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12 DE MAIO DE 2020

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Considerando que as autarquias locais chamaram a si a tarefa de construir e pagar infraestruturas que

objetivamente extravasam as suas responsabilidades e que administração central não estava capacitada para

desenvolver com a prontidão desejável, para além de que, inegavelmente, se assumem como uma ajuda

importantíssima para que o setor da saúde pública em cada um daqueles territórios pudesse lidar de forma

mais eficaz com o surto epidémico;

Considerando que estas estruturas foram feitas em articulação com as instituições de saúde locais e que a

sua gestão está a cargo do Serviço Nacional de Saúde;

Considerando que a possibilidade de às autarquias locais e às comunidades intermunicipais vir a ser

exigido o pagamento das identificadas taxas de registo ou de contribuição regulatória por força do ato de

registo, é injusta, é socialmente incompreensível e tem causado legitima preocupação e até algum alarme

social;

O Grupo Parlamentar do PSD considera ser absolutamente fundamental deixar bem claro que as entidades

responsáveis pela criação e manutenção de estruturas dedicadas ao reforço da capacidade de resposta

hospitalar e à prestação de cuidados de saúde complementares, denominados por «hospitais de campanha»,

«centros/unidades de rastreio» ou «centro de testes à COVID-19», estão isentas do pagamento da taxa de

registo ou de atualização de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados, bem como de

contribuição regulatória.

Nesse sentido é proposto o aditamento de um novo artigo 8.º-E à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que

aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus

SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Consideramos que esta proposta, destinada a entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, não

desrespeita a comummente designada «Lei travão» que impede os Deputados de apresentarem projetos de lei

que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento (cfr. artigo 167.º, n.º 2, da Constituição), porquanto o Orçamento do Estado para 2020,

na parte relativa ao Orçamento da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), obviamente não contemplou receitas

relativas ao pagamento de taxas de registo dos «hospitais de campanha», «centros/unidades de rastreio» ou

«centro de testes à COVID-19». Assim sendo, a consagração da isenção do pagamento dessas taxas não

importa, de todo, a diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado.

Acresce que não é inédito haver uma lei, aprovada no decurso de determinado ano económico e

produzindo efeitos nesse mesmo ano, que isenta o pagamento de uma determinada taxa. Referimo-nos em

concreto à Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro, que, entrando em vigor no dia ao da sua publicação, revogou a

Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da

gravidez realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.

Cremos que este antecedente e, sobretudo, o facto de o Orçamento do Estado para 2020 não ter

contemplado, no Orçamento da ERS, receitas relativas às taxas de registo de hospitais de campanha e de

estruturas afins no âmbito da pandemia do COVID-19, por esta realidade ser posterior à elaboração e

aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2020, justificam que não possa ser assacada a esta iniciativa

qualquer desrespeito pela «Lei travão».

Acresce que a proposta que ora fazemos é uma medida excecional e temporária de resposta à situação

epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, destinada, por isso, a

aplicar-se às entidades responsáveis pelos «hospitais de campanha», «centros/unidades de rastreio» ou

«centro de testes à COVID-19» instalados para fazer face à pandemia existente e enquanto esta subsistir.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-

A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, e 14/2020, de 9 de maio, que aprova medidas excecionais e

temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença

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