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12 DE MAIO DE 2020

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Artigo 5.º

Apoios no âmbito da Segurança Social

Nos casos em que os pedidos de apoio ao rendimento não se enquadrem nos termos previstos na presente

lei nem nos demais apoios dirigidos às micro, pequenas e médias empresas, o IAPMEI remete oficiosamente

os respetivos processos aos serviços competentes da Segurança Social para efeito de atribuição de apoio

social destinado a assegurar condições de subsistência aos microempresários ou empresários em nome

individual.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data de 1 de abril, abrangendo os apoios ao rendimento decorrentes de

perdas verificadas a partir do mês de março de 2020, inclusive.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que

cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Assembleia da República, 12 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 12 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 82

(2020.04.30)].

————

PROJETO DE LEI N.º 370/XIV/1.ª

PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DA CULTURA EM CRISE PANDÉMICA E

ECONÓMICA

Exposição de motivos

O setor cultural foi dos primeiros a ser afetado pela pandemia de COVID-19. Espetáculos, cancelados,

museus fechados, cinemas encerrados. Ainda antes da declaração do Estado de Emergência, já muitas

autarquias e outras instituições, no seguimento das orientações das autoridades de saúde para o afastamento

social, tomavam a decisão de encerrar equipamentos e cancelar atividades culturais.

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