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12 DE MAIO DE 2020

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Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o reforço de medidas de apoio aos pequenos e médios agricultores,

estabelecidas ao abrigo da Política Agrícola Comum (PAC).

2 – As medidas de apoio à agricultura que serão objeto do reforço previsto na presente lei incluem-se no

Pedido Único e dizem respeito ao Regime da Pequena Agricultura, aos Apoios Associados Voluntários

referentes aos Prémios Animais, nos apoios Previstos para a Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas

Desfavorecidas e da Manutenção de Raças Autóctones.

3 – São abrangidos pelo disposto na presente lei os agricultores e produtores pecuários beneficiários dos

regimes ou ajudas alvo de valorização pela presente lei referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Medidas do Regime de Apoio aos Pagamentos Diretos

1 – O pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é majorado em 650 €, para um

valor total global de 1250€, por Agricultor.

2 – Os montantes dos regimes de apoio referentes aos Prémios Animais são majorados em 50% no valor

do apoio às primeiras cabeças, até ao número médio de animais por exploração da espécie alvo,

considerando um dos seguintes critérios, consoante o que for mais favorável:

a) O valor médio nacional;

b) O valor médio para os candidatos à medida.

Artigo 5.º

Medidas de apoio do PDR 2020

1 – O valor do apoio previsto nos dois primeiros escalões de pagamento das Medidas do PDR2020

referentes à Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas é majorado em 50%.

2 – A ajuda do PDR2020 de apoio à manutenção das raças autóctones é majorada em 50% no valor do

apoio às primeiras cabeças, até ao número médio de animais por exploração, considerando o critério mais

favorável entre o valor médio nacional ou o valor médio para os candidatos à medida.

3 – É assegurado o reforço da dotação financeira das medidas PDR2020 para garantir as majorações

previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo e por forma a eliminar os cortes que têm vindo a ser aplicados nas

medidas de Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas

Artigo 6.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à boa execução da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de maio de 2020.

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