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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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5 – [NOVO] Nas situações em que as entidades públicas decidam pelo adiamento ou reagendamento do

espetáculo, deve igualmente ser realizado o pagamento nas datas previamente acordadas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de maio de 2020.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

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PROJETO DE LEI N.º 374/XIV/1.ª

MEDIDAS DE APOIO IMEDIATO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS QUE

COMPENSEM OS AGRICULTORES PELOS GRAVES PREJUÍZOS RESULTANTES DO SURTO

EPIDÉMICO DA COVID-19

Exposição de motivos

Os impactos da situação pandémica causada pela COVID-19 na agricultura familiar têm sido gravíssimos.

Milhares de pequenas e médias explorações ficaram de um dia para o outro sem qualquer canal de

escoamento, já que este tipo de agricultores e produtores pecuários tinha nos mercados locais, na venda

direta e na restauração a principal fonte de comercialização dos seus produtos. Não vendendo os agricultores

não obtêm rendimento e a situação tem sido a da acumulação de prejuízos que para os pequenos e médios

agricultores são incomportáveis.

As medidas até agora anunciadas pelo Governo para ultrapassar a crise causada na Agricultura são

insuficientes e não estão a chegar aos agricultores mais afetados, que são os agricultores familiares.

Mais do que medidas de simplificação ou de derrogações administrativas, importa desde já, criar medidas

extraordinárias de apoio financeiro que compensem os agricultores pela perda de rendimento.

Estas medidas devem ser de aplicação imediata de fácil acesso, descomplicadas e desburocratizadas,

sendo por isso a forma mais eficaz a utilização dos mecanismos de ajudas existentes, através da sua

reformulação ou da alteração dos apoios previstos.

O regime da pequena agricultura do 1.º Pilar da PAC chega a mais de 58 000 agricultores, o apoio é de

600€, sendo que os Regulamentos permitem que o valor seja mais do dobro.

Ainda nas ajudas diretas um apoio muito importante à produção pecuária são os pagamentos ligados, a

sua modulação através do aumento do pagamento das primeiras cabeças poderá ser uma forma de valorizar

as explorações de menor dimensão. O mesmo mecanismo pode ser equacionado para raças autóctones.

No PDR2020 a medida de apoio às Zonas Desfavorecidas (MAZD) tem cortes, por falta de dotação

orçamental, que em algumas regiões podem chegar aos 30%.

Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura dar uma resposta à necessidade do reforço do apoio à

pequena e média agricultura e agricultura familiar, no sentido de minimizar parte dos prejuízos que a situação

epidémica atual tem vindo a impor a este setor.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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