crisis» [trad. própria] in

https://www.oecd.org/cfe/leed/culture-webinars.htm

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